Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
01/12/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Partes do Processo
CONCETO FRANCISCO FULLONE
CPF
D
CONDOMINIO EDIFICIO MORADAS DE TERESOPOLIS
Autor
NELSON WAINSTEIN
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOSÉ EDUARDO RIBEIRO CARDOSO
OAB/RS 43081·Representa: Autor
THIAGO RIBEIRO TIMM
OAB/RS 83366·CPF·Representa: Autor
GUILHERME SILVA DA COSTA
OAB/RS 67254·Representa: Autor
ANGELICA CAETANO BEN
OAB/RS 112823·CPF·Representa: Autor
JULIA GABRIELA PACHECO
OAB/RS 126562·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5110421-12.2020.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MORADAS DE TERESOPOLIS
ADVOGADO(A): GUILHERME SILVA DA COSTA (OAB RS067254)
EXECUTADO: NELSON WAINSTEIN
ADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO RIBEIRO CARDOSO (OAB RS043081)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Cadastre-se o município de Porto Alegre como terceiro interessado e intime-se para fornecer o valor atualizado da dívida de IPTU do imóvel leiloado indicada no evento 263, PET1.
1.2 Informado o valor, expeça-se alvará em favor do ente para quitação e baixa dos débitos, conforme o parágrafo único do art. 130 do CTN.
1.3 Após, remeta-se o saldo existente no feito, conforme determinado no evento 227, SENT1.
2. Os débitos dos eventos 251 e 253 são de responsabilidade do arrematante.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Por fim, baixe-se.
07/07/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/06/2026, 18:33
Documento (Outros documentos)
11/06/2026, 18:33
Petição
11/06/2026, 17:11
Mero expediente
09/06/2026, 17:56
Conclusão (para despacho)
03/06/2026, 16:30
Reativação
03/06/2026, 16:30
Petição
03/06/2026, 16:26
Petição
02/04/2026, 11:31
Baixa Definitiva
27/03/2026, 17:20
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:16
Petição
16/02/2026, 11:42
Publicação
11/02/2026, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5110421-12.2020.8.21.0001/RS RELATOR: DANIELA AZEVEDO HAMPE
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MORADAS DE TERESOPOLIS
ADVOGADO(A): GUILHERME SILVA DA COSTA (OAB RS067254)
EXECUTADO: NELSON WAINSTEIN
ADVOGADO(A): ANGELICA CAETANO BEN (OAB RS112823)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 253 - 08/01/2026 - OFÍCIO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5110421-12.2020.8.21.0001/RS RELATOR: DANIELA AZEVEDO HAMPE
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MORADAS DE TERESOPOLIS
ADVOGADO(A): GUILHERME SILVA DA COSTA (OAB RS067254)
EXECUTADO: NELSON WAINSTEIN
ADVOGADO(A): ANGELICA CAETANO BEN (OAB RS112823)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 253 - 08/01/2026 - OFÍCIO
10/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/02/2026, 16:45
Expedida/certificada
09/02/2026, 16:24
Petição
08/01/2026, 16:33
Petição
01/12/2025, 15:08
Petição
28/11/2025, 13:42
Confirmada
24/11/2025, 23:59
Petição
22/11/2025, 10:57
Publicação
19/11/2025, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5110421-12.2020.8.21.0001/RS
EXECUTADO: NELSON WAINSTEIN
ADVOGADO(A): JULIA GABRIELA PACHECO (OAB RS126562)
ADVOGADO(A): ANGELICA CAETANO BEN (OAB RS112823)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A impenhorabilidade alegada pelo executado no evento 237, PET1 será decidida pelo juízo destinatário da transferência determinada no evento 227, SENT1.
Assim, não há razão para o valor permanecer vinculado a este feito já extinto. Caberá aquele juízo deliberar acerca da liberação do valor em favor do executado. Esta decisão vai juntada naquela demanda.
Cumpra-se a decisão do evento 227, SENT1.
Após, dê-se baixa.
D.L.
18/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/11/2025, 18:35
Conclusão (para despacho)
14/11/2025, 16:02
Expedida/certificada
14/11/2025, 15:58
Petição
14/11/2025, 14:44
Confirmada
09/11/2025, 23:59
Expedida/certificada
30/10/2025, 16:13
Expedição de documento (Ofício)
30/10/2025, 16:13
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 13:09
Petição
13/10/2025, 15:56
Petição
13/10/2025, 13:32
Petição
06/10/2025, 18:50
Publicação
03/10/2025, 03:16
Expedida/Certificada
02/10/2025, 15:44
Expedição de documento (Ofício)
02/10/2025, 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5110421-12.2020.8.21.0001/RS EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MORADAS DE TERESOPOLIS
ADVOGADO(A): GUILHERME SILVA DA COSTA (OAB RS067254)
EXECUTADO: NELSON WAINSTEIN
ADVOGADO(A): JULIA GABRIELA PACHECO (OAB RS126562)
ADVOGADO(A): ANGELICA CAETANO BEN (OAB RS112823)
SENTENÇA
1. Foi satisfação da obrigação a obrigação com o alvará expedido no evento 187, ATOORD1. Por conseguinte, julgo EXTINTA esta execução ? art. 924, II, do Código de Processo Civil.
02/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/10/2025, 14:02
Expedida/certificada
01/10/2025, 14:02
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:04
Conclusão (para julgamento)
30/09/2025, 16:35
Petição
26/09/2025, 09:41
Petição
22/09/2025, 20:18
Publicação
22/09/2025, 03:23
Documento (Certidão)
19/09/2025, 21:33
Ato ordinatório
19/09/2025, 12:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5110421-12.2020.8.21.0001/RS RELATOR: DANIELA AZEVEDO HAMPE
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 216 - 17/09/2025 - Juntada de mandado cumprido negativo
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 15:32
Expedida/certificada
18/09/2025, 15:15
Documento (Mandado)
17/09/2025, 13:50
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:30
Confirmada
11/09/2025, 23:59
Publicação
08/09/2025, 03:14
Documento (Certidão)
06/09/2025, 18:01
Mandado
05/09/2025, 15:34
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2025, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2025, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5110421-12.2020.8.21.0001/RS RELATOR: DANIELA AZEVEDO HAMPE
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MORADAS DE TERESOPOLIS
ADVOGADO(A): GUILHERME SILVA DA COSTA (OAB RS067254)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 202 - 04/09/2025 - Ato ordinatório praticado
05/09/2025, 00:00
Petição
04/09/2025, 20:53
Ato ordinatório
04/09/2025, 14:28
Expedida/certificada
04/09/2025, 14:12
Ato ordinatório
04/09/2025, 14:12
Petição
04/09/2025, 10:54
Publicação
04/09/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5110421-12.2020.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MORADAS DE TERESOPOLIS
ADVOGADO(A): GUILHERME SILVA DA COSTA (OAB RS067254)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para que recolha uma despesa de condução do oficial de justiça no valor de 2 URCs e a comprove nos autos, para fins de expedição de mandado de imissão na posse (ev. 140).
A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Calcular > Informar o pagante > Gerar. (A opção Custas de Carta Precatória deve estar desmarcada).
03/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/09/2025, 14:36
Expedição de documento (Carta de Adjudicação)
01/09/2025, 14:36
Expedida/certificada
01/09/2025, 14:29
Ato ordinatório
01/09/2025, 14:29
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 16:57
Petição
27/08/2025, 23:12
Petição
19/08/2025, 19:02
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:28
Publicação
11/08/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5110421-12.2020.8.21.0001/RS RELATOR: DANIELA AZEVEDO HAMPE
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MORADAS DE TERESOPOLIS
ADVOGADO(A): GUILHERME SILVA DA COSTA (OAB RS067254)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 185 - 07/08/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
08/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/08/2025, 18:34
Ato ordinatório
07/08/2025, 17:41
Expedida/certificada
07/08/2025, 16:58
Expedição de documento (Alvará)
07/08/2025, 14:56
Publicação
06/08/2025, 03:31
Petição
05/08/2025, 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5110421-12.2020.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MORADAS DE TERESOPOLIS
ADVOGADO(A): GUILHERME SILVA DA COSTA (OAB RS067254)
EXECUTADO: NELSON WAINSTEIN
ADVOGADO(A): JULIA GABRIELA PACHECO (OAB RS126562)
ADVOGADO(A): ANGELICA CAETANO BEN (OAB RS112823)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Para fins de concessão do benefício da gratuidade judiciária que pretende, deverá a parte requerente acostar documento que ateste a sua condição financeira, trazendo aos autos comprovantes fornecidos no site do fisco de que não declarou renda à Receita Federal nos últimos três anos.
