Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000161-09.2010.8.21.0132/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: ROZELI APARECIDA DOLESQUE CHIMENDES
ADVOGADO(A): Júnior Cezar Pires Medeiros (OAB RS078361)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROZELI APARECIDA DOLESQUE CHIMENDES em face da decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD e determinou a juntada de documentos para análise do pedido de gratuidade judiciária (56.1).
Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão, ao argumento de que restou comprovada a origem salarial do valor bloqueado, bem como que não houve apreciação da tese de impenhorabilidade à luz do art. 833, X, do CPC (62.1).
Intimada, a parte exequente apresentou contrarrazões, pugnando pelo desacolhimento dos embargos (67.1).
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão.
No caso em análise, a parte embargante aponta vício de omissão na decisão embargada, consistente na ausência de manifestação sobre a tese de impenhorabilidade de valores até o limite de quarenta salários mínimos, prevista no artigo 833, inciso X, do CPC, expressamente arguida na petição de evento 45.
Reanalisando o conjunto dos documentos apresentados no Evento 45, vejo demonstrada a rastreabilidade e a natureza alimentar dos valores. A executada comprovou o vínculo empregatício com a empresa Calçados Marte Ltda (CTPS, Evento 45.4).
O extrato da conta salário mantida junto ao Banco Sicredi (Evento 45.6) evidencia o crédito de R$ 745,81, em 03/10/2025, a título de "CREDITO FOLHA DE PAGAMENTO". Na mesma data, consta a transferência integral deste mesmo valor para outra conta de titularidade da executada.
Por sua vez, o extrato da conta digital do Nubank (Evento 45.7) registra a entrada de R$ 745,81, também em 03/10/2025, por meio de transferência vinda da conta do Sicredi. Este foi o único crédito significativo no período, sendo o saldo anterior de apenas R$ 17,26.
Assim, resta evidente que o saldo existente na conta do Nubank, sobre o qual recaiu o bloqueio judicial de R$ 145,83, era remanescente da verba salarial recebida pela devedora. O fato de os valores terem sido transferidos de uma conta salário para uma conta corrente não descaracteriza sua natureza alimentar, especialmente quando se comprova que tais fundos se destinam ao sustento da parte, conforme se presume pela ausência de outros créditos e pelas diversas despesas de baixo valor detalhadas no extrato.
Dessa forma, a quantia bloqueada está protegida pela regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Reconhecer o vício de omissão na análise probatória é medida que se impõe, com a consequente alteração do mérito da decisão.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeitos infringentes, para o fim de reformar a decisão do Evento 56 e reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 145,83 (cento e quarenta e cinco reais e oitenta e três centavos) bloqueado na conta de titularidade da executada Rozeli Aparecida Dolesque Chimendes.
Determino o imediato desbloqueio do valor, com sua consequente liberação em favor da executada.
No mais, a decisão embargada permanece inalterada, inclusive quanto à determinação para comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se. Cumpra-se com urgência.