Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3160757/RS (2026/0028420-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LAVVEG PAVIMENTACAO E SANEAMENTO LTDA
OUTRO NOME: LAWEG ENGENHARIA LTDA.
AGRAVANTE: PAULO CORREA GONCALVES
ADVOGADOS: CÉSAR VALMOR TASSONI LEVORSE - RS045940
FÁBIO LUÍS DE OLIVEIRA - RS081294
AGRAVANTE: NERIO PAULO RUFATTO JUNIOR
AGRAVANTE: VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS RUFATTO
ADVOGADOS: CÉSAR VALMOR TASSONI LEVORSE - RS045940
ANELISE PONS DA SILVA LOPES - RS048195
AGRAVADO: LAVVEG PAVIMENTACAO E SANEAMENTO LTDA
OUTRO NOME: LAWEG ENGENHARIA LTDA.
AGRAVADO: PAULO CORREA GONCALVES
ADVOGADOS: CÉSAR VALMOR TASSONI LEVORSE - RS045940
FÁBIO LUÍS DE OLIVEIRA - RS081294
AGRAVADO: NERIO PAULO RUFATTO JUNIOR
AGRAVADO: VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS RUFATTO
ADVOGADOS: CÉSAR VALMOR TASSONI LEVORSE - RS045940
ANELISE PONS DA SILVA LOPES - RS048195
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LAVVEG PAVIMENTACAO E SANEAMENTO LTDA. e PAULO CORREA GONCALVES contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.275): APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROJETO E EXECUÇÃO DE OBRA DE EMPREITADA. CONSTRUÇÃO NÃO CONCLUÍDA, COM A CONSTATAÇÃO DE DESÍDIA DOS RÉUS. RAZÕES DOS RÉUS QUE NÃO ULTRAPASSARAM A SEARA DO ARGUMENTO SEM PROVA. AMPLIAÇÃO DA BASE DA CONDENAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES (DECOTADO O ADIMPLEMENTO DA OBRA) PARA CONTEMPLAR O VALOR PAGO À CORRÉ LAWEG. EXPLICITAÇÃO QUANTO AO DECOTE A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DEVENDO CONSIDERAR A PERÍCIA JUDICIAL ACERCA DAS FALHAS TÉCNICAS DE REFAZIMENTO COMPROVADO. AMPLIAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL RELATIVO À CONDENAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DAS QUOTAS CONDOMINIAIS DECORRENTE DA LOCAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO ACOLHIDA. VALORES DISPENDIDOS COM A CONTRATAÇÃO DE OUTROS PROFISSIONAIS PARA A CONTINUIDADE DA OBRA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTEMPLAÇÃO, SOB PENA DE PENALIZAÇÃO BIS IN IDEM. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE MATERIAIS ALEGADAMENTE PREJUDICADOS QUANTO AO USO. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA EM TAL SENTIDO. APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA CORRÉ LAWEG DESPROVIDA. APELAÇÃO DO CORRÉU DESPROVIDA. Rejeitados os embargos de declaração opostos pelos recorrentes e parcialmente acolhidos os opostos pelos recorridos, para suprir omissão, mas mantendo-se o resultado do julgamento (fls. 1.307-1.309). No recurso especial, alegam, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, II, e §1º, IV e VI, e 1.022, II, e parágrafo único, I e II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduzem, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 884, 944, parágrafo único, e 945 do Código Civil. Sustentam, em síntese, que sua condenação importa enriquecimento ilícito dos recorridos, posto também ter havido culpa deles para o atraso na execução da obra, havendo desproporção, portanto, entre sua culpa (dos recorrentes) e o dano. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.414-1.427). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.443-1.443), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.499-1.517). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem solucionou a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo e que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão, porquanto manifestou-se de forma expressa e fundamentada sobre os motivos que o levaram a negar provimento à apelação interposta pelos recorrentes e dar parcial provimento à interposta pelos recorridos. Cumpre ressaltar que o órgão julgador não está adstrito ao exame individual e pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que decline, de forma clara e coerente, os fundamentos que alicerçaram seu convencimento, em observância ao disposto no artigo 489 do Código de Processo Civil. O fato de a decisão revelar-se contrária à pretensão da parte não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, muito menos denota falta de fundamentação. A propósito, cito precedentes: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SEGURO HABITACIONAL (SFH). HERDEIROS/BENEFICIÁRIOS. PRETENSÃO DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR APÓS COBERTURA SECURITÁRIA DEFERIDA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO ÂNUO DO ART. 206, § 1º, II, B, DO CC/2002. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC/2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRF2 PARA JULGAMENTO DAS APELAÇÕES. 1. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, restritos à correção de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão examina, de modo suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. A contradição sanável é a interna ao julgado, não a divergência com a tese do embargante. [...] (REsp n. 2.191.272/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF. [...] 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. [...] Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.) No recurso especial, os recorrentes alegam que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 884, 944, parágrafo único, e 945 do Código Civil. O acórdão recorrido apresenta a seguinte fundamentação (fls. 1.272-1.274): Destaco que os recursos de ambos os réus, ainda que interpostos apartadamente, são representados pelos mesmos procuradores e, s. m. j., possuem, basicamente, as mesmas razões, no sentido de arguir que eventual atraso das obras teria decorrido do comportamento dos próprios autores, tanto por questões de ordem financeira quanto por modificações constantes dos projetos. Sobre isso, entretanto, tenho que não ultrapassa a seara do mero argumento, lançado com o propósito de se elidir da condenação, esta decorrente do descumprimento das obrigações que lhes eram peculiares, ou seja, a questão técnica de acompanhamento pela empresa Laweg, tanto quanto a execução do serviço pelo empreiteiro Paulo. Afora isso, ambos os réus, cada qual dentro dos limites das suas responsabilidades, foram negligentes no que tange ao andamento da empreitada contratada, não assistindo razão quanto aos argumentos lançados nos recursos que aviaram. Outrossim, passo a avaliar a inconformidade dos autores. A sentença merece reparos porque determina a devolução de valor integral, mas não contabiliza o valor pago à LAWEG, ao mesmo tempo em que não faz ressalvas quanto ao montante que deve ser abatido por conta dos serviços executados, algo impositivo quando a perícia aponta inúmeras e importantes falhas construtivas, falhas estas que, por certo, gerarão custos aos autores para o correspondente reparo. Desse modo, estou ampliando a condenação da sentença, para também abarcar o valor de R$ 40.380,00 pago, pelos autores, à corré LAWEG, totalizando o valor (sem atualização) de R$ 216.214,54 (duzentos e dezesseis mil, duzentos e catorze reais com cinquenta e quatro centavos), pagos à época. Necessário melhor explicitar que o decote de tais valores, relativamente ao adimplemento das obras, a ser apurado em liquidação de sentença, deve considerar a perícia judicial, no quanto efetivamente adimplido, inclusive considerando as falhas técnicas que precisaram ser retificadas, no tocante à apuração da liquidação de sentença, adstrita à prova. Quanto ao mais, estou mantendo os termos da condenação da sentença, ora ampliado nos termos do fundamento supra, retificando pequeno erro material que considerou a indenização relativa à restituição das quotas condominiais desembolsadas pelos autores quanto ao apartamento em que residiram, pelo tempo excedente da obra como lucros cessantes, quando, em verdade, se trata de danos emergentes, o que não implica em nenhuma mácula à sentença recorrida. Nesse ponto, também estou ampliando a condenação à restituição da quotas condominiais, quanto ao lapso temporal, para fixá-la até a desocupação do imóvel locado e consequente ocupação do imóvel objeto da presente demanda, ficando tal questão adstrita à comprovação efetiva em tal sentido, tanto do adimplemento de tal rubrica quanto do termo final da locação necessária, igualmente a ser apurado o valor em liquidação de sentença. Outrossim, não assiste razão ao recurso no que tange ao pleito de restituição de valores relativos ao pagamento de outros profissionais e, também, de ressarcimento dos custos com materiais eventualmente "perdidos", seja pela impossibilidade de aferição efetiva do que são perdas usuais de material e, também, por ausência de prova em tal sentido e, ademais, a contratação de outros profissionais é decorrência lógica da continuidade das obras e eventual condenação em tal sentido colidiria com a restituição do inadimplemento da obra, o que resultaria em eventual condenação bis in idem. Do mesmo modo, não constato razão para indenização por danos morais, mantendo a sentença no ponto, na medida em que o inadimplemento contratual quanto ao projeto e execução da obra, por si só, não se trata de ato ilícito a ser indenizado e não ultrapassa a seara de dissabor, que, de regra, situações similares geram, destacando que as indenizações materiais estão sendo contempladas e até ampliadas. Sobre o tema, importa destacar que os danos morais dizem respeito a lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, isto é, são aqueles decorrentes de atos lesivos à parte afetiva e à parte social da personalidade, considerada tanto pessoalmente quanto nas relações intersubjetivas necessárias ao convívio social. Sob o prisma constitucional, a obrigatoriedade de reparação dos danos morais encontra ressonância em seu artigo 5º, incisos V e X, in verbis: [...] Já no plano infraconstitucional, o Código Civil prevê a responsabilidade de reparação dos danos causados por condutas humanas a outrem, seja através da ação ou omissão, culpa ou dolo, negligência ou imperícia, desde que comprovada sua ligação através do nexo causal, nos termos do disposto nos arts. 186 e 927: [...] Assim sendo, a responsabilidade civil consubstanciada no dever de indenizar é oriunda do ato ilícito resultante da violação da ordem jurídica, com ofensa ao direito alheio, exigindo-se, necessariamente, a presença de três pressupostos legais: a ação do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre o ato danoso e o resultado, o que não constato na questão em apreço. Portanto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente quanto a ter havido concorrência de culpas (violação do art. 945 do Código Civil), haver excessiva desproporção entre sua culpa e o dano (ofensa ao art. 944, parágrafo único, do Código Civil) e sua condenação importar enriquecimento ilícito dos recorridos (violação do art. 884 do Código Civil), somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESMORONAMENTO DE IMÓVEL. OBRAS REALIZADAS EM TERRENO ADJACENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O DONO DA OBRA E O ENGENHEIRO RESPONSÁVEL. SÚMULA N. 619/STJ. DANOS MATERIAIS EM IMÓVEL PÚBLICO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282/STF. