Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5011158-34.2024.8.21.9000/RS
TIPO DE AÇÃO: Multas e demais Sanções
RELATORA: Juiza de Direito LILIAN CRISTIANE SIMAN
RECORRIDO: POWER LINE SISTEMAS DE ENERGIA LTDA
ADVOGADO(A): ABRAAO ISAQUE DA SILVA (OAB RS125297)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA que negou seguimento ao recurso especial. ausência de previsão legal. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo interno interposto por POWER LINE SISTEMAS DE ENERGIA LTDA contra decisão monocrática que manteve a negativa de seguimento ao Recurso Especial interposto, em razão da ausência de previsão legal para o manejo do recurso no âmbito dos Juizados Especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do Recurso Especial contra decisão proferida por Turmas Recursais dos Juizados Especiais, à luz da Súmula 203 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A Constituição Federal de 1988, no art. 105, III, não prevê a interposição de Recurso Especial contra decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais.
2. As Leis nº 9.099/95 e nº 12.153/09 também não contemplam a possibilidade de Recurso Especial no âmbito dos Juizados Especiais.
3. A matéria está pacificada pela Súmula 203 do STJ, que estabelece a inadmissibilidade do Recurso Especial contra decisões de segundo grau dos Juizados Especiais.
4. Precedentes das Turmas Recursais da Fazenda Recursos Especiais/Extra confirmam a ausência de previsão legal para o manejo do Recurso Especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. Não cabe Recurso Especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais, conforme a Súmula 203 do STJ.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 203; TJRS, Recurso Especial, Nº 71007163991, Rel. Thais Coutinho de Oliveira, j. 17-08-2018; TJRS, Recurso Especial, Nº 71008616773, Rel. Rosane Ramos de Oliveira Michels, j. 29-10-2019; TJRS, Recurso Especial, Nº 71009315110, Rel. José Ricardo Coutinho Silva, j. 28-05-2020.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 25 de setembro de 2025.