Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3086651/RS (2025/0418618-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JULIANO ANTONIO MARCHETT
AGRAVANTE: JULIANO ANTONIO MARCHETT
ADVOGADOS: ARMINDO JOSÉ CORSO - RS065096
LUCIANO HUTTEN CORREA - RS054731
AGRAVADO: JOAO LUIZ LACERDA GOBBATO
ADVOGADO: DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JÚNIOR - RS062485
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 295-297). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 263): APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO/QUÍMICO EM PRODUTO FABRICADO PELA RÉ. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À PARTE RÉ. - A concessão da gratuidade de Justiça à pessoa jurídica é plenamente possível, desde que demonstrada a sua necessidade. Circunstância na qual a empresa autora se apresenta inativa e demonstra difícil situação financeira, sendo transformada em empresário individual. Pessoa física que demonstra receitas abaixo do parâmetro utilizado por essa Corte de 5 (cinco) salários mínimos nacionais. Carência de recursos para atender às custas processuais. Benefício concedido à parte ré. Efeitos ex nunc. - Caso concreto em que o autor reclama por indenização por danos morais e pedido de obrigação de fazer em face da parte ré aludindo que não autorizou o uso de seu nome como responsável técnico/químico dos produtos produzidos pela demandada. - Ausência de prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo das alegações do autor por parte da requerida. Notificação prévia desatendida. Situação que transborda o mero aborrecimento, diante da exposição perante terceiros e aos riscos inerentes ao mercado. - Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenizar o dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantia ao caso concreto. Valor fixado em sentença mantido (R$ 5.000,00 - cinco mil reais). Jurisprudência dessa Corte. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO APENAS PARA DEFERIR A GRATUIDADE DE JUSTIÇA À RÉ. UNÂNIME. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 272-275). Nas razões do recurso especial (fls. 278-288), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos: (i) art. 373, I, do CPC, requerendo a nulidade da sentença "Não há, nos autos, qualquer elemento de prova capaz de demonstrar que o Apelado tenha, em algum momento, solicitado que deixassem de utilizar seu nome como responsável técnico. Ao contrário, restou esclarecido que tal utilização ocorreu com a autorização expressa do próprio Recorrido, dada a estreita relação de amizade que mantinha com o antigo sócio da empresa Recorrente" (fl. 282), (ii) arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, uma vez que "[…] não há nos autos qualquer prova da efetiva prática de ato extrajudicial apto a caracterizar a existência de pretensão resistida, requisito indispensável à configuração do interesse de agir, nos termos do art. 330, III, do CPC. […] restou caracterizada a ausência de interesse processual […] ensejando […] a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme expressamente dispõem os arts. 330, III, e 485, VI, do CPC/2015" (fls. 283-284), (iii) arts. 186, 927 e 944 do CC, pois "a decisão impôs responsabilidade civil aos Recorrentes sem a demonstração de ato ilícito, de dano efetivo e do nexo de causalidade, requisitos expressamente exigidos pela legislação para a caracterização da obrigação de reparar. […] não se trata de hipótese de dano moral in re ipsa [...] acaso mantida a condenação é imperioso que a indenização seja reduzida" (fls. 284-285), (iv) art. 86, parágrafo único, do CPC, visto que “ao impor integralmente o ônus sucumbencial à Recorrente, ignorando que a parte que deu causa ao ajuizamento da ação foi o próprio Recorrido" (fl. 286). O agravo (fls. 300-307) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 309-313). É o relatório. Decido. Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fl. 260): Ao contrário do que afirma a parte ré, não se trata de prova impossível ou negativa. A questão é singela: provas da autorização ao uso do nome do autor como responsável técnico/químico de produtos fabricados pela parte ré. A prova de que existia a relação comercial/técnica entre as partes é da parte ré. Inexistindo contrato formalizado, existem outras maneiras de comprovar o ocorrido, como testemunhas, pagamentos, troca de mensagens, apenas para citar alguns exemplos. A alegada amizade entre o antigo proprietário da ré e o autor ficou desamparada de lastro probatório e, mesmo que fosse cabalmente comprovada, em nada demonstraria, isoladamente, quanto à relação comercial. A Corte local entendeu que "a alegada amizade entre o antigo proprietário da ré e o autor ficou desamparada de lastro probatório e, mesmo que fosse cabalmente comprovada, em nada demonstraria, isoladamente, quanto à relação comercial" (fl. 260). A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória dos autos, atraindo a Súmula n. 7/STJ. Além disso, o Tribunal de origem afirmou que "a questão da falta de interesse de agir/perda de objeto foi corretamente analisada na origem, com influência no pleito de obrigação de fazer (em face do qual o feito foi extinto), mas não na seara indenizatória ao passo a demanda foi ajuizada em período próximo ao encerramento da empresa, ou seja, com produtos ainda circulando no mercado" (fl. 260). A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória, atraindo a Súmula n. 7/STJ. A modificação do valor da indenização por danos morais é admitida em recurso especial, conforme entendimento pacífico do STJ, apenas quando excessivo ou irrisório o montante fixado, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (AgRg no AREsp n. 703.970/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 25/8/2016, e AgInt no AREsp n. 827.337/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 23/8/2016). A Justiça local, diante das circunstâncias analisadas, manteve a indenização dos danos morais conforme lançada na sentença (fl. 262): Inexistindo outra forma de determinar o quantum compensatório que não o arbitramento, os critérios do julgador devem se balizar pela prudência e equidade na atribuição do valor, moderação, condições da parte ré em suportar o encargo e a não aceitação do dano como fonte de riqueza, cumprindo atentar-se, ainda, ao princípio da proporcionalidade. Mantidos os R$ 5.000,00 fixados na origem, montante que encontra respaldo, inclusive, nos precedentes vindos na sentença. A quantia estabelecida pelas instâncias de origem não enseja a intervenção do STJ. Para alterar a cifra, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ. O TJRS aduziu que "no que diz com a sucumbência tenho que já fixada de forma correta diante do princípio da causalidade. Nada a alterar quanto à distribuição. No que diz com o valor, igualmente nada a reformar em face da ausência de recurso por ambas as partes" (fl. 260). Para aferir a extensão da sucumbência de cada parte litigante para efeito de analisar a alegada violação do art. 86 do CPC, pressupõe o reexame de fatos e provas o que desautoriza conhecer o recurso (Súmula n. 7 do STJ). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Estando a parte recorrente amparada pela gratuidade da justiça, aplique-se o previsto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA