Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3066877/RS (2025/0377103-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO
ADVOGADOS: TIAGO BARRETO MACEIRA - RS082225
RAUL DE FREITAS XAVIER - RS107262
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado no julgamento do agravo interno na apelação cível n. 5024736-33.2023.8.21.0033, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 884): AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. ART. 26 DA LEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DA EQUIDADE. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. 1. TENDO EM VISTA O CANCELAMENTO DA CDA, CABÍVEL A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA POR EQUIDADE, CONFORME ART. 85, §8º, DO CPC, A FIM DE NÃO ONERAR SOBREMANEIRA O ENTE PÚBLICO, SEM QUE TAL IMPORTE OFENSA AO TEMA 1.076 DO STJ. PRECEDENTES. 2. AUSENTE QUALQUER ARGUMENTO A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO POSICIONAMENTO ADOTADO, FICA MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial denegado (fls. 886-894), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; (ii) art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil e (iii) art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 898-906). É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido. Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 907-910), por considerar que (i) a controvérsia não se enquadra no Tema n. 1.076 do STJ, pois a execução foi extinta pelo cancelamento administrativo da CDA, nos termos do art. 26 da Lei n. 6.830/1980, hipótese em que a jurisprudência do STJ admite a fixação de honorários por equidade; (ii) não houve negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão enfrentou as questões necessárias; e (iii) o acórdão recorrido está em conformidade com precedentes do STJ, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. A parte agravante não impugnou, de forma específica, o fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional (fls. 907-909). Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante limitou-se a reafirmar a tese de mérito sobre a incidência do Tema n. 1.076, sem apontar, de modo concreto, quais questões teriam permanecido omitidas pelo Tribunal de origem, mesmo após os embargos de declaração, nem rebater a ratio decidendi relativa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 913-917). Quanto ao óbice da Súmula n. 83 do STJ, a impugnação mostrou-se genérica (fls. 915-917; 907-910), pois a agravante apenas afirmou a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ e reiterou a pretensão de aplicar os §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, sem indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre. A propósito: [...] 1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. ‘A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese’ (AgInt no AREsp n. 2.168.637/R S, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.147.724/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.) Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte local para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Por fim, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que: "[a] Súmula 83 do STJ é de possível aplicação tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.900.711/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS