Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5000072-20.2019.8.21.0148/RS
AUTOR: DSI SISTEMAS DE IMPRESSAO EIRELI
ADVOGADO(A): GABRIELA ALVES DOS SANTOS TONIN (OAB RS073110)
RÉU: MATHEUS EDUARDO BARBOSA VIDAL
ADVOGADO(A): VANESSA AKEMI HORITA (OAB RJ230778)
RÉU: LUIZ GONZAGA CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO(A): VANESSA AKEMI HORITA (OAB RJ230778)
DESPACHO/DECISÃO
1. Preliminares e prejudiciais de mérito;
Impugnação a justiça gratuita
Com relação à impugnação ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) formulada pela parte autora em face da ré RENATA RODRIGUES BARBOSA, acolho a preliminar, uma vez que não foram juntados aos autos documentos que comprovem a hipossuficiência econômica da requerida e, consequentemente, a necessidade de concessão de tal benefício.
Diante disso, determino a intimação da ré RENATA RODRIGUES BARBOSA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação comprobatória de sua situação de insuficiência de recursos que justifique a concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do benefício.
Da arguição de nulidade da citação
Quanto à preliminar, não há falar em nulidade da citação por edital, porque foram empreendidas diligências com o intuito de encontrar o endereço atualizado da parte ré, todas sem sucesso.
Ao contrário do que sustenta a curadora especial, é dispensável oficiar a todos os órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos existentes, sob pena de eternizar o andamento do feito, sem qualquer expectativa de encontrar a parte ré, especialmente se junto aos órgãos conveniados ao Poder Judiciário não se obteve resultado positivo, como no caso.
Em suma, a citação por edital é nula somente se não precedida de diligências para tentar localizar o paradeiro da demandada.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. AFASTAMENTO. EFETUADAS DIVERSAS DILIGÊNCIAS NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO DEMANDADO, PORÉM SEM ÊXITO. SENTENÇA MANTIDA. Preliminar. A citação editalícia deve ser considerada nula, somente quando não tenha sido precedida de tentativas de localização do demandado. Realizada várias diligências pelo Poder Judiciário, todas sem êxito, aplicável o preconizado no § 3º, do artigo 256, do CPC, ao caso dos autos, sendo válida a citação por edital realizada. Apelação desprovida. (Apelação Cível n.º 70079427423, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em 28/02/2019).
Assim, rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital.
Em atenção ao múnus descrito nos artigos 337, §5º e 485, §3º, não vislumbro que ocorram quaisquer outras preliminares ou prejudiciais de mérito.
Portanto, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro o feito saneado.
2. Pontos controvertidos;
Os pontos controvertidos referem-se à transação comercial envolvendo a aquisição de uma impressora, conforme descrito na nota fiscal n. 000.001.195, adquirida pelo Sr. Luiz Gonzaga Candido da Silva, cujo pagamento foi realizado mediante cheques emitidos por Matheus Eduardo Barbosa Vidal e Renata Rodrigues Barbosa.
Especificamente, a controvérsia central gira em torno de cinco cheques no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) cada, totalizando R$ 7.500,00.
3. Distribuição do ônus da prova;
O ônus da prova permanecerá estático, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, vez que ausentes as hipóteses legais para sua dinamização.
4. Produção de provas;
Intimo as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, especificarem outros meios de provas que pretendam produzir, individualizando-as e justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Saliento que não serão considerados eventuais pedidos genéricos formulados na inicial, contestação e em réplica.
No caso de prova oral, deverão arrolar, no mesmo prazo, as testemunhas, salientando-se que serão ouvidas somente três por fato que compõe a causa de pedir (art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil).