Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5272090-69.2023.8.21.0001/RS
REQUERENTE: JODAR PEDROSO PRATES
ADVOGADO(A): MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024)
ADVOGADO(A): ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte autora (evento 132) para que seja proferido pronunciamento judicial quanto à impossibilidade de efetivação da penhora no rosto dos autos determinada pelo Juízo da Comarca de Passo Fundo/RS nos autos do processo nº 5001002-80.2009.8.21.0021 (evento 124).
Alega o requerente que, antes da efetivação da mencionada penhora, houve renúncia ao título executivo que se havia formado, para propiciar o recebimento dos valores de forma administrativa, a qual foi devidamente homologada por este Juízo, tornando sem objeto eventual constrição que se pretendia realizar.
É o breve relatório. Decido.
Assiste razão à parte autora. Compulsando os autos, verifico que efetivamente houve renúncia ao crédito objeto desta ação para recebimento administrativo dos valores, conforme petição juntada no processo de cumprimento de sentença vinculado a estes autos (processo nº 51242699020258210001), tendo sido a renúncia devidamente homologada.
Dessa forma, não subsiste crédito judicial a ser penhorado, tornando inviável a efetivação da penhora no rosto dos autos determinada pelo Juízo da Comarca de Passo Fundo/RS.
Ante o exposto, DECLARO a impossibilidade de efetivação da penhora no rosto dos autos determinada pelo Juízo da Comarca de Passo Fundo/RS nos autos do processo nº 5001002-80.2009.8.21.0021, em razão da renúncia ao crédito já homologada.
OFICIE-SE ao Juízo da Comarca de Passo Fundo/RS, comunicando a presente decisão e a impossibilidade de efetivação da penhora determinada, em razão da renúncia ao crédito para recebimento administrativo dos valores, sendo desnecessária a expedição de ofício, porquanto já agendei o encaminhamento via Sistema Eproc desta decisão aos autos do Processo 5001002-80.2009.8.21.0021.
Contudo, considerando que ainda pende o pagamento da RPV expedida no evento 123 referente às custas processuais, determino que se aguarde o prazo para o seu pagamento.
Agendada a intimação eletrônica.