Caso tenha declarado, deverá trazer a última declaração completa, a fim de comprovar renda e patrimônio compatíveis com o benefício almejado.
Saliento que eventual concessão do benefício terá somente efeitos prospectivos, não isentando o executado de custas e honorários já fixados.
2. A invalidação da penhora requerida pelo executado deverá ser manejada no juízo que a determinou.
3. Cumpra-se a decisão do evento 164, DESPADEC1 e aquela a que ela faz referência.
4. Certifiquem-se as penhoras existentes no rosto dos autos e na matrícula do evento 160, MATRIMÓVEL2.
Intimem-se, sendo o exequente para trazer cálculo atualizado da dívida para fins da expedição de alvará do item 3.
Tudo cumprido, voltem para deliberação quando ao saldo restante no feito.
05/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/08/2025, 14:29
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 12:16
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:16
Petição
28/07/2025, 21:00
Petição
08/07/2025, 09:42
Petição
08/07/2025, 09:35
Publicação
07/07/2025, 03:34
Petição
04/07/2025, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5110421-12.2020.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MORADAS DE TERESOPOLIS
ADVOGADO(A): GUILHERME SILVA DA COSTA (OAB RS067254)
EXECUTADO: NELSON WAINSTEIN
ADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO RIBEIRO CARDOSO (OAB RS043081)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. A alegação de nulidade do executado por ausência de intimação de sua suposta companheira não prospera.
Isso porque não há nos autos qualquer prova de união conjugal que atraia a previsão legal de intimação de eventual terceira. Pelo contrário, na matrícula do bem excutido consta que o executado era divorciado ao tempo da aquisição:
No mesmo sentido, o acordo do evento 30, ACORDO1, firmado individualmente, reforça que o executado é o único proprietário e responsável pelo bem.
Outrossim, além de mera narrativa, não foram juntados quaisquer documentos a embasar a alegação de nulidade, nem sequer houve a qualificação completa da suposta companheira meeira. Não há, portanto, falar em nulidade da praça.
REJEITO, pois, a alegação de nulidade.
2. No que toca à alegação de impenhorabilidade por se tratar de bem de família, não assiste melhor sorte ao executado.
A dívida de cotas condominiais por terem como objetivo a manutenção da própria coisa não são suscetíveis à oposição da impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90. Isso porque, para os efeitos da proteção conferida pela referida lei, estas se enquadram por sua natureza e função na mesma exceção prevista às obrigações dispostas em seu art. 3º, inciso IV.
Outrossim, é consolidada a jurisprudência no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível à cobrança de cotas condominiais:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COPROPRIEDADE. POSSE EXCLUSIVA. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DO BEM. DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INADIMPLÊNCIA. AFASTAMENTO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
1. Ação de arbitramento de aluguel cumulada com cobrança proposta por coproprietário que não exerce a posse.
2. O propósito recursal consiste em definir a possibilidade de penhora de imóvel, em regime de copropriedade, quando é utilizado com exclusividade, como moradia pela família de um dos coproprietários, o qual foi condenado a pagar alugueres devidos em favor do coproprietário que não usufrui do imóvel.
3. Segundo o disposto no art. 1.315, do Código Civil, o coproprietário é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
4. É dominante a jurisprudência no STJ que a natureza propter rem da obrigação afasta a impenhorabilidade do bem de família.
Precedentes.
5. Constituem determinantes da obrigação de natureza propter rem: a vinculação da obrigação com determinado direito real; a situação jurídica do obrigado; e a tipicidade da conexão entre a obrigação e o direito real.
