Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5003011-87.2021.8.21.0055/RS
TIPO DE AÇÃO: Promoção / Ascensão
RELATOR: Juiz de Direito ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR
RECORRIDO: MAURA LILIANA VIEIRA JORGE (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): RICARDO PETRUCCI SOUTO (OAB RS017337)
RECORRIDO: ALICE MARA BOM (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): RICARDO PETRUCCI SOUTO (OAB RS017337)
RECORRIDO: MERE ANGELA LIMA SABBADO (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): RICARDO PETRUCCI SOUTO (OAB RS017337)
RECORRIDO: NARA GONCALVES DA ROSA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): RICARDO PETRUCCI SOUTO (OAB RS017337)
RECORRIDO: ROSANA BARRAGANA DA SILVA DEMARCO (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): RICARDO PETRUCCI SOUTO (OAB RS017337)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE JAGUARÃO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. SERVIDORAS INTEGRANTES DO MAGISTÉRIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. VEDAÇÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO INOMINADO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Recurso Inominado interposto pelo Município de Jaguarão contra sentença que concedeu promoção funcional às servidoras públicas municipais, com efeitos financeiros retroativos, sob o fundamento de cumprimento dos requisitos da Lei Municipal nº 4.168/2003.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por violação ao contraditório e deficiente fundamentação; (ii) a possibilidade de concessão de promoção funcional durante o período de vedação imposto pela Lei Complementar nº 173/2020.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. As preliminares de nulidade da sentença foram afastadas, pois a fase probatória já havia se esgotado, e a decisão de primeiro grau baseou-se nos elementos existentes nos autos, sem violação ao devido processo legal.
2. A fundamentação da sentença abordou as questões de fato e de direito relevantes, analisando a legislação municipal e a aplicabilidade da Lei Complementar nº 173/2020, sendo suficiente para o exame do mérito recursal.
3. A Lei Complementar nº 173/2020 proibiu a contagem de tempo de serviço para concessão de vantagens funcionais durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19, vedando a concessão de promoções e progressões.
4. O direito à promoção funcional pressupõe a observância de todos os requisitos legais, incluindo a inexistência de óbice legal para sua implementação, não se tratando de direito adquirido, mas de mera expectativa de direito.
5. A administração pública tem o dever de rever seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, conforme a Súmula 473 do STF, sendo vedada a concessão de promoção em contrariedade à lei federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Recurso Inominado provido, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido de promoção funcional.
Tese de julgamento: A Lei Complementar nº 173/2020 veda a contagem de tempo de serviço para concessão de vantagens funcionais durante o período de calamidade pública, não se tratando de direito adquirido, mas de mera expectativa de direito.
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Dispositivos relevantes citados: LC nº 173/2020, art. 8º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1311742, Tema 1137; STF, Súmula 473.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 26 de maio de 2026.