Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 3197747/RS (2026/0085173-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: HAMILTON LOPES RIBEIRO
REPRESENTADO POR: SHEILA REGINA MACIEL RIBEIRO
ADVOGADOS: CARLOS LUCIANO FLORES - PR041863
DANIEL RAMOS DE ALMEIDA - SC074761
EMBARGADO: RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S.A
ADVOGADO: DIEGO FREDERICO BIGLIA - RS054239
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por HAMILTON LOPES RIBEIRO - ESPÓLIO à decisão de fls. 847/848, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: No caso em comento, a decisão embargada incorreu em omissão relevante e erro de premissa fática, ao afirmar que não houve o exaurimento das instâncias ordinárias, sem analisar corretamente a sequência processual dos autos. Conforme se extrai do andamento processual, a decisão monocrática proferida no Tribunal de origem foi objeto de embargos de declaração, os quais foram julgados por órgão colegiado, dando origem a acórdão, o que foi objeto de argumentação em sede de Agravo de Instrumento em Recurso Especial. Ainda assim, a decisão embargada limitou-se a afirmar, de forma genérica, que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática, sem examinar a fundamentação e argumentação do AR Esp, deixando de proferir análise quanto a existência de acórdão posterior, hábil a ensejar o efetivo esgotamento das vias recursais ordinárias para viabilizar o Recurso Especial, bem como a adequação da aplicação da Súmula 281 do STF ao caso concreto. [...] Ademais, verifica-se que a decisão embargada adotou fundamentação genérica, sem a devida correlação com os elementos concretos dos autos, deixando de analisar ponto essencial suscitado pelo recorrente, qual seja, o efetivo cumprimento do requisito de admissibilidade recursal. Ressalte-se que o reconhecimento do exaurimento das instâncias ordinárias é matéria imprescindível ao juízo de admissibilidade do recurso especial, devendo ser analisada de forma individualizada, o que não ocorreu no presente caso (fl. 853). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Consta da decisão embargada que, consoante o enunciado da Súmula n. 281 do STF, aplicável também aos recursos especiais, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal a quo antes de buscar a instância especial. Esse entendimento prevalece mesmo que à decisão monocrática tenham sido opostos Embargos de Declaração e que estes tenham sido julgados pelo colegiado. Confira-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DEMARCATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO INTERPOSTO. OPOSIÇÃO SOMENTE DE DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRECIADOS PELO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 281 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade das disposições do NCPC ao caso concreto, ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se conhece do recurso especial aviado de decisão monocrática, sem a interposição de agravo interno, mesmo com a apreciação de dois embargos declaratórios pelo colegiado. 3. Inexistência de exaurimento das vias ordinárias obrigatórias. Incidência da Súmula nº 281 do STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1625858/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14.5.2020.) Mesmo a existência de Embargos de Declaração julgados pelo órgão colegiado não satisfaz essa condição, pois a análise dos aclaratórios é feita com base em obscuridade, contradição, omissão e erro material no julgado, e não em relação à matéria de fundo discutida nos autos. Portanto, nos Embargos colegiados, não se discute o mérito recursal, mas os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ou seja, o órgão colegiado não julga a questão controvertida. É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN