Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001686-48.2022.8.21.0021/RS RELATOR: LUIS CLOVIS MACHADO DA ROCHA JUNIOR
AUTOR: SIDNEY TICIANI
ADVOGADO(A): SIDNEY TICIANI (OAB RS033353)
RÉU: HUMBERTO GRIEBLER RODRIGUES
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS BARCELLOS ZINN (OAB RS044293)
ADVOGADO(A): JAQUELINE MORANDINI (OAB RS044234)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 57 - 15/12/2025 - Juntado(a)
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2026, 15:49
Expedida/certificada
12/02/2026, 15:31
Expedida/certificada
12/02/2026, 15:31
Petição
26/01/2026, 10:53
Petição
26/01/2026, 09:14
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 14:30
Publicação
03/12/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001686-48.2022.8.21.0021/RS RELATOR: LUIS CLOVIS MACHADO DA ROCHA JUNIOR
AUTOR: SIDNEY TICIANI
ADVOGADO(A): SIDNEY TICIANI (OAB RS033353)
RÉU: HUMBERTO GRIEBLER RODRIGUES
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS BARCELLOS ZINN (OAB RS044293)
ADVOGADO(A): JAQUELINE MORANDINI (OAB RS044234)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 51 - 28/11/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> PSF4CIV
Número: 50016864820228210021/TJRS
02/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/12/2025, 15:52
Expedida/certificada
01/12/2025, 14:51
Expedida/certificada
01/12/2025, 14:51
Recebimento
28/11/2025, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001686-48.2022.8.21.0021/RS
TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais
APELANTE: HUMBERTO GRIEBLER RODRIGUES (RÉU)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS BARCELLOS ZINN (OAB RS044293)
ADVOGADO(A): JAQUELINE MORANDINI (OAB RS044234)
APELADO: SIDNEY TICIANI (AUTOR)
ADVOGADO(A): SIDNEY TICIANI (OAB RS033353)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista a petição do evento 72, PET1 e o disposto no artigo 998, caput, do CPC/20151, homologo a desistência do recurso interposto.
Em razão da homologação acima, JULGO PREJUDICADO os embargos de declaração apresentados no evento 64 (EMBDECL1).
Intimem-se.
1. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
04/11/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
03/11/2025, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001686-48.2022.8.21.0021/RS
TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais
APELADO: SIDNEY TICIANI (AUTOR)
ADVOGADO(A): SIDNEY TICIANI (OAB RS033353)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, conforme preconiza o artigo 1.023, § 2º, do Novo Código de Processo Civil1.
1. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
20/10/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
18/10/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5001686-48.2022.8.21.0021/RS
TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais
APELANTE: HUMBERTO GRIEBLER RODRIGUES (RÉU)
ADVOGADO(A): JAQUELINE MORANDINI (OAB RS044234)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS BARCELLOS ZINN (OAB RS044293)
APELADO: SIDNEY TICIANI (AUTOR)
ADVOGADO(A): SIDNEY TICIANI (OAB RS033353)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. Torno sem efeito o ato ordinatório no evento 52, pois com a promulgação da Lei nº 15.109/2025, os advogados estão isentos em ações de execução de honorários advocatícios. Essa dispensa aplica-se tanto a ações de cobrança quanto a execuções ou cumprimentos de sentença relacionados a honorários advocatícios.
Para roborar, já manifestou a Corte Superior:
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2202663 - SP (2025/0086663-0)
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GISLAINE MARIA GUIMARAES FERREIRA à decisão de fls. 413/414, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A r. decisão ora embargada não conheceu do Recurso Especial interposto, sob o fundamento de que não teria sido comprovado o recolhimento das custas processuais, aplicando-se o disposto na Súmula 187 do STJ. Ainda, determinou a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC.
[...]
Com o devido respeito, a r. decisão incorre em omissão e obscuridade ao deixar de considerar alteração legislativa superveniente ao caso concreto, qual seja, a promulgação da Lei nº 15.109/2025, que modificou a redação do artigo 82 do Código de Processo Civil, introduzindo o seguinte dispositivo:
[...]
A supracitada norma tem natureza processual e, portanto, de aplicação imediata, alcançando os processos em curso, inclusive os recursos ainda não definitivamente julgados.
[...]
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer a aplicação imediata das normas processuais, conforme se observa:
[...]
