Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3120444/RS (2025/0471201-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: TOMAS STEVAN SOBRINHO
ADVOGADOS: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS063407
VINÍCIUS KOCH ABDO - RS103860
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO
ADVOGADO: OTÁVIO HENRIQUE ALVES - RS030072
INTERESSADO: THOMAZ ESTEVAO JORGE
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por TOMAS STEVAN SOBRINHO, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 159): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TABELA DA OAB. RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO PARCIAL. I. Caso em exame Recurso de apelação cível interposto contra sentença que fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (R$ 1.452,21), pleiteando sua majoração para R$ 14.069,75, conforme Tabela da OAB/RS, sob argumento de que o valor seria irrisório. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) determinar se, considerando o baixo valor da causa, a fixação dos honorários advocatícios deveria observar os critérios de equidade previstos no art. 85, § 8º, do CPC; e (ii) verificar a adequação do valor pleiteado em relação à proporcionalidade e razoabilidade. III. Razões de decidir Nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, nas causas de baixo valor ou de proveito econômico irrisório, a fixação de honorários advocatícios deve ocorrer por apreciação equitativa, observando-se proporcionalidade e razoabilidade. O montante pleiteado pelo apelante, correspondente a quase 10 vezes o valor da causa, revela-se desproporcional, contrariando os princípios da moralidade administrativa e da razoabilidade. Considerando a jurisprudência do STJ (Tema 1076) e o grau de complexidade do feito, a fixação dos honorários em R$ 600,00 é adequada, pois compatível com a tabela da OAB e proporcional ao trabalho realizado pelos advogados. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: “1. A fixação de honorários advocatícios em causas de baixo valor deve observar critérios de equidade, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. Valores desproporcionais ao valor da causa não se compatibilizam com a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; CF/1988, art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp 1.850.512/SP, Tema 1076, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22.02.2022; TJRS, Apelação Cível, Nº 50094255020238210017, Rel. Eliane Garcia Nogueira, j. 09.10.2024. Recurso provido em parte. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 172-174). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 178-194), a parte agravante apontou violação aos arts. 85, §§ 8º e 8ª-A, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, porque (I) houve "omissão com relação às disposições existentes no Art. 85, §8 e §8-A do CPC e à tese firmada no julgamento do Tema nº 1.076 do STJ" e (II) "os honorários ficam muito distante daqueles indicados na Tabela de Honorários da OAB/RS, tendo em vista que, no Item 9.5 das Atividades em Matéria Fiscal e Tributária, o valor estipulado gira em torno de R$ 14.069,75 (Quatorze mil e sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos), ou seja, bem acima do valor fixado como honorários advocatícios". Sustentou, em síntese, a obrigatoriedade de observância da Tabela da OAB na fixação equitativa dos honorários sucumbenciais. Afirmou que a decisão destoou da jurisprudência. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 211-221). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 228-237). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 238-249). Brevemente relatado, decido. No caso, observa-se que versa sobre questão de direito afetada pela Segunda Seção como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, com o Tema 1.388/STJ: "A questão em discussão consiste em saber se, na fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% previsto no § 2º do art. 85 do CPC, aplicando-se o que for maior, nos termos do § 8º-A do mesmo artigo". Eis a ementa do julgado: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015. CAUSA-PILOTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 8º-A, DO CPC. AFASTAMENTO DE DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial encaminhado à Comissão Gestora de Precedentes pelo reconhecimento de multiplicidade de processos com controvérsia idêntica relativa à observância dos parâmetros mínimos do art. 85, § 8º-A, do CPC na fixação equitativa dos honorários advocatícios. Após manifestação favorável da Procuradoria-Geral da República e declaração de suspeição da Ministra inicialmente relatora, o presente voto propõe a afetação da matéria à sistemática dos repetitivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, na fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% previsto no § 2º do art. 85 do CPC, aplicando-se o que for maior, nos termos do § 8º-A do mesmo artigo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 256-E do RISTJ confere ao relator a competência para propor a afetação de recurso especial representativo da controvérsia ao rito dos repetitivos, desde que demonstrados os requisitos legais e regimentais. 4. A multiplicidade da controvérsia está evidenciada por dezenas de acórdãos no STJ e centenas no TJPE, além de processos em trâmite abordando a mesma matéria. 5. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ já reconheceu que, na fixação equitativa dos honorários, deve ser aplicado o parâmetro mais vantajoso entre os valores da tabela da OAB e o limite de 10% do § 2º do art. 85 do CPC, conforme decidido no AgInt na Rcl n. 47.536/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 5/11/2024. 6. Apesar disso, persistem divergências entre as Turmas do STJ, havendo julgados que reconhecem a natureza meramente referencial da tabela da OAB, afastando a obrigatoriedade de sua observância. 7. A instabilidade jurisprudencial e a relevância do tema justificam a fixação de tese vinculante com base na sistemática dos repetitivos, para fins de uniformização da interpretação do art. 85, § 8º-A, do CPC. 8. Presentes os pressupostos do art. 1.036 e seguintes do CPC /2015 e do art. 256-I do RISTJ, é cabível a afetação do presente recurso ao rito dos repetitivos, com proposta de suspensão, no âmbito desta corte e dos Tribunais, dos recursos especiais e agravos em recursos especiais que versam sobre a matéria. I V. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso afetado ao rito dos repetitivos. 10. Determinada a suspensão do processamento, no âmbito desta corte e dos Tribunais, dos recursos especiais e agravos em recursos especiais que versam sobre a matéria. (ProAfR no REsp n. 2.135.007/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 30/9/2025, REPDJEN de 7/11/2025, DJEN de 24/10/2025.) Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia. Veja o teor da disposição regimental: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.388/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE