Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3077367/RS (2025/0395853-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: COMERCIAL DE COSMÉTICOS E ALIMENTOS AZAMBUJA LTDA
ADVOGADO: RÓBERSON FARIAS AZAMBUJA - RS021588
AGRAVADO: GASPAR ALIMENTOS LTDA
AGRAVADO: PAULO CEZAR GASPAR
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COMERCIAL DE COSMÉTICOS E ALIMENTOS AZAMBUJA LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea a e na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 597): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RESTA CONFIGURADA QUANDO O CREDOR PERMANECER INERTE POR PERÍODO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL OBJETO DA PRETENSÃO EXECUTIVA, TENDO COMO TERMO INICIAL DE SEU CÔMPUTO O ENCERRAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DEFERIDO PELO JUÍZO, OU, NÃO FIXADO ESSE, O TRANSCURSO DE UM ANO DA SUSPENSÃO, APRESENTANDO-SE DESNECESSÁRIO, PARA O SEU RECONHECIMENTO, A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO EXECUTIVO. NO CASO, NÃO SE PODE ENTENDER COMO DILIGÊNCIA ÚTIL A MERA TENTATIVA DE CHEGAR AO PATRIMÔNIO DO EXECUTADO, SEM TER HAVIDO ÊXITO EM EFETIVAR A PENHORA DE BENS OU O PARCELAMENTO DO DÉBITO, ADVINDO DAÍ A CARACTERIZAÇÃO DA INÉRCIA QUE CONDUZ AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. A INÉRCIA DEPENDE DA INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS APTAS A ATINGIR O PATRIMÔNIO DO EXECUTADO. NÃO FOSSE ISSO SUFICIENTE, HÁ AINDA, QUE CONSIDERAR QUE O PRAZO DE SUSPENSÃO A QUE SE REFERE O ART. 921, III, §§ 1 E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JÁ DECORREU, HÁ MUITO, UMA VEZ QUE O TERMO INICIAL DA REFERIDA SUSPENSÃO É A CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram desacolhidos (fls. 602-603). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 262, 267, II e III, § 1º, e 791, III, do Código de Processo Civil de 1973; e os arts. 2º, 14, 485, II e III, § 1º, e 921, III, do Código de Processo Civil. Sustenta que jamais permaneceu inerte, tendo formulado, ao longo de 16 anos, pedidos e diligências para localização de bens dos executados, o que afastaria a prescrição intercorrente. Aduz que não houve suspensão formal do feito nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, nem arquivamento, de modo que não teria iniciado a contagem da prescrição (fls. 615-617). Defende que a suspensão “ficta” viola o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica, invocando o art. 14 do CPC, e que a alteração do art. 921, III, pela Lei 14.195/2021 não pode retroagir (fls. 616-618). Argumenta, ainda, que a morosidade cartorária e a digitalização dos autos não podem ser imputadas à exequente, propondo analogia à Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 624-625). Aponta divergência jurisprudencial, com cotejo analítico em torno da imprescindibilidade de inércia do exequente e da necessidade de intimação para reconhecimento da prescrição intercorrente (fls. 625-632). Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 648). A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, a exequente ajuizou execução de título extrajudicial, visando à cobrança de crédito de cheque inadimplido contra os executados, em 1/4/2008 (fl. 543). A sentença reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, V, do CPC, consignando a ausência de diligências úteis por mais de sete anos e a aplicação do regime de suspensão “ficta” e subsequente arquivamento para fluência do prazo prescricional (fls. 545-546). O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo o reconhecimento da prescrição intercorrente com base na caracterização de inércia do credor e na compreensão de que diligências infrutíferas não afastam a contagem do prazo, além de considerar configurado o termo inicial da suspensão pela ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens (fls. 593-595). Os embargos de declaração foram desacolhidos, sob fundamento de ausência das hipóteses do art. 1.022 do CPC e de pretensão de rediscussão (fls. 602-603). Em juízo de admissibilidade, a análise da incidência da prescrição intercorrente, a partir da qualificação de atos praticados como diligências úteis ou inércia, exige a revisão do contexto fático delineado pelo acórdão recorrido (fls. 593-595). A alteração das conclusões firmadas pelo acórdão recorrido quanto à ocorrência de inércia do credor e ao marco temporal da prescrição intercorrente demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, em especial sobre a utilidade das diligências praticadas e o transcurso de prazo sem atos efetivos de expropriação (fls. 593-595), o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). Por outro lado, a alegada afronta aos artigos de lei invocados não foi objeto de debate na Corte de origem, a despeito da provocação dos embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ. A sentença reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com fundamento no art. 924, V, do CPC, assinalando a ausência de diligências úteis por mais de sete anos, a incidência da suspensão ficta de um ano e o subsequente arquivamento para fluência do prazo prescricional (fls. 545-546). O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo o reconhecimento da prescrição intercorrente com base na caracterização da inércia do credor, considerando que diligências infrutíferas não afastam a contagem do prazo, e que o termo inicial da suspensão se dá com a ciência da primeira tentativa infrutífera (fls. 593-595). Os embargos de declaração foram desacolhidos por inexistência das hipóteses do art. 1.022 do CPC e por pretensão de rediscussão (fls. 602-604). A ausência de prequestionamento específico impede o conhecimento do recurso especial quanto aos dispositivos indicados por violados. Apesar de o acórdão afirmar que considerava “prequestionados os dispositivos legais ventilados” (fl. 595), a análise empreendida concentrou-se na caracterização da inércia e nos parâmetros do Incidente de Assunção de Competência e do IRDR, sem enfrentar, de modo específico, as alegadas violações aos arts. 262, 267, II e III, § 1º, e 791, III, do Código de Processo Civil de 1973; aos arts. 2º, 14, 485, II e III, § 1º, e 921, III, do Código de Processo Civil; bem como aos arts. 189, 190 e 206, § 3º, I, do Código Civil e aos arts. 240, § 1º, 272, caput e § 2º, e 231 do Código de Processo Civil, estes últimos introduzidos nas razões do especial (fl. 658) sem debate nas instâncias ordinárias. A aplicação do prequestionamento ficto pressupõe que a matéria tenha sido efetivamente suscitada nos embargos e que a omissão seja reconhecida no exame do recurso. No presente caso, a oposição dos embargos foi genérica e não houve, no acórdão recorrido, o tratamento específico das normas apontadas, sobretudo as introduzidas nas razões do especial (fl. 658), circunstância que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. A partir disso, a admissibilidade do recurso especial fica obstada, por ausência de prequestionamento específico das matérias federais invocadas, inclusive quanto ao capítulo de divergência, que demanda identidade jurídica e fática com matéria efetivamente decidida, o que não se verifica quando os dispositivos não foram objeto de enfrentamento pelo tribunal de origem (fls. 593-595 e 602-604). Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Sem majoração dos honorários, diante do não arbitramento em desfavor do agravante. Intimem-se Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI