Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3018868/RS (2025/0302125-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: GABRIELA FACHINELLI
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO SCHEID - RS0055419
ISADORA HANAUER - RS118683
JOÃO PEDRO MEINHARDT DA ROSA - RS136074
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por GABRIELA FACHINELLI, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fls. 1678/1682). Em suas razões recursais, a parte aponta violação dos arts. 564, inc. III, alínea “c”, e 626, ambos do Código de Processo Penal, aduzindo nulidade da ação penal por ausência de defesa técnica, colidência de defesas entre corréus patrocinados pelos mesmos advogados e reconhecimento de prova nova apta a demonstrar tal nulidade, além de sustentar que sua tese defensiva pessoal — de que sua conduta se limitou ao exaurimento não punível do crime de extorsão — teria sido omitida pela defesa técnica (fls. 1689/1702). Requer o provimento do recurso, a fim de rescindir o acórdão recorrido e reconhecer a nulidade da ação penal por ausência de defesa técnica, com as consequências previstas no art. 626 do CPP (fls. 1703). Com contrarrazões (fls. 1704/1716), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 1719/1722), ao que se seguiu a interposição de agravo (fls. 1725/1736). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 1753/1756). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal nos seguintes termos (fls. 1678-1681, grifou-se): "Na inicial, sustentam que a revisionanda esteve desassistida de defesa técnica durante o trâmite da ação penal, na medida em que sofria violência doméstica por parte do corréu, seu marido à época, portanto os interesses eram colidentes e ela não poderia ter sido patrocinado pela mesma defesa do companheiro. Afora isso, apontam a descoberta de novas provas (ações de divórcio e visitação, e expedientes de medidas protetivas de urgência), aptas a anular a a ação penal devido à ausência de defesa técnica em favor da recorrente. Pugnam pela procedência da revisional para decretar a nulidade da ação penal originária por ausência de defesa diante da prova nova, forte nos arts. 626 e 564, inc. III, alínea “c”, do CPP. Não colhe. De plano, cabível o conhecimento da presente revisional com base no artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal, sobretudo considerando que a nulidade ora suscitada não foi examinada nos autos da ação penal originária, em sede de sentença ou apelação. E, por conter o devido equacionamento da matéria, transcrevo a síntese fática trazida no parecer ministerial, da lavra do ilustre Procurador de Justiça, Silvio Miranda Munhoz, a fim de evitar tautologia (12.1): [...] GABRIELA FACHINELLI foi condenada como incursa nas sanções do artigo 158, §1.º, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, a pena total de 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, no regime inicial fechado, em julgamento realizado pela Colenda Oitava Câmara Criminal, na Apelação n.º 70081022543. Segue transcrita a ementa do julgamento: [...] Agora, a revisante busca a decretação da nulidade por ausência de defesa, juntando suposta prova nova, consistente em documentação referente a ações cíveis envolvendo ela e o corréu, e expedientes policiais e solicitações de medidas protetivas de urgência. Pois bem. Inobstante os argumentos da revisante, sorte não lhe assiste na pretensão. Explico. Primeiro. Após, acurada análise a documentação juntada pela revisante, observo que, efetivamente, na ação de visitação envolvendo o filho de Gabriela e Valderes, no ano de 2013, foram inicialmente cadastrados os advogados Nereu Olavo Vidal e Júnior Cezar Pires Medeiros (fl. 06 do ANEXO7 – Evento 1) como procuradores do corréu Valderes, sendo posteriormente pontuado em petição que o advogado Nereu Olavo Vidal não atuava no feito, sendo juntada também renúncia de mandato por este causídico (fls. 33 e 34 do ANEXO7 – Evento 1). Na ação de divórcio, também no ano de 2013, foi juntada petição em nome dos procuradores Nereu e Júnior Cezar, a qual pontuou que os referidos procuradores foram contratados para a ação de regulamentação de visitas e não para a ação de divórcio, requerendo o descadastramento e a intimação de Valderes para constituir novo advogado (fl. 23 do ANEXO10 – Evento 1). E, na ação penal, verifico que o juízo de primeiro grau determinou o cadastramento dos procuradores Nereu e Júnior Cezar na data de 11-11-2012 (fl. 43 do ANEXO22 – Evento 1), após a juntada de petição contendo as procurações outorgadas pela revisante e pelo corréu (fls. 41 e 42 do ANEXO22 – Evento 1). Os procuradores permaneceram cadastrados durante todo o restante do processo, sendo inclusive intimados do acórdão da Apelação. Assim, ao se observar a data que os procuradores foram cadastrados na ação penal se constata que foi anterior ao início da ação de visitação na esfera cível. Contudo, embora existente a situação indicada acima, não verifico haver a revisante sofrido prejuízo na promoção de sua defesa na ação penal em razão do ocorrido. [...] Examino. Com relação aos diversos