Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001950-45.2015.8.21.0010/RS
REQUERENTE: DIEGO ANDRIGO SEBBEN
ADVOGADO(A): Ricardo De Marco (OAB RS078541)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos para proferir sentença, verifiquei a necessidade de converter em diligência.
Chamo o feito à ordem.
1 - Veja-se que, os fármacos solicitados à época da distribuição da inicial eram SERTRALINA 50mg, TRILEPTAL e DEPAKOTE, com o trâmite do feito, a parte autora noticiou a desnecessidade de utilização da sertralina e a necessária inclusão dos fármacos PAROXETINA (ROXETIM 20MG), FENOBARBITAL (FINALOP 1MG) E OLANZAPINA 5MG (evento 7, OUT - INST PROC6 - 65/66).
Ocorre que, no evento 254, PET1 juntou novo laudo médico indicando que passou a utilizar o fármaco Aripiprazol 15mg em substituição da Olanzapina, contudo, tal informação veio aos autos desprovida de qualquer requerimento para adequação/alteração da medicação a ser deferida judicialmente.
Assim, intimo a parte requerente para que esclareça, quais os fármacos pretende a concessão judicial, devendo, se for o caso, juntar aos autos laudo médico atualizado a fim de justificar a necessidade de alteração dos fármacos anteriormente postulados.
2 - No mais, julgo necessária a adequação da lide quanto as exigências do Tema 1.234/STF, importando elucidar a tese firmada, que exige o cumprimento dos requisitos e determinações das Cortes Superiores para as ações que envolvem o direito individual à saúde.
A teor da Súmula Vinculante n.º 61, a concessão de medicamentos registrados na ANVISA e não incorporados à Rede Pública de Saúde deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema n.º 6 da Repercussão Geral (RE 566.471), a qual exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
(a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral;
(b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei n.º 8.080/1990 e no Decreto n.º 7.646/2011;
(c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;
(d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise;
(e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e
(f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
O referido Tema nº 6 da Repercussão Geral (RE 566.471), afirma que, sob pena de nulidade, as decisões que apreciarem o pedido de fornecimento de medicamento não incorporado deverão:
i) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo;
ii) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e
iii) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
O STF, também, ao analisar o Tema nº 1234 (RE 1.366.243), resultando na Súmula Vinculante n.º 60, concluiu que:
"4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos." (grifei).
Por fim, salienta-se que o Suprema Corte impôs à parte autora o ônus probatório, conforme previsto no Tema n.º 6/STF (RE 566471):
(...)2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (...)
Desse modo, fica a requerente intimada para adequar-se às exigências do Supremo Tribunal Federal (Temas e Súmulas) apontadas acima, no prazo de 10 dias.
Após, vista aos demandados.