Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3024580/RS (2025/0311291-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ALMERI DE LOURDES VALDESKY
ADVOGADO: SUSANA AMARAL DOS SANTOS - RS96122A
AGRAVADO: WOLLMANN ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: HILDO WOLLMANN - RS021782
GRAZIELA VASSOLER - RS068040
HILDO WOLLMANN JUNIOR - RS091199
CASSIANO MARTINS GONÇALVES - RS74218A
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ALMERI DE LOURDES VALDESKY, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 107, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame: Ação de arbitramento de honorários advocatícios proposta por sociedade de advogados contra ex-cliente, em razão da prestação de serviços jurídicos para a obtenção de benefício previdenciário. A sentença julgou procedente o pedido e condenou a parte ré ao pagamento do valor correspondente a 30% do proveito econômico obtido. A ré interpôs apelação, alegando prescrição da pretensão e sustentando que já havia quitado os honorários contratados. II. Questão em discussão: A controvérsia cinge-se à verificação da prescrição da pretensão de arbitramento de honorários advocatícios, bem como à análise da alegação de quitação do débito, considerando a ausência de contrato escrito e a juntada tardia de documento supostamente comprobatório do pagamento. III. Razões de decidir: O prazo prescricional aplicável à cobrança de honorários advocatícios é de cinco anos, conforme artigo 25 da Lei nº 8.906/1994 e artigo 206, § 5º, II, do Código Civil. No caso, a ação previdenciária originária foi baixada definitivamente em 09/11/2017 e a presente demanda foi ajuizada em 26/10/2022, dentro do prazo legal, inexistindo prescrição. No tocante à alegação de pagamento, a apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, conforme artigo 373, II, do CPC/2015. A declaração apresentada apenas na fase recursal configura documento novo juntado intempestivamente, sem justificativa plausível para sua não apresentação na primeira instância, sendo inadmissível nos termos dos artigos 434 e 435 do CPC/2015. Diante disso, mantém-se a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 30% sobre o proveito econômico obtido. IV. Jurisprudência e Leis Relevantes Citadas: Lei nº 8.906/1994, art. 25; CC/2002, art. 206, § 5º, II; CPC/2015, arts. 373, II; 434; 435; 85, §§ 1º e 11. APELO DESPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de recurso especial (fls. 112-122, e-STJ), a parte insurgente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 25 da Lei nº 8.906/94, e aos arts. 189 e 206, § 5º, II, do Código Civil, sustentando a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão de cobrança de honorários advocatícios, tendo em vista que o termo inicial do prazo é 11/10/2017 e a ação foi proposta apenas em 26/10/2022. Contrarrazões apresentadas às fls. 142-148, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 149-152, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 156-166, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 192-201, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. In casu, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 25 da Lei nº 8.906/94, e aos arts. 189 e 206, § 5º, II, do Código Civil, e sustenta a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão de cobrança de honorários advocatícios, tendo em vista que o termo inicial do prazo é 11/10/2017 e a ação foi proposta apenas em 26/10/2022. No particular, a Corte a quo assim decidiu (fl. 105, e-STJ): “Quanto à alegação de prescrição, não merece trânsito. Segundo se extrai da exordial, embora não tenha sido localizado o contrato de prestação de serviços advocatícios entabulado entre as partes, o instrumento contratual continha a previsão de que os honorários seriam pagos, em caso de êxito, ao final da ação, situação bastante usual em contratos de honorários de tal modalidade. Uma vez que a demanda ajuizada perante a Justiça Federal foi baixada, definitivamente, em 09/11/2017, e a presente ação foi proposta em 26/10/2022, tenho que não se operou a prescrição quinquenal.” (grifou-se) Como se verifica, o Tribunal de origem afirmou que não se operou a prescrição quinquenal no caso em análise, porquanto “a demanda ajuizada perante a Justiça Federal foi baixada, definitivamente, em 09/11/2017, e a presente ação foi proposta em 26/10/2022”. Com efeito, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. Ademais, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, quanto ao termo inicial da prescrição, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME (...) 3. A jurisprudência do STJ entende que, na cobrança de honorários advocatícios pactuados por contrato, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 25, I, da Lei 8.906/1994, contada do vencimento do contrato ou da conclusão dos serviços prestados, salvo estipulação em sentido diverso. (...) 7. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.001.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) (grifou-se) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO DE 5 ANOS. SÚMULA 83/STJ. LIQUIDEZ. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002. Precedentes. 2. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, em relação à liquidez do contrato, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em estreita via de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ, respectivamente. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.831/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022.) (grifou-se) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 25 DA LEI N. 8.906/1994 (ESTATUTO DA OAB). PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.198.256/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 9/4/2019.) (grifou-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 278 DO STJ. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (...) 5. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável revisar as conclusões do Tribunal de origem sobre o termo inicial da prescrição e a suficiência das provas documentais. (...) IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.742.542/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) (grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. (...) 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à inversão do ônus da prova e ao termo inicial da prescrição exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.357.073/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) (grifou-se) Inafastável, portanto, os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. Registra-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea “a” quanto pela alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020. 2. Do exposto, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade. Publique-se. Intime-se. Relator
MARCO BUZZI