às ações de natureza cível e aos procedimentos criminais elencados na revisional, não vejo como reputá-los "novos", para fins de revisão criminal. Isso porque, a despeito de tramitarem em "segredo", sempre foram do conhecimento da requerente, assim como o fato de estar sendo assistida pelos mesmos defensores do ex-marido, o que em nenhum momento foi alegado. A recorrente poderia, caso não possuísse recursos, solicitar a qualquer momento a assistência da Defensoria Pública, como o fez ao da início da ação de divórcio em 05/02/2013, razão pela qual inviável falar-se em "dependência financeira" do corréu. Para além disso, não existem teses conflitantes, a defesa sempre postulando pela absolvição de ambos denunciados, sendo que o corréu sequer foi interrogado (revel) e a requerente, além de declarar-se inocente, também refutou a participação do ex-marido nos eventos, conforme excerto extraído da sentença: [...] Interrogada, a acusada Gabriela Fachinelli da Rosa, em juízo (CD de áudio e vídeo de fl. 510) negou a prática dos fatos. Disse que à época era filiada ao partido PR. Afirmou que conhece algumas das vítimas arroladas no processo, não tendo nada contra elas. Declarou que, pelos depoimentos, as vítimas não disseram que foram extorquidas pela interrogada. Esclareceu que Valderes é seu ex-marido e que, pelo que sabe e presenciou, também não teve participação nos fatos. [...] (grifei) [...] Melhor sorte não socorre a recorrente quanto à alegação de eiva por ausência de defesa técnica. O princípio da ampla defesa está previsto no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal 1 e assegura aos acusados em geral o direito de oferecer argumentos a seu favor e de demonstrá-los, nos limites possíveis e no prazo processual oportunizado por lei. A dicotomia do preceito se realiza nas variáveis da defesa técnica e da autodefesa. A primeira se caracteriza por ser um direito indisponível, que se concretiza através de advogado habilitado, constituído ou nomeado, que atua em nome do acusado e salvaguarda suas prerrogativas, garantindo a paridade de recursos, sem o qual o processo existe, mas não possui validade jurídica, conforme preveem os artigos 261 e 264 do Código de Processo Penal. Já a autodefesa é um direito disponível que é exercido diretamente pelo réu que tem a faculdade de influenciar na formação da convicção do Magistrado, interrogatório, bem como de participar de todos os atos do processo (direito de presença). Feitas estas anotações, ainda que a requerente estivesse vivenciando forte litígio matrimonial e era vítima de violência doméstica pelo corréu, constata-se que no processo em questão teve assegurado seu direito fundamental à ampla defesa, em momento algum deixando de assistir às solenidades durante o trâmite da ação penal originária, merecendo destaque, no ponto, que a despeito de prova em sentido contrário, os causídicos anteriores lograram obter provimento judicial favorável à sua cliente em grau de apelação, fato que por si só afasta a pecha de prejuízo e inexistência de defesa técnica. Consequentemente, inviável cogitar de nulidade pela atuação dos então defensores da condenada que, na perspectiva do atual procurador, mostrou-se inócua, com inexpressivo conteúdo defensivo, considerando que, embora ausentes em algumas solenidades, atuaram em todas as fases processuais, apresentando todas as peças tempestivamente e, mais, refutando a ocorrência dos fatos descritos na inicial acusatória e explorando a prova produzida no decorrer da instrução, as novas teses pontuadas pelos atuais patronos em sede de revisional, dizendo respeito, última análise, à estratégia defensiva então adotada, não possuindo o condão de configurar a nulidade pretendida. Nesse sentido, o E. STJ já assentou que "a posterior discordância em relação à profundidade das teses defensivas então apresentadas, ou em relação às estratégias adotadas pelos profissionais então constituídos, não tem o condão de macular de nulidade o ato, uma vez que o réu não pode ser considerado indefeso" (RHC 41.517/PI, Rel. Ministro Ericson Maranho, Desembargador convocado do TJ/SP], 6ª T., 18/6/2015). Lado outro, a defesa deficiente somente ensejaria a anulação do decisum caso demonstrado prejuízo, como adiantado, em homenagem ao postulado do pas de nullité sans grief e nos termos em que prevê a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, tanto não sendo detectado na espécie. [...] Assim, não havendo afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tampouco eventual percalço na atuação dos defensores constituindo interferência no resultado da ação penal, que contou com decisão embasada em elementos de convicção suficientes e, em parte, em desfavor da revisante, inexiste motivos para se anular o processo, pelo que, como adiantado, vai rejeitada a tese em comento." Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a alegação de deficiência de defesa somente conduz ao reconhecimento de nulidade quando demonstrado prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP e da Súmula 523 do STF. Não basta, pois, a mera discordância posterior quanto às teses adotadas ou à estratégia utilizada pelos patronos originários. Ilustrativamente: "RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. DEFESA DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO. ADVOGADA CONSTITUÍDA DEVIDAMENTE INTIMADA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE 10 ANOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a vigência no campo das nulidades do princípio pas de nullité sans grief impõe à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no presente caso. Na hipótese, registre-se que, ainda que o recorrente suscite nulidade por "ausência" de defesa técnica", o caso diz respeito a suposta "deficiência" de defesa técnica, já que, conforme delineado pela instância ordinária, foi apresentada tese defensiva plausível. A propósito, a Súmula 523/STF preleciona que, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu", o que não ocorreu na espécie (AgRg no RHC n. 73.161/MA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/12/2019). 2. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias demonstraram que foram adotadas todas as medidas possíveis para garantir a ampla defesa e contraditório, inclusive foi oportunizado ao réu a constituição de nova defesa, contudo, o recorrente optou permanecer com a mesma advogada. [...] 4. Recurso em habeas corpus improvido." (RHC n. 192.358/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.) "HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. FATOS EM ALEGAÇÕES FINAIS. INOBSERVÂNCIA PELO JUIZ. IRRELEVÂNCIA. PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DO ARCAB OUÇO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos do entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu" (Súmula n. 523 do STF). 2. Suposta inobservância pelo Magistrado sentenciante de minúcia fática apresentada nas alegações finais não deve ensejar a decretação automática de nulidade, pois a solução de cada processo se faz artesanalmente e as nulidades devem ser alegadas no momento oportuno, com a imprescindível demonstração de prejuízo da parte, de modo que não se invalida ato processual que tenha atingido a sua finalidade. 3. Não há falar em ausência de defesa técnica, haja vista que, conforme se depreende dos autos, o paciente foi assistido por advogado constituído, que o acompanhou em todos os atos defensivos até o final da instrução processual, e, ao que se percebe, portou-se de forma suficientemente cuidadosa. 4. Consoante entendimento deste Superior Tribunal, "A posterior discordância em relação à profundidade das teses defensivas então apresentadas, ou em relação às estratégias adotadas pelos profissionais então constituídos, não tem o condão de macular de nulidade o ato, uma vez que o réu não pode ser considerado indefeso" (RHC n. 41.517/PI, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), 6ª T., DJe 18/6/2015) [...] 9. Ordem denegada." (HC n. 501.437/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023.) "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CRIME DE EXTORSÃO. FEITO DE ORIGEM TRANSITADO EM JULGADO. REQUISITOS DA REVISÃO CRIMINAL NÃO PREENCHIDOS. ABSOLVIÇÃO. PROVAS JUDICIALIZADAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. TESE DE NULIDADE. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NO MAIS, AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA REVISÃO CRIMINAL POR MEIO DE WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] V - Sobre a nulidade invocada, o entendimento consagrado na Súmula n. 523 do STF ("No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu") se aplica in casu, pois não demonstrada a ausência de defesa anterior, apresentando aqui a d. Defesa apenas teses novas, porém, a destempo. Com efeito, tem-se ainda que não houve manifestação colegiada prévia do eg. Tribunal de origem, mesmo em sede de revisão criminal, acerca do suposto cerceamento de defesa pela alegada deficiência do patrono anterior. [...] Habeas corpus não conhecido." (HC n. 719.831/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.) No caso, conforme o acórdão recorrido, não houve defesa conflitante. A revisanda esteve presente aos atos processuais, exercendo regularmente sua autodefesa, e os advogados constituídos atuaram em todas as fases, apresentando peças tempestivamente, manejando recursos e logrando êxito parcial em apelação. O Tribunal de origem, de forma fundamentada, também reconheceu que não houve ausência de defesa técnica, inexistindo o vício capaz de ensejar a rescisão da condenação por via revisional. O acórdão destaca que a suposta “prova nova” não possui essa natureza, porque composta por documentos cíveis e policiais sempre acessíveis à requerente, não havendo demonstração de que tais elementos fossem ignorados ou impossíveis de serem obtidos à época do processo penal. Rever esse conjunto fático-probatório, para concluir diversamente quanto à existência de colidência de defesas, ausência de defesa técnica ou prejuízo efetivo, implicaria rediscutir matéria fática, o que é vedado nesta instância especial, a teor da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS