Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5012818-29.2022.8.21.0013/RS
TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios
RELATOR: Juiz de Direito ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR
RECORRENTE: MONICA CRISTINA TONEL (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): DANIELA FONTANA DORNELES (OAB RS063094)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ARATIBA. SERVIDORA PÚBLICA DO MAGISTÉRIO. CONVOCAÇÃO DE REGIME SUPLEMENTAR NA BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA mantida. OBJETIVO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA e prequestionamento. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado e manteve sentença de improcedência do pedido de inclusão do regime de previdência complementar na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina. A parte recorrente alegou omissão e pretendia rediscussão da matéria com vistas ao prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, à luz do artigo 1.022 do CPC e do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995, para fins de acolhimento dos embargos declaratórios, bem como se o intuito de prequestionamento justifica o acolhimento dos embargos mesmo na ausência desses vícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR: Conheço dos embargos por serem tempestivos. Contudo, não se verifica no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ensejar sua modificação. O recurso apresenta mera inconformidade com a decisão, com pretensão de rediscussão do mérito, finalidade que extrapola os limites legais dos embargos de declaração. Reafirma-se que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os dispositivos legais invocados, bastando que fundamente suficientemente seu convencimento. Ademais, o artigo 1.025 do CPC assegura que, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados, mesmo com rejeição dos embargos, desde que presentes os vícios legais, o que não é o caso.
IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Embargos de declaração rejeitados por inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 9.099/1995, art. 48; Lei nº 12.153/2009, art. 27.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 24 de julho de 2025.