Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001207-45.2019.8.21.0026/RS
AUTOR: GUSTAVO ANTONIO NOURAYAN
ADVOGADO(A): ALFREDO RAHMEIER ACOSTA (OAB RS063063)
RÉU: ASSOCIACAO DE ENTIDADES EMPRESARIAIS DE SANTA CRUZ DO SUL
ADVOGADO(A): GUSTAVO POSSER DE MORAES (OAB RS053228)
ADVOGADO(A): LÉO HENRIQUE SCHWINGEL (OAB RS029059)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1 - Julgado improcedente o pedido (evento 194, SENT1), a parte autora interpôs recurso de apelação, o qual foi provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a fim de desconstituir a sentença e oportunizar a produção da prova documental requerida pelo demandante (processo 5001207-45.2019.8.21.0026/TJRS, evento 33, DECMONO11).
Houve o trânsito em julgado (processo 5001207-45.2019.8.21.0026/TJRS, evento 117, CERT1).
Vejamos.
2 - Intimo as partes rés para que, no prazo de 30 (trinta) dias, juntem aos autos os documentos solicitados pela parte autora no evento 84, PET1, consistentes em:
2.1. pelo município de Santa Cruz do Sul: a integralidade dos convênios firmados com fundamento nas Leis Municipais nº 7.044 e nº 7.333, relativamente ao evento Oktoberfest/Feirasul realizado em 2016, bem como o “Plano de Trabalho” referente à execução da Oktoberfest/Feirasul nos anos de 2017, 2018 e 2019; e
2.2. pela Associação de Entidades Empresariais de Santa Cruz do Sul: a integralidade do relatório elaborado no local em que ocorreu a queda da estrutura.
Intimação eletrônica.
3 - Com a juntada dos documentos, independentemente de nova conclusão, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
4 - Por fim, voltem os autos conclusos para análise da homologação da prova produzida, bem como da viabilidade de prolação de nova sentença.
1. "[...] Tenho que assiste razão ao apelante tão somente quanto ao seu pedido de produção de prova documental. De fato, a documentação pleiteada pelo autor encontra-se acessível somente à parte demandada, bem como pode influenciar no julgamento da demanda. Considerando que a parte autora requereu oportunamente e expressamente a realização de prova documental para demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, deve ser oportunizada a sua produção. [...] Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de cerceamento de defesa para DESCONSTITUIR a sentença proferida pelo juízo a quo a fim de determinar a reabertura da fase de instrução para que seja oportunizada a produção probatória pleiteada pelo apelante, nos termos da fundamentação supra.