Desse modo, a exigência de preparo da parte recorrente não se sustenta, diante da dispensa expressa prevista em lei, aplicável a honorários fixados em ações ou execuções (fls. 417/419).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Conforme previsão do §5º do art. 99 do Código de Processo Civil, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário de gratuidade de justiça estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito ao benefício.
Esse é o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE.
RECONSIDERAÇÃO. RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO SE ESTENDE AO ADVOGADO DA PARTE. DIREITO PESSOAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. ATENDIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive o porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção (art. 1.007, caput, do CPC.
2. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o recorrente será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, § 4º, do CPC.
2. O direito à gratuidade da justiça é pessoal e o recurso que versa exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade (art. 99, §§ 5º e 6º, do CPC).
3. [...]. 4. [...].
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.362.957/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12.12.2024.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. APELO NOBRE QUE VERSA ESCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EVENTUALMENTE DEFERIDA À PARTE QUE NÃO DISPENSA O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. NECESSIDADE DE COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DO PRÓPRIO ADVOGADO.
1. Nos termos do art. 99, § 5º, do CPC, o recurso que versa exclusivamente sobre honorários advocatícios sucumbenciais não fica dispensado de preparo mesmo que a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Para tanto, é necessário que o próprio advogado do recorrente faça jus ao benefício.
2. No caso, a petição de recurso especial apresentou pedido incidental de justiça gratuita, afirmando que o recorrente não poderia recolher o preparo recursal sem prejuízo à economia de sua própria subsistência, mas não trouxe nenhuma prova nesse sentido.
Apesar disso o recorrente nada alegou ou provou a respeito da hipossuficiência de seus procuradores.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.880.482/DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 22.8.2024.)
Outrossim, o art. 82, § 3º do CPC prevê que:
"Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo".
Assim, conforme o próprio dispositivo estabelece, a dispensa do recolhimento das custas para o causídico só será aplicada na hipótese em que os honorários advocatícios forem objeto da ação originária ou de execução, ou seja, quando o Recurso Especial que estiver sendo discutido aqui no STJ for oriundo dessa ação originária, que foi proposta na origem com o fim exclusivo de discutir ou executar os honorários.
No caso, o benefício não se estenderá quando a discussão dos honorários surgir exclusivamente em sede recursal, em que o processo na origem é diverso da discussão de honorários, como na hipótese.
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 04 de junho de 2025.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
(EDcl no REsp 2202663/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJEN 09/06/2025, grifei)
II. Diante do exposto, deve ser corrigido o referido equívoco, tornando sem efeito o ato ordinatório no evento 52.
Oportunamente, voltem para admissibilidade recursal.
03/09/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
02/09/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001686-48.2022.8.21.0021/RS (originário: processo nº 50016864820228210021/RS) RELATOR: LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA
APELADO: SIDNEY TICIANI (AUTOR)
ADVOGADO(A): SIDNEY TICIANI (OAB RS033353)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 43 - 05/05/2025 - RECURSO ESPECIAL
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001686-48.2022.8.21.0021/RS (originário: processo nº 50016864820228210021/RS) RELATOR: LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA
APELANTE: HUMBERTO GRIEBLER RODRIGUES (RÉU)
ADVOGADO(A): JAQUELINE MORANDINI (OAB RS044234)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS BARCELLOS ZINN (OAB RS044293)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 43 - 05/05/2025 - RECURSO ESPECIAL
29/05/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
28/03/2025, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: HUMBERTO GRIEBLER RODRIGUES (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS BARCELLOS ZINN (OAB RS044293) ADVOGADO(A): JAQUELINE MORANDINI (OAB RS044234)
APELADO: SIDNEY TICIANI (AUTOR) ADVOGADO(A): SIDNEY TICIANI (OAB RS033353) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 17 de março de 2025. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente
80 - 16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA do dia 27 de março de 2025, quinta-feira, a partir das 13 horas (Sala Virtual sem Videoconferência). A juntada de memoriais deverá ser feita diretamente no sistema Eproc (evento: memoriais), em até dois (02) dias úteis antes da data da Sessão de Julgamento. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, poderão as partes e o Ministério Público, em até dois (02) dias úteis antes da data da Sessão de julgamento, protocolar pedido de sustentação de argumentos, que consistirá na marcação do pedido no sistema Eproc e na juntada aos autos de arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos, ou na juntada de mídia/arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, observadas as regras regimentais e os procedimentos constantes no site desta Corte ou, ainda, na juntada de petição, informando link de acesso para o respectivo arquivo de sustentação oral, previamente gravada e disponibilizada de forma pública, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e tamanho do arquivo, sob pena de não ser admitido, nos termos do art. 248, §2º do RITJRS e art. 7º, do Ato nº 04/2021, da 1ª Vice-Presidência. Ao iniciar a gravação, o(a) advogado(a) deverá apresentar a carteira de identificação profissional, informando seu nome completo, número do processo e a parte que representa, conforme o artigo 7º, §3º do referido Ato. Havendo interesse em que o feito seja julgado em sessão presencial, as partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de dois dias úteis após a publicação desta pauta (art. 248, caput do RITJRS). Para maiores informações, contate a secretaria por e-mail ([email protected]) ou por WhatsApp (51.995099111), ou, quando referente a dificuldades de acesso ao sistema, contate o suporte aos advogados (51.3210-7965, 3210-7975 ou 3210-7985). Apelação Cível Nº 5001686-48.2022.8.21.0021/RS (Pauta: 1054) RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER
18/03/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
05/12/2024, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: HUMBERTO GRIEBLER RODRIGUES (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS BARCELLOS ZINN (OAB RS044293) ADVOGADO(A): JAQUELINE MORANDINI (OAB RS044234)
APELADO: SIDNEY TICIANI (AUTOR) ADVOGADO(A): SIDNEY TICIANI (OAB RS033353) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 25 de novembro de 2024. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente
80 - 16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados que a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgará, em sua próxima sessão puramente virtual (sem videoconferência), sistema EPROC, ou na subsequente (art. 935 do CPC), a iniciar-se em 05 de dezembro de 2024, quinta-feira, às 10h00min (Sala Virtual SEM Videoconferência), os feitos abaixo relacionados. Nesta sessão será possível a apresentação prévia de memoriais eletrônicos e sustentação oral PREVIAMENTE GRAVADA, ou seja, NÃO haverá videoconferência. Fica facultado aos advogados e demais procuradores cadastrados no processo encaminhar memoriais eletrônicos nos autos e sustentações orais gravadas com indicação do respectivo link, para pesquisa pelos senhores julgadores, após a publicação da pauta e até dois dias antes do horário para início do julgamento. O Link informado conduzirá ao arquivo que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. O arquivo eletrônico será acessado somente até o tempo permitido. Antes de iniciar a gravação de suas razões o Sr. advogado deverá apresentar sua carteira de inscrição na OAB, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja sustentar. Eventuais dúvidas poderão também ser sanadas pelos telefones 51 32107965, 32107975 e 32107985 (Suporte Técnico), com a antecedência possível: Apelação Cível Nº 5001686-48.2022.8.21.0021/RS (Pauta: 71) RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: HUMBERTO GRIEBLER RODRIGUES (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS BARCELLOS ZINN (OAB RS044293) ADVOGADO(A): JAQUELINE MORANDINI (OAB RS044234)
APELADO: SIDNEY TICIANI (AUTOR) ADVOGADO(A): SIDNEY TICIANI (OAB RS033353) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 19 de novembro de 2024. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente
80 - 16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados que a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgará, em sua próxima sessão puramente virtual (sem videoconferência), sistema EPROC, ou na subsequente (art. 935 do CPC), a iniciar-se em 21 de novembro de 2024, quinta-feira, às 10h00min (Sala Virtual SEM Videoconferência), os feitos abaixo relacionados. Nesta sessão será possível a apresentação prévia de memoriais eletrônicos e sustentação oral PREVIAMENTE GRAVADA, ou seja, NÃO haverá videoconferência. Fica facultado aos advogados e demais procuradores cadastrados no processo encaminhar memoriais eletrônicos nos autos e sustentações orais gravadas com indicação do respectivo link, para pesquisa pelos senhores julgadores, após a publicação da pauta e até dois dias antes do horário para início do julgamento. O Link informado conduzirá ao arquivo que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. O arquivo eletrônico será acessado somente até o tempo permitido. Antes de iniciar a gravação de suas razões o Sr. advogado deverá apresentar sua carteira de inscrição na OAB, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja sustentar. Eventuais dúvidas poderão também ser sanadas pelos telefones 51 32107965, 32107975 e 32107985 (Suporte Técnico), com a antecedência possível: Apelação Cível Nº 5001686-48.2022.8.21.0021/RS (Pauta: 722) RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER
21/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/04/2024, 17:28
Decurso de Prazo
27/03/2024, 01:07
Confirmada
05/03/2024, 23:59
Expedida/certificada
24/02/2024, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)