Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5000190-53.2016.8.21.0163/RS
TIPO DE AÇÃO: Direito de imagem
APELANTE: SITE NO MINUTO (RÉU)
ADVOGADO(A): LUCIANA DANTAS DA COSTA OLIVEIRA (OAB RN009369)
ADVOGADO(A): ANNA KARENINA DE HOLANDA BEZERRA (OAB RN009141)
APELANTE: BLOG DO BG (RÉU)
ADVOGADO(A): FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS (OAB RN003640)
APELADO: FABIANO FERNANDES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALANA AGLIARDI DA SILVEIRA (OAB RS091683)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O apelante "SITE NO MINUTO" requer que a Secretaria desta Câmara certifique nos autos se foi expedida intimação para as advogadas habilitadas referente ao Evento 4 (inclusão em pauta de julgamento) e, em caso positivo, que seja especificada a data, a forma e os destinatários da intimação (evento 15, PET1).
Não há necessidade de certificação, pois, em consulta ao Diário de Justiça Eletrônico, disponibilizado em 18/03/2025, é possível constatar a correta publicação da pauta, constando o nome das procuradoras habilitadas, Dra. Anna Karenina de Holanda Bezerra e Dra. Luciana Dantas da Costa Oliveira.
Eis o link para conferência:
https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJRS&dataDisponibilizacaoInicio=2025-03-18&dataDisponibilizacaoFim=2025-04-10&numeroProcesso=50001905320168210163
Com efeito, a publicação atendeu ao disposto no art. 934 do Código de Processo Civil: "Em seguida, os autos serão apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, ordenando, em todas as hipóteses previstas neste Livro, a publicação da pauta no órgão oficial".
Na mesma linha, também observou o artigo 211 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:
Art. 211. A lista de processos a serem julgados deverá constar em pauta de julgamento a ser publicada no Diário da Justiça Eletrônico. A publicação deverá ocorrer no mínimo 5 (cinco) dias antes da sessão de julgamento, exceto nos casos de sessão presencial criminal, quando a publicação deverá ocorrer no mínimo 24 (vinte e quatro) horas antes da data marcada para a sessão.
§ 1º Os processos do Órgão Especial e os da matéria administrativa deverão ser julgados em no máximo 120 (cento e vinte) dias contados de sua conclusão.
§ 2º A pauta estará disponibilizada na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento presencial.
Conclui-se, portanto, que não há falar em nulidade por ausência de intimação, a qual pode ser facilmente verificada em consulta ao DJE, nos termos do presente despacho.
Intimem-se.
Diligências.