Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003550-94.2017.8.21.0022/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (evento 81, EXCPRÉEX1) apresentada pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial de HELOISA HELENA TAVARES CHAVES e BATERIAS CARIOCA LTDA, citados por edital.
Em síntese, a curadoria especial sustenta, preliminarmente, a nulidade da citação por edital. Argumenta que não foram esgotados todos os meios para a localização dos executados, apontando a ausência de pesquisas junto a empresas de telefonia e outros órgãos públicos.
No mérito, apresenta negativa geral dos fatos, com base na prerrogativa do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Requer o acolhimento da exceção para anular o processo ou, subsidiariamente, julgar improcedente a execução.
Intimado, o exequente apresentou impugnação (evento 86, PET1). Defendeu a validade da citação editalícia, afirmando que foram realizadas diversas diligências para localizar os devedores e que a lei não exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis. Quanto ao mérito, sustentou a inadequação da negativa geral em sede de exceção de pré-executividade, por não apontar vício específico no título executivo.
É o breve relatório. Decido.
A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida para a discussão de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e de questões que não demandem dilação probatória. No caso, a alegação de nulidade da citação se enquadra nessas hipóteses, razão pela qual conheço do incidente.
Da Nulidade da Citação por Edital:
A curadoria especial alega a nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que não foram esgotadas as tentativas de localização dos executados.
Contudo, a alegação não prospera.
A citação por edital é medida excepcional, cabível quando o réu se encontra em local ignorado ou incerto, nos termos do artigo 256 do Código de Processo Civil. O parágrafo 3º do mesmo artigo considera o réu em local ignorado ou incerto "se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos".
A análise dos autos demonstra que foram realizadas inúmeras diligências na tentativa de localizar os devedores. Foram efetuadas consultas aos sistemas conveniados ao Judiciário, como SISBAJUD e CCE, em mais de uma oportunidade (evento 12, OUT1, evento 55, SISBAJUD1, evento 67, OUT1). Além disso, foi expedida carta precatória para citação em endereço obtido, a qual também restou infrutífera (evento 32, OUT1).
Somente após o fracasso de todas essas medidas, o juízo deferiu a citação por edital (evento 74, DESPADEC1), por entender que os executados estavam em local não sabido.
A legislação não exige o esgotamento absoluto de todos os meios imagináveis de busca, mas sim a realização de diligências razoáveis e suficientes para caracterizar a incerteza sobre o paradeiro da parte. As buscas realizadas por meio dos sistemas judiciais são as mais abrangentes e usuais, sendo desarrazoado exigir que o credor ou o juízo oficiem a um número ilimitado de empresas e órgãos públicos.
Dessa forma, as diversas tentativas frustradas de citação pessoal, documentadas no processo, são suficientes para autorizar a citação editalícia. Não há, portanto, nulidade a ser declarada.
Da Negativa Geral:
No mérito, a curadoria especial limita-se a apresentar defesa por negativa geral, prerrogativa que lhe é conferida pelo artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Todavia, a exceção de pré-executividade possui um campo de atuação restrito. Sua finalidade é permitir a defesa do executado sem a necessidade de garantir o juízo, mas apenas para arguir vícios flagrantes do título ou da execução, comprováveis de plano.
A negativa geral, por sua natureza, não aponta nenhuma nulidade ou irregularidade específica do título executivo ou do procedimento. Apenas torna os fatos controvertidos, o que é matéria própria de embargos à execução, meio de defesa que admite ampla dilação probatória.
Para o acolhimento da exceção de pré-executividade, seria necessário que a defesa demonstrasse, com prova pré-constituída, a inexigibilidade, iliquidez ou incerteza do título, o que não ocorreu. A simples impugnação genérica é incompatível com a via processual eleita.
Dispositivo
Ante o exposto, desacolho a exceção de pré-executividade apresentada no evento 81, EXCPRÉEX1.
Determino o prosseguimento da execução.
Intimações eletrônicas agendadas.