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. ART. 932, III, DO CÓDIGO CIVIL. COMITENTE E PREPOSTO. CULPA CONCORRENTE. COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. OMISSÃO. QUESTÕES OMITIDAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSA. ALEGADA INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. MERO POSSUIDOR. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não se conhece do recurso especial quanto à tese de aplicação da Súmula n. 619/STJ, pois o Tribunal de origem não debateu a questão relativa à natureza pública do imóvel da recorrida, para fins de afastamento da indenização por danos materiais. Incidência da Súmula n. 282/STF. 2. O proprietário do imóvel que contrata engenheiro para a elaboração de projeto e acompanhamento técnico de obra de construção civil responde solidariamente pelos danos causados a terceiros, na condição de comitente, nos termos do art. 932, III, do Código Civil. Precedentes. 3. As teses relativas à culpa concorrente da vítima e à ausência de comprovação dos danos materiais demandam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o recorrente, em sede de embargos de declaração, limita-se a apontar genericamente a omissão do acórdão quanto a dispositivos legais, sem indicar quais teses, argumentos ou questões relevantes para o deslinde da causa teriam deixado de ser enfrentadas pelo Tribunal de origem. Deficiência de fundamentação recursal. Incidência da Súmula n. 284/STF. 5. A pretensão de reexaminar a existência de nexo de causalidade entre a conduta do recorrente e o evento danoso, quando assentada pelo Tribunal de origem com base na interpretação de cláusulas contratuais e na valoração do acervo fático-probatório, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 6. A tese relativa à impossibilidade de indenização por danos materiais em favor de mera possuidora, à luz dos arts. 1.210, 1.217 e 1.227 do Código Civil, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula n. 211/STJ. 7. A revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais somente se justifica em sede de recurso especial quando o valor arbitrado se revelar manifestamente irrisório ou excessivo, o que não se verifica na espécie. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 8. Agravo de LEONARDO LUIZ BELICO VIEIRA conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo de WEBER VICTOR FOUREAUX conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.002.047/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA E EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. REVISÃO DO NEXO CAUSAL E DA CULPA CONCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. JUROS MORATÓRIOS EM DANOS MORAIS. DISSÍDIO SEM INDICAÇÃO ADEQUADA DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrente de acidente no transporte ferroviário, com manutenção, em apelação, da condenação por responsabilidade objetiva da concessionária. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) foram violadas regras sobre ônus da prova e excludentes de responsabilidade, por ausência de nexo causal e por culpa exclusiva da vítima/fato de terceiro; (iii) deve ser reconhecida culpa concorrente para reduzir a indenização; (iv) o valor dos danos morais é desproporcional; (v) os juros moratórios em danos morais incidem da sentença ou da citação, e não da data do evento. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide, de forma suficiente e fundamentada, a controvérsia, dispensada a análise individualizada de todos os dispositivos legais invocados. 4. Revisar as conclusões sobre nexo causal, excludentes de responsabilidade e culpa concorrente demanda revolvimento do acervo fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. A redução da indenização por danos morais somente é possível quando o valor for ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na fixação de R$ 10.000,00 (dez mil reais) diante das circunstâncias do caso concreto. 6. O dissídio jurisprudencial sobre termo inicial dos juros moratórios em danos morais exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente; a referência ao art. 407 do CC é inadequada para o tema, incidindo a Súmula 284/STF. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.597.320/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATAS, RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação de lei federal e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral julgada em apelação no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão posteriormente reformada em grau de apelação. 4. A Corte de origem reconheceu a responsabilidade solidária, constatou títulos sem lastro e configurou danos morais in re ipsa, reformando a sentença e providenciando o provimento da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o regime cambiário (Lei n. 5.474/1968, art. 13 e art. 25; Decreto-lei n. 57.663/1966, art. 17; CC, art. 896) assegura o protesto e a inoponibilidade de exceções pessoais ao endossatário de boa-fé; (ii) saber se houve ato ilícito diante do exercício regular de direito e da ausência de culpa (CC, arts. 186, 188 e 927); (iii) saber se o valor dos danos morais deve ser reduzido por desproporção entre a culpa e o dano (CC, art. 944, parágrafo único); (iv) saber se os honorários e as despesas devem observar proporcionalidade entre litisconsortes (CPC, arts. 85, § 2º, e 87); (v) saber se a reforma afrontou a resolução de mérito prevista no CPC (art. 487, I); e (vi) saber se incide a Súmula n. 475 do STJ para excluir a responsabilidade do endossatário de boa-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre ausência de lastro e negligência da endossatária demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 7. Aplica-se, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF, ante a falta de impugnação específica e a deficiência de fundamentação do agravo. Incide a Súmula n. 211 do STJ pela ausência de prequestionamento. 