Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5006163-65.2023.8.21.0026/RS
EXEQUENTE: ZENI TERESINHA KOPP
ADVOGADO(A): ONEIDE DOS SANTOS E FRAGA (OAB RS037494)
ADVOGADO(A): THAIS LIMA CALDERARO (OAB RS098674)
ADVOGADO(A): JULIANA MACHADO FRAGA (OAB RS091406)
ADVOGADO(A): PEDRO AUGUSTO TEIXEIRA (OAB RS090006)
ADVOGADO(A): WILLIAM FREITAS (OAB RS113083)
EXEQUENTE: ONEIDE DOS SANTOS E FRAGA
ADVOGADO(A): ONEIDE DOS SANTOS E FRAGA (OAB RS037494)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Analiso as petições dos eventos 147 e 153.
Na decisão do evento 139, este Juízo homologou os cálculos e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para o pagamento dos honorários de sucumbência, em separado do crédito principal.
O Município executado, na petição do evento 147, manifestou discordância quanto à forma de pagamento, alegando que o valor total dos honorários, correspondente a R$ 13.881,84, ultrapassa o limite para pagamento via RPV, fixado em 6 (seis) salários mínimos pela Lei Municipal nº 1.599/2016. Requereu, assim, que o pagamento da verba honorária também seja realizado por meio de precatório.
Intimado a se manifestar, o procurador da parte exequente, na petição do evento 151, concordou expressamente com a alegação do executado e requereu o prosseguimento do feito com a expedição de dois precatórios distintos: um para o crédito principal da autora e outro para a totalidade dos honorários de sucumbência.
Considerando a concordância entre as partes e a legislação municipal que regula a matéria, acolho as manifestações para adequar a forma de pagamento da verba honorária. Mantém-se a autonomia dos créditos, mas ambos serão satisfeitos via precatório, em requisições separadas.
A soma dos honorários de sucumbência, devidos tanto na fase de conhecimento quanto na fase de cumprimento de sentença, totaliza o montante de R$13.881,84, conforme já consolidado na decisão do evento 139, crédito este de titularidade do procurador Oneide dos Santos e Fraga. O crédito principal, de titularidade da exequente Zeni Teresinha Kopp, corresponde a R$43.044,44.
Diante do exposto:
Acolho o requerimento dos exequentes (evento 153), em consonância com a manifestação do executado (evento 147), para revogar em parte a decisão do evento 139, especificamente no que tange à expedição de RPV para os honorários advocatícios.
Determino a expedição de dois precatórios distintos, ambos de natureza alimentar:
Um em favor de ZENI TERESINHA KOPP, referente ao crédito principal no valor de R$43.044,44 (quarenta e três mil, quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até 29/10/2025.
Outro em favor do procurador ONEIDE DOS SANTOS E FRAGA, CPF 421.797.420-53, referente ao valor total dos honorários de sucumbência, no montante de R$13.881,84 (treze mil, oitocentos e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos), atualizado até 29/10/2025.
Remeta-se o processo à CCALC e após, à Central de Expedição de Precatórios (CPREC) para as providências cabíveis.