6. A primazia da posse sobre a forma de exercício da copropriedade e a vedação do enriquecimento ilícito são dois fatores que geram dever e responsabilidade pelo uso exclusivo de coisa comum.
Precedentes.
7. A posse exclusiva (uso e fruição), por um dos coproprietários, é fonte de obrigação indenizatória aos demais coproprietários, porque fundada no direito real de propriedade.
8. A obrigação do coproprietário de indenizar os demais que não dispõe da posse, independe sua declaração de vontade, porque, decorre tão somente da cotitularidade da propriedade.
9. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp n. 1.888.863/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Posto isso, REJEITO, alegação de impenhorabilidade.
Intimem-se.
Preclusa, expeça-se alvará em favor do condomínio exequente e cumpra-se a parte final da decisão do evento 140, DESPADEC1.
Por fim, voltem para deliberação em relação ao saldo e extinção do feito.
04/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/07/2025, 16:04
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:36
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 15:31
Petição
23/06/2025, 15:05
Petição
20/06/2025, 11:55
Petição
04/06/2025, 17:12
Publicação
30/05/2025, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5110421-12.2020.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MORADAS DE TERESOPOLIS
ADVOGADO(A): GUILHERME SILVA DA COSTA (OAB RS067254)
EXECUTADO: NELSON WAINSTEIN
ADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO RIBEIRO CARDOSO (OAB RS043081)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Aguarde-se o prazo da decisão do evento 140, DOC1.
D.L.
29/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/05/2025, 13:59
Publicação
27/05/2025, 02:57
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 17:52
Petição
26/05/2025, 17:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5110421-12.2020.8.21.0001/RS RELATOR: DANIELA AZEVEDO HAMPE
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MORADAS DE TERESOPOLIS
ADVOGADO(A): GUILHERME SILVA DA COSTA (OAB RS067254)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 145 - 23/05/2025 - Expedição de Termo/auto de Penhora no Rosto dos Autos
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 16:42
Expedida/Certificada
23/05/2025, 14:26
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
23/05/2025, 14:26
Publicação
21/05/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5110421-12.2020.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MORADAS DE TERESOPOLIS
ADVOGADO(A): GUILHERME SILVA DA COSTA (OAB RS067254)
EXECUTADO: NELSON WAINSTEIN
ADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO RIBEIRO CARDOSO (OAB RS043081)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Foi arrematado, em praça, à vista, mediante lance único no valor de R$ 227.000,00 correspondente a 59,73% da avaliação (evento 100, CERTGM1), o imóvel de matrícula n.° 116.988, do Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre (matrícula atualizada até 24/05/2002, evento 49, MATRIMÓVEL2), conforme termo de leilão e auto de arrematação do evento 135.
Foi depositado o valor líquido de R$ 227.000,00.
Note-se que o preço da arrematação não é considerado vil, em observância ao disposto no art. 895, II, do Código de Processo Civil, já que não inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação — art. 891, parágrafo único do mesmo código.
Outrossim, não houve a remição prevista no art. 902 do Código de Processo Civil.
Assim, considerando que a arrematação do imóvel foi perfectibilizada, conforme os ditames do art. 901, caput e §1º, da lei processual, HOMOLOGO a arrematação, valendo esta decisão como a assinatura do auto, prevista no art. 903 da mesma lei.
Intimem-se para eventual impugnação no prazo de 10 dias — §2º do art. 903 do Código de Processo Civil.
Decorrido sem manifestação, expeça-se a respectiva carta de arrematação e o mandado de imissão na posse, se for o caso.
Após, intime-se a parte-exequente para acostar:
a) cálculo atualizado do débito; e
b) cópia atualizada da respectiva matrícula imobiliária, para fins de deliberação sobre a destinação do produto do leilão, bem como quanto ao cancelamento de eventuais gravames.
Cumpra-se.
Intimem-se.