8. A Súmula n. 475 do STJ não afasta a responsabilidade quando há culpa da endossatária. 9. A revisão do quantum indenizatório e da distribuição de ônus sucumbenciais esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 10. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas sobre inexistência de lastro e negligência da endossatária. 2. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF diante da falta de impugnação específica e da deficiência de fundamentação. 3.Incide a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento. 4. A Súmula n. 475 do STJ não exclui a responsabilidade do endossatário quando constatada culpa. 5.Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão do quantum indenizatório e da sucumbência. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte." (AREsp n. 2.842.645/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL DO PMCMV. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DA GESTORA DO FAR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região proferido em apelação cível que reduziu os danos morais e manteve a condenação por danos materiais por vícios de construção em imóvel do PMCMV. 2.A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer para reparação de vícios construtivos em unidade habitacional do PMCMV adquirida com recursos do FAR. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar ao pagamento de danos materiais, limitados ao valor do imóvel, e de danos morais, com sucumbência recíproca e multa por litigância de má-fé. 4. A Corte de origem deu parcial provimento para reduzir os danos morais, manteve os danos materiais e rejeitou preliminares e prejudiciais; os embargos de declaração foram desprovidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de teses (art. 1.022 do CPC); (ii) saber se fato superveniente e execução de obras afastam os danos materiais e se a condenação implicou enriquecimento sem causa (art. 493 do CPC e art. 884 do CC); (iii) saber se houve julgamento extra petita ao condenar em indenização equivalente ao custo de reparo (art. 492 do CPC); (iv) saber se há solidariedade da CEF pelos vícios construtivos (art. 265 do CC); (v) saber se a responsabilidade é exclusiva do construtor e dos responsáveis técnicos (art. 618 do CC e arts. 19 e 20 da Lei n. 5.194/1966); (vi) saber se estão presentes ato ilícito, dano e nexo causal para danos morais (arts. 186 e 927 do CC); e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não houve omissão relevante, pois o acórdão enfrentou as teses e os embargos não apontaram vício do art. 1.022 do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para o alegado fato superveniente e enriquecimento sem causa, por demandar reexame probatório. 8. Não há julgamento extra petita, pois a indenização equivalente ao reparo se insere na interpretação lógico-sistemática do pedido. 9. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a responsabilidade solidária da CEF quando atua como gestora do FAR e agente executor de política habitacional, bem como para afastar a ilegitimidade com base no art. 618 do CC e na Lei n. 5.194/1966. 10.Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a condenação por danos morais em hipóteses de vícios estruturais graves que extrapolam o mero inadimplemento. 11. O dissídio não foi comprovado por falta de similitude fática e cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ), restando prejudicado pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1.Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta as teses e afasta os embargos por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, à luz do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para o reconhecimento de fato superveniente e enriquecimento sem causa, por demandar reexame fático-probatório. 3. Não há julgamento extra petita quando a condenação em danos materiais equivalentes ao custo do reparo se insere na interpretação lógico-sistemática do pedido. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a responsabilidade solidária da CEF quando atua como gestora do FAR e agente executor de política pública habitacional. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar a ilegitimidade com base no art. 618 do CC e na Lei n. 5.194/1966, diante da atuação da CEF além de mera agente financiadora. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a condenação por danos morais em hipóteses de vícios estruturais graves que extrapolam o mero inadimplemento. 7. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem similitude fática e cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." (REsp n. 2.079.069/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido, ao declarar a nulidade da cláusula de exclusão de cobertura para vícios construtivos em contratos de seguro habitacional obrigatório, alinhou-se à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o que atrai a incidência, por analogia, do enunciado da Súmula nº 83/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial neste ponto. 2.Pretender revisar o valor da condenação, sob a alegação de enriquecimento ilícito e bis in idem na atualização, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial neste ponto. 3. Agravo em recurso especial conhecido e desprovido. Honorários recursais majorados. (AREsp n. 2.747.609/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS