Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5006628-86.2021.8.21.0077/RS
TIPO DE AÇÃO: Anulação de Débito Fiscal
RELATORA: Juiza de Direito QUELEN VAN CANEGHAN
RECORRENTE: ESTEVAN LUIS SEIBT (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): FERNANDO LUCAS MAYER (OAB RS085817)
ADVOGADO(A): DELANO MIGUEL MACHRY (OAB RS038784)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de improcedência em ação que discutia a legalidade da cobrança de contribuição de melhoria pelo Município, alegando omissão e contradição na decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar o argumento de que a cobrança do tributo se baseou em mera estimativa de valorização, e em contradição ao validar a cobrança com base em presunção.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado não apresenta omissão ou contradição, pois a questão da valorização do imóvel foi expressamente analisada e a decisão foi devidamente fundamentada, cumprindo o art. 93, IX, da CF/1988.
5. A pretensão do embargante de alterar a decisão revela inconformismo com a valoração da prova e a interpretação jurídica adotada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Embargos de declaração desacolhidos.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 26 de maio de 2026.