Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5155391-58.2024.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
RELATOR: Juiz de Direito ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR
RECORRENTE: FERNANDA SCHRYVER KURTZ (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): MARCOS ALVES DOS SANTOS (OAB RS132584)
ADVOGADO(A): CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB rs080737)
ADVOGADO(A): RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697)
ADVOGADO(A): DEJAIR AIRES EUGENIO (OAB RS091004)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. servidora pública do magistério. revisão de aposentadoria. gratificação DE DIREÇÃO E VICE-DIREÇÃO. reestruturação DO VALOR PELA LEI ESTADUAL Nº 15.935/2023. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. mudança de posicionamento. gratificação incorporada paga na forma de parcela autônoma nos termos da Lei Estadual nº 15.451/20. princípio da legalidade. respeitada a garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos. AUSÊNCIa de direito adquirido a regime JURÍDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. recurso inominado desprovido.
I. Caso em exame: Ação ajuizada por servidora inativa do Magistério contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, visando à revisão de seus proventos de aposentadoria para inclusão da gratificação de direção/vice-direção reajustada nos moldes da Lei Estadual nº 15.935/2023, com declaração de inconstitucionalidade de dispositivos dessa norma. Sentença de improcedência motivou a interposição do recurso.
II. Questão em discussão: A questão consiste em determinar se a gratificação de direção/vice-direção incorporada aos proventos da recorrente deve ser reajustada conforme os valores estabelecidos pela Lei Estadual nº 15.935/2023, e se há inconstitucionalidade nos artigos 34, 40 e 43 da referida lei.
III. Razões de decidir: A Lei Estadual nº 15.935/2023 reestruturou a gratificação de direção/vice-direção, alterando os critérios de cálculo e extinguindo a forma anterior de concessão. Com a mudança, a gratificação foi incluída na parcela autônoma prevista pela Lei Estadual nº 15.451/20, assegurando a irredutibilidade dos vencimentos, mas sem extensão dos novos valores aos inativos. Prevaleceu o entendimento de que a paridade não confere direito adquirido a regimes jurídicos anteriores, sendo legítimas alterações legislativas que respeitem a irredutibilidade. O Tribunal de Justiça do RS, em controle concentrado, já declarou a constitucionalidade da lei impugnada.
IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida.
Tese de julgamento: "A reestruturação promovida pela Lei Estadual nº 15.935/2023, ao criar novos critérios para o cálculo da gratificação de direção/vice-direção, não confere direito à sua extensão a servidores inativos com base na paridade constitucional."
V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CF/1988, art. 40, § 8º; Lei Estadual nº 15.451/20, art. 6º; Lei Estadual nº 15.935/2023, arts. 34, 40 e 43; TJRS, ADI nº 70085745289, Rel. Des. Guinther Spode, Tribunal Pleno, j. 27.11.2023.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 27 de maio de 2025.