Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5000240-96.2017.8.21.0049/RS
TIPO DE AÇÃO: Parceria agrícola e/ou pecuária
APELANTE: PAULO ROGÉRIO GERHARDT (AUTOR)
ADVOGADO(A): DARI DRESSLER (OAB RS042768)
ADVOGADO(A): André Augusto Dressler (OAB RS079053)
ADVOGADO(A): EDEMAR NIEDERMEIER (OAB RS061151)
ADVOGADO(A): Ricardo Piva (OAB RS069626)
ADVOGADO(A): FABIO ANTONIO TOMASINI (OAB RS053265)
APELADO: JBS S/A (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. Trata-se de recurso especial interposto por JBS S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 20ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado (evento 24, DOC2):
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA.
INAPLICÁVEL O INSTITUTO DA SUPRESSIO, POIS JUSTIFICADA A INÉRCIA DO AUTOR, DECORRENTE DA EVIDENTE DISPARIDADE CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
COMPROVADO QUE OS VALORES ERAM PAGOS A MENOR, BEM COMO AS MATRIZES ERAM ENTREGUES COM PESO INFERIOR AO PACTUADO, IMPORTANDO EM AUMENTO DOS CUSTOS DE PRODUÇÃO, CABÍVEL A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS APURADAS E DOS LUCROS CESSANTES.
NÃO SE VERIFICA ABUSIVIDADE NA CLÁUSULA QUE DETERMINA A MULTA SOMENTE EM CASO DE RESCISÃO PELO PRODUTOR, EM RAZÃO DOS INVESTIMENTOS APORTADOS PELA EMPRESA.
DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, restaram desacolhidos os embargos do recorrente e acolhidos em parte os embargos do recorrido, assim ementado (evento 48, DOC2):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA.
NOS TERMOS DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CABEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A FIM DE ESCLARECER OBSCURIDADE OU ELIMINAR CONTRADIÇÃO, BEM COMO SUPRIR OMISSÃO OU CORRIGIR ERRO MATERIAL. HAVENDO OMISSÃO NO ACÓRDÃO EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS APLICADOS, DEVE SER SANADO O VÍCIO.
NÃO CONFIGURADAS QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022, DEVEM SER DESACOLHIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR.
ACOLHERAM PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ, COM EFEITO INFRINGENTE, E DESACOLHERAM OS EMBARGOS DO AUTOR.
Opostos novos embargos pelo recorrente, restaram desacolhidos.
Em suas razões, a parte recorrente sustentou a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional ao não serem apreciadas omissões, contradições e obscuridades, bem como vícios de fundamentação indispensáveis ao adequado exame da controvérsia, mesmo após a oposição de sucessivos embargos, violando os artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. Afirmou que as premissas fáticas, embora tivessem reconhecido a inércia qualificada do autor e a ausência de abusividade na cláusula que tratava da rescisão contratual, resultaram na sua responsabilização, configurando violação dos artigos 422 e 187 do Código Civil. Aduzindo que "permitir que o Autor, após longo período de aceitação tácita, reivindique valores expressivos a título de diferenças remuneratórias e lucros cessantes, significa autorizar comportamento contraditório e premiar a inércia qualificada, em prejuízo da confiança legítima depositada pela Recorrente." Mencionou que o acórdão teria afastado a aplicação da figura da supressio, sobretudo porque atribuiu a uma proposta de acordo efeitos de reconhecimento do direito da parte contrária, contrariando o disposto no artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. Referiu que a decisão condenou o recorrente ao pagamento de valor apurado em laudo pericial supostamente eivado de equívocos e desconsiderou as impugnações feitas a esse mesmo laudo e ao pedido do autor de indenização a título de faturamento cessante durante a instrução processual, violando os artigos 479 e 1.013, "caput", §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Defendeu que a condenação ao pagamento de faturamento cessante, em vez de lucros cessantes, violou os artigos 402, 403, 884 e 944 do Código Civil, ocasionando enriquecimento sem causa do autor. Arguiu que "Como amplamente sabido, o art. 402 define que a indenização deve compreender as perdas efetivas e os lucros cessantes; o art. 403 exige a demonstração daquilo que razoavelmente se deixou de lucrar; o art. 884 veda o enriquecimento sem causa; e o art. 944 impõe a proporcionalidade entre o dano e a extensão da reparação", ainda ressaltou que "é fato incontroverso que o Perito, ao indicar o valor de “lucros cessantes” do Autor, não realizou a apuração de quaisquer custos, impostos etc., limitando-se a realizar operação matemática do número de matrizes x kg para reprodução – na medida em que o pedido do Autor já era de faturamento cessante. Tal equívoco do Autor justificou a impugnação expressa a esse pedido pela JBS em contestação, também sob a perspectiva da necessidade de dedução de custos, tributos etc." Ponderou, ao final, que a decisão judicial determinou que, sobre o valor condenatório, incidisse correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês, até 28/09/2024, e, a partir dessa data, correção apenas pela Taxa SELIC, o que contraria a interpretação do artigo 406 do Código Civil, que impõe a aplicação exclusiva da Taxa SELIC como fator de correção e juros, vedada a cumulação com outros índices e sem qualquer recorte temporal. Apontou violação ao disposto nos artigos 1.022, incisos I e II, parágrafo único, inciso II, 489, § 1º, incisos II, III, IV e VI, 487, inciso III, alínea "a", 1.013, "caput", §§ 1º e 2º, 479 do Código de Processo Civil, e 187, 422, 402, 403, 884, 944 e 406 do Código Civil. Requereu a concessão de efeito suspensivo. Postulou, nesses termos, o provimento do recurso especial.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta 3ª Vice-Presidência para exame de admissibilidade recursal.