20/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/05/2025, 15:25
Depósito de Bens/Dinheiro
16/05/2025, 11:00
Petição
16/05/2025, 10:14
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 18:55
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 16:18
Petição
13/05/2025, 19:21
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:31
Petição
17/04/2025, 10:59
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:29
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:45
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:16
Decurso de Prazo
01/04/2025, 01:08
Confirmada
31/03/2025, 11:28
Confirmada
28/03/2025, 23:59
Confirmada
24/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
24/03/2025, 17:36
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 14:37
Confirmada
22/03/2025, 06:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MORADAS DE TERESOPOLIS
EXECUTADO: NELSON WAINSTEIN Local: Porto Alegre Data: 18/03/2025 EDITAL Nº 10078855843 Edital de LEILÃOPrazo do Edital: 20 (VINTE) DIASObjeto: INTIMAÇÃO DE LEILÃO EDITAL DE PRIMEIRO E SEGUNDO LEILÃO E INTIMAÇÃO. DATAS: Primeiro Leilão Presencial e/ou eletrônico: 06 de MAIO de 2025, às 14:30 horas. Segundo Leilão Presencial e/ou eletrônico: 13 de MAIO de 2025, às 14:30 horas. LOCAL: http://www.mullerleiloes.com.br/. DANIEL MÜLLER, Leiloeiro Oficial, autorizado pelo(a) Juiz(íza) de Direito do 2º Juízo da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, desta Comarca, venderá em público leilão, no dia, hora e local acima mencionado, pela melhor oferta o bem abaixo descrito, avaliados no processo nº 51104211220208210001 que CONDOMINIO EDIFICIO MORADAS DE TERESOPOLIS, CNPJ: 08027521000144 move contra NELSON WAINSTEIN, CPF: 29205840068, como segue: CASA nº 09 do “Residencial Moradas de Teresópolis”, que recebeu entrada pelo nº 965 da Rua Octávio de Souza, de alvenaria, com três pavimentos, a quinta à esquerda de quem entrar no condomínio, com a área real privativa de 138,31m2, área real de uso comum de divisão proporcional de 0,16m2, perfazendo uma área real total de 138,47m2, correspondendo-lhe a fração ideal de 0,056267. Terreno de uso exclusivo: medindo 3,95m de frente ao nordeste para a área de uso comum, igual medida ao sudoeste, onde entesta com o atual alinhamento da avenida Cruz Alta, ao sudeste mede 19,35m, onde divide-se parte com o terreno de uso exclusivo da unidade 07 e parte com área condominial, ao noroeste, na extensão de 19,31m, divide-se com parte do terreno de uso exclusivo da unidade autônoma 11, distante 22,80m da rua Otávio de Souza. Consta penhora nos processos 001/1.08.0116892-2 e 5110421- 12.2020.8.21.0001. Matrícula nº 116.988 do Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre/RS. Avaliação: R$ 380.000,00 (Trezentos e oitenta mil reais). Caso não houver interessados no primeiro leilão pelo preço igual ou superior da avaliação, os mesmos irão ao segundo leilão no dia, hora e local acima referido neste será vendido a quem mais der inadmitindo preço vil, qual seja: preço inferior a 50% do valor da avaliação (art 891 parágrafo único do CPC) e a arrematação do bem poderá ser forma parcelada conforme Art 895 do CPC. Porto Alegre, 18 de Março de 2025. SERVIDOR(A): DUANA FRONZA JUIZ(A): DANIELA AZEVEDO HAMPE
Edital 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5110421-12.2020.8.21.0001/RS
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 18:37
Expedida/certificada
18/03/2025, 16:44
Conclusão (para despacho)
18/03/2025, 13:18
Petição
17/03/2025, 19:55
Confirmada
17/03/2025, 07:25
Expedida/certificada
14/03/2025, 17:50
Conclusão (para despacho)
16/01/2025, 13:12
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:12
Confirmada
09/11/2024, 23:59
Petição
06/11/2024, 11:22
Confirmada
04/11/2024, 10:28
Expedida/certificada
30/10/2024, 14:02
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:36
Documento (Mandado)
15/09/2024, 16:35
Mandado
01/08/2024, 15:20
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2024, 15:20
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:07
Petição
17/07/2024, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2024, 11:05
Confirmada
15/07/2024, 11:39
Expedida/certificada
10/07/2024, 13:44
Ato ordinatório
10/07/2024, 13:44
Confirmada
04/07/2024, 23:59
Confirmada
28/06/2024, 11:40
Expedida/certificada
24/06/2024, 11:46
Expedida/certificada
24/06/2024, 11:46
Conclusão (para despacho)
20/03/2024, 22:31
Decurso de Prazo
29/02/2024, 01:10
Confirmada
03/02/2024, 23:59
Expedida/certificada
24/01/2024, 14:36
Petição
07/12/2023, 12:15
Confirmada
04/12/2023, 11:39
Expedida/certificada
28/11/2023, 17:59
Petição
09/10/2023, 10:30
Documento (Outros documentos)
31/03/2023, 16:27
Petição
26/01/2023, 10:31
Petição
13/12/2022, 13:01
Documento (Certidão)
11/12/2022, 19:41
Documento (Certidão)
06/12/2022, 15:22
Documento (Certidão)
02/12/2022, 23:22
Confirmada
26/11/2022, 23:59
Decurso de Prazo
22/11/2022, 01:22
Confirmada
21/11/2022, 19:09
Expedida/certificada
16/11/2022, 12:35
Movimentação processual
16/11/2022, 12:35
Movimentação processual
16/11/2022, 12:35
Petição
09/11/2022, 11:57
Documento (Certidão)
09/11/2022, 10:24
Documento (Mandado)
23/10/2022, 18:43
Decurso de Prazo
22/07/2022, 01:18
Confirmada
14/07/2022, 23:59
Mandado
07/07/2022, 16:24
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2022, 16:24
Petição
05/07/2022, 17:38
Expedida/certificada
04/07/2022, 20:24
Mero expediente
04/07/2022, 20:24
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 13:26
Decurso de Prazo
14/06/2022, 01:34
Petição
10/06/2022, 13:13
Documento (Carta)
30/05/2022, 07:59
Decurso de Prazo
17/05/2022, 01:36
Confirmada
09/05/2022, 10:19
Expedida/certificada
03/05/2022, 18:12
Expedição de documento (Carta)
03/05/2022, 18:11
Documento (Certidão)
02/05/2022, 16:17
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
02/05/2022, 16:17
Mero expediente
18/03/2022, 10:27
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 15:51
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
22/02/2022, 15:51
Petição
27/01/2022, 11:53
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
20/08/2021, 15:56
Decurso de Prazo
19/08/2021, 01:04
Decurso de Prazo
29/07/2021, 01:19
Confirmada
28/07/2021, 15:46
Expedida/certificada
26/07/2021, 13:58
Outras Decisões
26/07/2021, 13:58
Conclusão (para despacho)
23/07/2021, 16:08
Petição
23/07/2021, 10:49
Documento (Certidão)
14/07/2021, 02:18
Documento (Mandado)
05/07/2021, 14:54
Decurso de Prazo
21/05/2021, 01:11
Mandado
18/05/2021, 11:55
Expedição de documento (Mandado)
18/05/2021, 11:55
Documento (Certidão)
13/05/2021, 06:56
Documento (Certidão)
11/05/2021, 18:43
Documento (Certidão)
08/05/2021, 17:47
Documento (Certidão)
04/05/2021, 19:04
Documento (Certidão)
02/05/2021, 20:30
Documento (Certidão)
29/04/2021, 22:25
Documento (Certidão)
29/04/2021, 12:23
Confirmada
26/04/2021, 10:13
Expedida/certificada
20/04/2021, 11:41
Conclusão (para despacho)
19/04/2021, 21:27
Petição
19/04/2021, 17:57
Confirmada
19/04/2021, 08:37
Expedida/certificada
16/04/2021, 13:08
Documento (Mandado)
15/04/2021, 15:17
Decurso de Prazo
23/01/2021, 01:14
Mandado
08/01/2021, 13:09
Expedição de documento (Mandado)
08/01/2021, 13:09
Confirmada
06/12/2020, 16:58
Expedida/certificada
04/12/2020, 14:50
Conclusão (para despacho)
04/12/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)