Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000881-43.2016.8.21.0074/RS
EMBARGANTE: MARA TERESINHA BAIERLE
ADVOGADO(A): CLAUDIO GILBERTO KOWALSKI (OAB RS090950)
EMBARGANTE: MARA TERESINHA BAIERLE
ADVOGADO(A): CLAUDIO GILBERTO KOWALSKI (OAB RS090950)
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB RS053026A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARA TERESINHA BAIERLE, por intermédio de seu procurador constituído, em face da sentença proferida no evento 54, SENT1, que julgou procedentes os Embargos à Execução por ela ajuizados contra o BANCO BRADESCO S.A., nos termos do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
A parte embargante sustenta, em sua peça recursal (evento 60, EMBDECL1), a existência de omissão e erro material no corpo do julgado. Alega que a sentença, embora tenha corretamente aplicado a sanção processual prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil em desfavor da instituição financeira embargada, deixou de se pronunciar sobre um ponto fundamental arguido desde a petição inicial: a nulidade da execução por carência de ação, decorrente da ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. Argumenta a embargante que, diante da não apresentação dos contratos originários que deram lastro à confissão de dívida, torna-se impossível aferir a evolução do débito e, por conseguinte, apurar o valor efetivamente devido, o que macularia de forma insanável o próprio título executivo. Requer, com base nessa tese, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que, suprida a omissão, seja declarada a extinção da ação executiva, com fulcro no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil.
De forma subsidiária, a embargante aponta a ocorrência de erro material no tocante ao índice de correção monetária determinado na sentença. Aduz que o julgado, ao estabelecer a utilização do IGP-M, desconsiderou a vigência da Lei nº 14.905/2024. Defende que, na ausência dos contratos originários e, portanto, sem prova da pactuação de um índice específico, deveria ser aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme determinado pela referida legislação como padrão para a correção monetária em contratos nos quais não haja estipulação em contrário. Requer, assim, a correção do dispositivo da sentença para substituir o IGP-M pelo IPCA.
É o sucinto relatório. Decido.
Da Alegada Omissão quanto à Tese de Nulidade da Execução
O ponto central da irresignação da embargante reside na alegação de que a sentença, ao reconhecer o excesso de execução e determinar o recálculo da dívida, teria se omitido quanto à análise da tese de nulidade integral do processo executivo por ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título. Sustenta que a não apresentação dos contratos originários pela instituição financeira não apenas gera a presunção de veracidade das abusividades alegadas, mas também torna o título inexequível, por impossibilitar a apuração do valor devido.
Contudo, uma análise detida e sistêmica da sentença embargada revela que não há a omissão apontada. O que se observa, em verdade, é uma discordância da embargante quanto à solução jurídica adotada por este Juízo, a qual, embora contrária à sua tese principal de nulidade total, foi devidamente fundamentada e representa uma das consequências possíveis e lógicas decorrentes da aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil no contexto de ações revisionais e embargos à execução.
A omissão, para fins de embargos declaratórios, configura-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante para o deslinde da controvérsia, sobre o qual deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento da parte. No caso concreto, a sentença enfrentou diretamente a questão nuclear do processo: as consequências da conduta processual do banco embargado, que, ao se recusar a exibir os documentos essenciais à comprovação da origem e evolução da dívida, atraiu para si a sanção processual de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária.
Ao decidir pela procedência dos embargos para declarar o excesso de execução e determinar o recálculo do débito em fase de liquidação de sentença, este Juízo adotou, de forma implícita, mas inequívoca, o entendimento de que a sanção do artigo 400 do Código de Processo Civil, na hipótese dos autos, conduz à revisão do quantum debeatur, e não à extinção liminar da execução.
Portanto, inexistindo omissão a ser sanada, rejeito os embargos neste ponto.
Do Alegado Erro Material quanto ao Índice de Correção Monetária
A embargante aponta, subsidiariamente, a existência de erro material na sentença, ao argumento de que o índice de correção monetária fixado (IGP-M) estaria em desacordo com a Lei nº 14.905/2024, a qual, segundo alega, determinaria a aplicação do IPCA na ausência de pactuação expressa.
No caso concreto, em razão da aplicação da sanção do artigo 400 do CPC, presume-se a inexistência de pactuação válida de um índice de correção nos contratos originários não exibidos pelo banco. Diante desse cenário de ausência de prova da estipulação contratual e considerando a vigência da nova legislação no momento da prolação da sentença (11/11/2025), a aplicação do IPCA como índice padrão para o recálculo da dívida se impõe, por força de lei.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para o fim exclusivo de sanar a omissão e integrar a sentença proferida no evento 54, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes quanto ao resultado principal do julgamento.
Em consequência, o item "b", inciso "iii", do dispositivo da sentença do evento 54, passa a viger com a seguinte redação:
"b) DETERMINAR o recálculo integral da dívida, desde os contratos originários (n.º 8475244, 8861079 e 37817174), devendo ser observados os seguintes parâmetros:(...)iii) Utilização do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como índice de correção monetária;"
Permanecem inalterados todos os demais termos da sentença embargada.
Esta decisão passa a integrar a sentença do evento 54 para todos os fins de direito.
Intimem-se as partes.