Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5013217-83.2022.8.21.0037/RS
TIPO DE AÇÃO: Magistério Público da Educação Básica - Hora atividade (L. 11738/08)
RELATOR: Juiz de Direito ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR
RECORRIDO: MAIRA ALVES GOULART (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): MARCIO PEREIRA FUQUES (OAB RS071755)
ADVOGADO(A): FATIMA TERESINHA BOGER FUQUES (OAB RS034039)
ADVOGADO(A): HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB RS024807)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 5000962-68.2025.8.21.9000 JULGADO. MUNICÍPIO DE URUGUAIANA. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. HORA-ATIVIDADE. TEMA 958 DO STF. INDENIZAÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO DA RESERVA DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA COM BASE NO VALOR DA HORA-AULA NORMAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
Recurso Inominado interposto pela parte autora, servidora pública do magistério do Município de Uruguaiana, contra sentença que declarou o direito à reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse e ao pagamento das diferenças das horas devidas, inclusive durante atividades remotas ou híbridas na pandemia da Covid-19.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste na adequação do julgado à decisão proferida no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 5000962-68.2025.8.21.9000, que reconheceu a indenização pela não fruição da hora-atividade durante o regime híbrido adotado pelo município.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A reserva de 1/3 da jornada dos professores para atividades extraclasse, prevista na Lei nº 11.738/2008, foi reconhecida como constitucional pelo STF, e o descumprimento dessa reserva durante o período de aulas híbridas justifica o pagamento de indenização.
2. A realização de aulas remotas ou híbridas exige planejamento e organização, não afastando o dever de observância da hora-atividade.
3. A sentença afastou a condenação apenas quanto ao período de 18/03/2020 a junho de 2021, mantendo-a quanto ao período subsequente, e a parte autora não interpôs recurso visando à ampliação da condenação.
4. A reforma para ampliar a condenação configuraria reformatio in pejus indireta, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Recurso Inominado desprovido.
Tese de julgamento: A reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse é devida, e a indenização pela não fruição durante o regime híbrido é cabível, conforme entendimento consolidado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.738/2008, art. 2º, §4º; CF/1988, art. 206, inc. VIII.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.167; STF, RE 936.790/SC (Tema 958); TJRS, IUJ nº 71009179524.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, MANTER A DECISÃO PROFERIDA NO ACÓRDÃO, PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 26 de fevereiro de 2026.