Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5003237-95.2024.8.21.0020/RS
TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios
RELATOR: Juiz de Direito ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR
RECORRIDO: CAMILA ROSA DA SILVA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): ICARO MARIO CARON COVATTI (OAB RS083241)
ADVOGADO(A): FÁBIO ZIMERMANN BEUX (OAB RS059386)
ADVOGADO(A): CAROLINE BRAGHIROLLI COVATTI (OAB RS085132)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL. MUNICÍPIO DE PALMEIRA DAS MISSÕES. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. BASE DE CÁLCULO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 01/2005. VALOR DA REMUNERAÇÃO OU PROVENTO DE CADA SERVIDOR, EXCLUÍDO DO DESCONTO A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E O VALOR DEVIDO AO IMPOSTO DE RENDA (ART. 248). DIREITO EVIDENCIADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO IPE-SAÚDE, ENQUANTO DESTINATÁRIO DAS CONTRIBUIÇÕES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. OBJETIVO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.
I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos pelo demandado contra acórdão que desproveu Recurso Inominado e manteve a sentença de parcial procedência do pedido, sob o argumento de existência de omissão.
II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar se a decisão embargada contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
III. Razões de decidir: Não há vício sanável na decisão embargada, pois a matéria foi devidamente analisada e fundamentada no julgamento do Recurso Inominado. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Ademais, o julgador não está obrigado a enfrentar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que fundamente adequadamente seu convencimento. Diante da inexistência de vícios na decisão embargada, o desacolhimento dos embargos é medida que se impõe.
IV. Dispositivo e Tese: Embargos de declaração rejeitados. Tese: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
V. Jurisprudência e Leis Relevantes Citadas: CPC, arts. 1.022; Lei nº 9.099/95, art. 48; Lei nº 12.153/09, art. 27.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 24 de julho de 2025.