Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002922-16.2014.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RS, SC E MG SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC/MG
ADVOGADO(A): EDUARDO VINICIUS DE ARAUJO (OAB RS047899)
ADVOGADO(A): PEDRO RODRIGO DE ARAUJO (OAB RS050611)
ADVOGADO(A): AMANDA CRISTINE DE LIMA (OAB RS085127)
EXECUTADO: ANGELA MARIA VIDAL
ADVOGADO(A): LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316)
EXECUTADO: ANGELA MARIA VIDAL
ADVOGADO(A): LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte executada, Angela Maria Vidal, interpôs exceção de pré-executividade alegando excesso de execução. Sustenta que o cálculo apresentado pela exequente é desproporcional, multiplicando o débito original de R$ 55.569,52 (atualizado até 05/03/2014) para R$ 2.212.428,30 (atualizado até 25/08/2025).
A executada apontou irregularidades no cálculo da exequente, como a aplicação de índices próprios e não oficiais, a capitalização de juros em desacordo com a legislação, a cobrança cumulativa de juros remuneratórios, moratórios, multa e honorários em bases de cálculo distintas, e honorários advocatícios calculados sobre valores já acrescidos de juros e multa, extrapolando o limite Código de Processo Civil, e apresentou sua própria planilha de cálculo, apontando um valor devido de R$ 287.436,40 (atualizado até 10/09/2025), utilizando os critérios de atualização monetária do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
A exequente, em resposta, impugnou a exceção, por entender que a matéria alegada demandaria dilação probatória, sendo própria de embargos à execução. No mérito, defendeu a correção de seus cálculos, afirmando que os juros remuneratórios de 2,5% ao mês, capitalizados mensalmente, e os juros moratórios de 1% ao mês, além da multa de 2%, estão de acordo com o contrato. Argumentou que a capitalização é permitida para cédulas de crédito bancário e que, por liberalidade, utilizou o IGPM para correção, o que seria favorável à executada.
A questão posta em exame é a análise da adequação dos cálculos apresentados pela exequente e a incidência dos encargos contratuais no curso da execução.
A exceção de pré-executividade é instrumento processual de defesa do executado, amplamente admitido na jurisprudência pátria para veicular matérias de ordem pública ou questões que não demandem dilação probatória, desde que comprovadas de plano. No caso concreto, a discussão sobre excesso de execução, quando fundamentada em divergências de índices e critérios de cálculo que podem ser verificados por simples análise do título e das planilhas, sem a necessidade de produção de provas complexas, mostra-se perfeitamente cabível em sede de exceção de pré-executividade.
Quanto ao mérito da controvérsia, verifica-se que o cálculo apresentado pela exequente aplica juros remuneratórios de 2,5% ao mês, capitalizados a cada 12 meses, e juros moratórios de 1% ao mês, sem capitalização, a partir de 11/08/2013, além de multa de 2% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor total.
É entendimento consolidado no Egrégio Tribunal de Justiça que, com o ajuizamento da execução, opera-se a judicialização do débito. A partir desse momento, os encargos contratuais devem ceder lugar à correção monetária e aos juros de mora conforme os índices judiciais oficiais, sob pena de se perpetuar a onerosidade excessiva e desequilibrar a relação processual.
Neste sentido, segue decisão.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela cooperativa de crédito contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, reconhecendo excesso de execução, determinando a reapuração do débito com limitação dos juros remuneratórios até o vencimento de cada parcela e condenando à repetição do indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) a regularidade do título executivo e o ônus da prova; (ii) a possibilidade de cumulação de juros remuneratórios e moratórios após o vencimento das parcelas; (iii) a incidência dos encargos contratuais até o efetivo pagamento; (iv) a aplicabilidade da repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova são cabíveis, pois as operações bancárias, incluindo as de cooperativas de crédito, configuram relação de consumo, conforme o art. 3º, § 2º, do CDC, sendo pacífico o entendimento de que instituições financeiras se enquadram como fornecedoras de serviços.2. A cumulação de juros remuneratórios e moratórios no período de inadimplência é lícita, pois possuem naturezas jurídicas e finalidades distintas: os remuneratórios compensam a utilização do capital, enquanto os moratórios sancionam o atraso no cumprimento da obrigação.3. Os encargos contratuais devem incidir apenas até a data do ajuizamento da execução, quando se opera a judicialização do débito, passando a incidir, a partir de então, correção monetária e juros de mora conforme os índices judiciais oficiais.4. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois, embora reconhecido o excesso de execução, não há elementos que comprovem má-fé da instituição financeira ou violação ao princípio da boa-fé objetiva, tratando-se de divergência sobre interpretações jurídicas.5. A compensação dos valores é medida que se impõe, conforme a previsão legal do art. 369 do Código Civil, devendo ser realizada apenas com as parcelas vencidas, não com as vincendas.6. O decaimento da instituição financeira é mínimo frente aos diversos requerimentos nos embargos à execução, atraindo a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC, que determina que o embargante responda integralmente pelos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º, § 2º, art. 6º, VIII, art. 42; CC, art. 369; CPC, art. 86, parágrafo único, art. 373, I; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663; TJRS, Apelação Cível nº 51441168320228210001, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. 11-12-2025; TJRS, Apelação Cível nº 50026075720218210048, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 17-10-2025. (Apelação Cível, Nº 50023883320248210050, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 03-03-2026)
No caso específico, o contrato foi celebrado em 11/07/2013 e a execução foi ajuizada em 05/05/2014. A partir da data de ajuizamento da execução, os encargos contratuais previstos na cédula de crédito bancário não devem mais incidir, devendo o débito ser corrigido pelos índices oficiais do TJ/RS (IGPM para correção monetária, e juros de mora de 1% ao mês, de forma não capitalizada), com a incidência da multa moratória de 2% prevista no contrato.
Em relação aos honorários advocatícios, os mesmos devem incidir uma única vez, sobre o valor atualizado do débito, não havendo que se falar em nova base de cálculo para incluir juros e multa.
Assim, intime-se à exequente para que apresente novo cálculo adequando-o aos parâmetros de atualização do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, com a incidência dos encargos contratuais apenas até a data do ajuizamento da execução (05/05/2014), e, a partir de então, correção monetária pelo IGPM e juros de mora de 1% ao mês, de forma não capitalizada, além da multa de 2% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor final do débito, conforme a fundamentação.