É o relatório.
II. O recurso deve ser sobrestado.
A questão jurídica referente à "Definir se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024" foi submetida a julgamento sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (CPC, art. 1.036), originando o TEMA 1368 do STJ e tendo como representativos da controvérsia o REsp 2199164/PR e o REsp 2070882/RS.
A proposta de afetação recebeu a seguinte ementa:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. APLICAÇÃO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N° 14.905/2024.
1. Delimitação da controvérsia: "definir se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024".
2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC.
(ProAfR no REsp n. 2.070.882/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 24/6/2025, DJEN de 5/8/2025.)
No caso dos autos, a questão jurídica acima destacada foi enfrentada no acórdão que acolheu os embargos do recorrido.
Em que pese tenha havido o julgamento do TEMA 1368 do STJ em 20/10/2025, ainda não ocorreu o trânsito em julgado do RESP 2199164/PR, motivo pelo qual o recurso deve ser sobrestado.
Assim, de acordo com o art. 1.030, III, do CPC, o recurso deve ser sobrestado até o pronunciamento definitivo da Corte Superior sobre o TEMA 1368 do STJ.
III. Do pedido de efeito suspensivo.
Em relação ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, impende ressaltar que, nos termos do art. 9951, do CPC, “toda a decisão recorrível tem eficácia imediata, mesmo que o recurso não tenha, ainda, sido interposto. O efeito imediato da decisão é a regra; a suspensão desses efeitos, a exceção (...). Antes de mais nada, o recorrente deverá fazer pedido expresso de concessão do efeito suspensivo junto ao Tribunal (...). No entanto, essa petição deverá demonstrar os fatos e as razões de direito pelas quais o pedido deve ser acolhido, bem como a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a decisão recorrida passe a produzir efeitos. Deverá haver também a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (CPC 995 par.ún.)”2.
Neste norte, cito:
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO FUMUS BONI JURIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. COMPROVAÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
(...)
2. O deferimento da tutela de urgência somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Ausente um desses requisitos, como no caso, o pedido não comporta deferimento.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no TP 1157/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Lázaro Guimarães, DJe 09/03/2018)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SALÁRIO. REMUNERAÇÃO OU SOLDO. CARÁTER ALIMENTAR IMPENHORABILIDADE. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS PRESENTES. CONCESSÃO DA ORDEM PARA SUSPENSÃO DA PENHORA VIA BACEN JUD.
(...)
IV – Como se pode notar, para a excepcional concessão do efeito suspensivo, há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais, quais sejam, a possibilidade de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese dos autos, em análise prefacial, verifica-se a presença dos requisitos para a concessão da tutela pretendida.
(...)
(AgInt no TP 998/RO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2018)
Ademais, não basta a mera alegação da existência dos requisitos legais, exigindo-se, para a concessão de efeito suspensivo aos recursos extremos, a efetiva comprovação destes. Neste sentido:
AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO EXTREMO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PENHORA BEM DE FAMÍLIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente tem admitido excepcionalmente a atribuição de efeito suspensivo a recurso. Todavia, é necessária a presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, o que não é o caso dos autos.
2. O apelo extraordinário objetiva discutir questão atinente à impossibilidade de penhora de bem de família. Essa questão nem sequer foi analisada nas instâncias anteriores, tampouco no acórdão do recurso especial. Na ausência de prequestionamento, não há, em princípio, como admitir-se o recurso.
3. Em relação à alegada violação dos arts. 5º, XXXV, II, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República, o recurso também não comportaria seguimento, pois o acórdão objeto do extraordinário apresenta fundamentação suficiente para justificar o não provimento do agravo interno.
4. Inexiste comprovação do periculum in mora, porquanto baseado em mera alegação de receio de dano irreparável ou de difícil reparação, que, isoladamente, não é suficiente para a concessão da tutela cautelar.
(AgInt na TutPrv nos EDcl no AgInt no AREsp 798888/PR, Corte Especial, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 09/02/2018).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR, QUE VISA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO, NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Somente em situações excepcionalíssimas esta Corte tem admitido medida cautelar para atribuir efeito suspensivo a Recurso Especial pendente de admissibilidade ou inadmitido, na origem, desde que presentes os seguintes requisitos, cumulativamente: fumus boni juris, consubstanciado na probabilidade de êxito do Recurso Especial; periculum in mora, associado à comprovação de existência de risco de dano grave e de difícil reparação.
(...)
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg na MC 24722/SP, Segunda Turma, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 16/03/2016).
No caso, embora preenchido o requisito da probabilidade de provimento do recurso em razão da relevância da matéria, que foi objeto de afetação para julgamento sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1368), não é caso de deferimento do efeito suspensivo.
No que pertine ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (“periculum in mora”), tenho que a parte recorrente não logrou demonstrar o efetivo risco de dano grave, uma vez que o pleito de efeito suspensivo foi justificado com base na "(i.) a expressividade do valor objeto do Cumprimento Provisório de Sentença (superior a R$ 4,2 milhões), que poderá ter de sair diretamente do caixa da Recorrente;(ii.) a confessa hipossuficiência do Autor – o que inclusive justificou a manutenção, pelo TJRS, do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi concedido nestes autos; e (iii.) o incontroverso fato de que, se o Autor levantar ou receber qualquer valor, não terá bens suficientes para arcar com a possível reversão do resultado dado ao caso pelo Acórdão Recorrido.
Ocorre que tal alegação não se presta para caracterizar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; a execução/cumprimento da decisão, por si só, não gera dano irreparável, pois tal procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos às partes, conforme as regras dos arts. 520 e 521 do CPC. Com efeito, o simples ajuizamento de ação coercitiva – ainda quando de forma provisória - em nada altera o patrimônio do devedor; eventual penhora não implica em transferência dominial do bem constrito. Ainda, a questão é meramente patrimonial e com possibilidade de reversão, de modo que não se verifica no caso concreto o periculum in mora necessário à concessão do efeito suspensivo postulado.
A propósito:
AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA.
- A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.
- a execução provisória de elevado valor, por si só, não constitui, isoladamente, o periculum in mora exigido para a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso especial, até mesmo porque esse procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. Precedentes.
- Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no TP n. 28/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 21/2/2017.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADOS O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA. PERIGO DA DEMORA NÃO CONFIGURADO. PANDEMIA. COVID19. IGUALDADE ENTRE AS PARTES. 1. Em hipóteses excepcionais, é possível a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, para tanto, porém, é necessária a demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni juris. 2. A ausência do perigo da demora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica da plausibilidade do direito alegado, que deve se fazer presente cumulativamente. 3. A execução provisória, por si só, não constitui, isoladamente, a urgência da prestação jurisdicional exigida para a concessão de efeito suspensivo ao agravo ou ao recurso especial, haja vista que esse procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos às partes, conforme as rígidas regras dos arts. 520 e 521 do CPC/15. 4. A influência cruel e inclemente da pandemia do COVID19 não deve ser considerada somente à luz da pretensão da agravante. Art. 7º do CPC/15. 5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no TP n. 2.680/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.)
Nesse panorama, ausente um dos cumulativos requisitos legais, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
IV. Ante o exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso e INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos supra.
Registre o Departamento Processual a vinculação deste recurso ao TEMA 1368 do STJ, para ser oportunamente processado.
Armazenem-se os autos em Secretaria.
Intimem-se.
1. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
2. NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. NOVO CPC – LEI 13.105/2015. 2ª ed. em E-Book baseada na 16ª ed. impressa. Editora Revista dos Tribunais.