LUIZA HELENA DA SILVA DOS SANTOS CORTEZ DE ANDRADE
OAB/RS 052164·CPF·Representa: Autor
RODRIGO DOS SANTOS MATHIAS
OAB/RS 111053·CPF·Representa: Réu
LUIZA HELENA DA SILVA DOS SANTOS CORTEZ DE ANDRADE
OAB/RS 052164·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição
11/03/2026, 09:14
Publicação
11/03/2026, 03:05
Petição
10/03/2026, 13:54
Confirmada
10/03/2026, 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002619-93.2014.8.21.0023/RS
EXECUTADO: CARLA PORTAL VASCONCELLOS
ADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS MATHIAS (OAB RS111053)
DESPACHO/DECISÃO
Pende de análise a exceção de pré-executividade no ponto referente ao efetivo exercício da atividade profissional nesse Município, o que afastaria a concretização do fato gerador.
Friso, por oportuno, que já foi afastada a alegação da impenhorabilidade (evento 69, DESPADEC1), bem como a da ocorrência da prescrição (apelação 50026199320148210023).
A Exceção de Pré-Executividade é meio de defesa processual de cabimento restrito, destinada a veicular questões de ordem pública ou nulidades evidentes, que possam ser conhecidas de ofício pelo juízo e que não demandem dilação probatória.
No presente caso, a executada, ao alegar ilegitimidade passiva e ausência de fato gerador (não residência e não exercício da atividade no Município de Rio Grande no período da execução), bem como irregularidades na notificação do lançamento, busca reabrir discussão que, por sua natureza, exigiria aprofundado exame de provas, incompatível com a estreiteza da via eleita.
A prova da ausência de fato gerador, ou da nulidade do lançamento, não se limita a simples documentos que podem ser apresentados, mas requer dilação probatória para a plena elucidação dos fatos.
Ante o exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada, CARLA PORTAL VASCONCELLOS.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, expeça-se alvará em favor do exequente, bem como intime-se-o para informar acerca da satisfação do crédito, o que será presumido em caso de silêncio.
10/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/03/2026, 11:08
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:11
Conclusão (para despacho)
31/10/2025, 13:42
Publicação
14/10/2025, 03:32
Petição
13/10/2025, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002619-93.2014.8.21.0023/RS
EXECUTADO: CARLA PORTAL VASCONCELLOS
ADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS MATHIAS (OAB RS111053)
DESPACHO/DECISÃO
A executada impugnou o bloqueio de valores alegando que os valores bloqueados são inferiores a quarenta salários mínimos, que a conta bancária em que efetivado o bloqueio é conjunta com seu marido e que nunca exerceu atividades profissionais na cidade de Rio Grande.
O bloqueio de valores atingiu a totalidade do débito, fato que impede que o Juízo tenha conhecimento acerca do valor total depositado na conta bancária no momento em que efetivado o bloqueio. A parte executada apresentou tela de seu aplicativo de celular (evento 67, OUT3), no entanto, não se trata do extrato bancário e não consta a informação do valor que havia depositado na conta bancária na data do bloqueio. Sendo assim, rejeito a impugnação nesse ponto.
Não existe impedimento para ocorrerem bloqueios de valores em contas conjuntas, cabendo a parte prejudicada comprovar que os valores são exclusivos do cônjuge, o que não é o caso do presente feito. Sendo assim, rejeito a impugnação nesse ponto.
Em relação ao argumento que a parte executada nunca realizou atividades no Município do Rio Grande, verifiquei que a matéria havia sido levantada em sede de pré-executividade (evento 3, PROCJUDIC1), contudo, no julgamento dos pedidos os pontos não foram analisados devido ao reconhecimento da prescrição intercorrente (evento 17, SENT1).
No entanto, a sentença proferida foi modificada pela Superior Instância e a execução prosseguiu sem a análise dos pedidos da executada.
Sendo assim, rejeito a impugnação ao bloqueio de valores, pois a executada não comprovou a existência de saldo inferior a quarenta salários mínimos em sua conta bancária ou a existência de valores exclusivos de seu marido.
Contudo, deixo de determinar, por ora, a liberação dos valores, pois pende de análise os pontos levantados na pré-executividade.
Intimem-se.
Após, retorne o processo concluso para julgamento da pré-executividade.