Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3106680/RS (2025/0450162-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ELENIRA SCHENKEL
AGRAVANTE: CLAUDIO JOSE SCHENKEL
ADVOGADO: LEONARDO KNOBLOCH - RS092023
AGRAVADO: CLADIS LOESER JUNG
ADVOGADOS: ADEMIR COSTA CAMPANA - RS021235
DENIS AUGUSTO DE OLIVEIRA - RS077558
LUCIMAR MACHADO MELO DOS SANTOS - RS0072255
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CLAUDIO JOSE SCHENKEL e ELENIRA SCHENKEL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 14/7/2025. Concluso ao gabinete em: 11/2/2025. Ação: ajuizada por CLADIS LOESER JUNG e SUCESSÃO DE LUIS JORGE JUNG, em face de CLAUDIO JOSE SCHENKEL e ELENIRA SCHENKEL, na qual requer a rescisão contratual c/c reintegração de posse, indenização locatícia pelo uso do imóvel e cobrança de encargos do período de ocupação. Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) rescindir o contrato e reintegrar a requerente na posse; ii) condenar os requeridos ao pagamento de aluguéis mensais de 0,5% sobre o valor do imóvel, desde 28/4/2003 até a desocupação; iii) condenar os requeridos ao pagamento das dívidas e encargos relativos ao imóvel durante a ocupação. Julgou improcedentes os pedidos na ação de adjudicação e repetição de indébito. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por CLAUDIO JOSE SCHENKEL e ELENIRA SCHENKEL, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COM EFEITO, NOS CONTRATOS SINALAGMÁTICOS, COMO O ORA EM EXAME, SÃO ESTABELECIDOS DIREITOS E DEVERES PARA AMBAS AS PARTES. EM RAZÃO DISSO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 475 DO CC, “A PARTE LESADA PELO INADIMPLEMENTO PODE PEDIR A RESOLUÇÃO DO CONTRATO, SE NÃO PREFERIR EXIGIR-LHE O CUMPRIMENTO, CABENDO, EM QUALQUER DOS CASOS, INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. A FALTA DE PAGAMENTO É CAUSA BASTANTE COMUM E ACEITA PELO JUDICIÁRIO PARA A RESCISÃO NEGOCIAL, SENDO, NA HIPÓTESE A CULPA PELA RESCISÃO CONTRATUAL IMPINGIDA AO COMPRADOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.” NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (e-STJ fl. 704) Embargos de Declaração: opostos por CLAUDIO JOSE SCHENKEL e ELENIRA SCHENKEL, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 421, 422, 475, e 884 do CC, 927, 1.022, e 1.029 do CPC, e 5º, LV, e 93, IX, da CF. Afirma que a exigência de parcelas adicionais e de diferenças após mais de uma década afronta a boa-fé objetiva e configura comportamento contraditório da vendedora. Aduz que houve adimplemento substancial das obrigações contratualmente previstas, sendo desarrazoada a resolução do pacto. Argumenta que a cumulação de restituição do imóvel com aluguéis retroativos por longo período acarreta enriquecimento sem causa da requerida. Além da negativa de prestação jurisdicional, assevera que o acórdão desconsidera a necessária observância da jurisprudência, provocando insegurança jurídica. Ressalta que há ofensa ao contraditório e ao dever de motivação. Decisão de admissibilidade do TJ/RS: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão de enfrentamento de teses sobre boa-fé, adimplemento substancial, supressio e enriquecimento sem causa; ii) o recurso “não visa rediscutir a existência ou não dos pagamentos efetuados ou a conduta da Agravada; ele busca a aplicação correta dos institutos federais do Código de Processo Civil e do Código Civil aos fatos já estabelecidos e incontroversos na instância ordinária” (e-STJ fl. 865). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i) Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 2%, observada eventual concessão de justiça gratuita. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI