Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000661-50.2014.8.21.0095/RS
EXEQUENTE: SURIK COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE ROCKENBACK (OAB RS060202)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que, de acordo com a lei, a penhora sobre dinheiro goza de preferência (CPC, art. 835, I; LEF, art. 11, I), REMETO os autos à URCAJUD para tentativa de bloqueio de valores em contas vinculadas à parte executada.
EM CASO DE VALORES ENCONTRADOS
Caso sejam encontrados valores, desde já, determino que o bloqueio pelo sistema SISBAJUD, até o limite do valor apontado pelo exequente, conforme documento que seguirá e valerá como termo de penhora, deverá a parte executada ser intimada, através de seu procurador (ou pessoalmente), do prazo para embargos (ou impugnação), de 05 dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dar-se-á ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo. Após, deverão retornar os autos conclusos com urgência.
Havendo concordância do exequente com o pedido de desbloqueio dos valores, expeça-se alvará à parte executada, com urgência.
Não havendo impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos para análise. Em caso negativo, expeça-se alvará do valor depositado, objeto da presente execução, e intime-se a parte credora para recebê-lo, sendo que o procurador da parte somente poderá receber o alvará se contar com poderes específicos para tal fim. Intime-se a parte exequente para que diga sobre o prosseguimento em cinco dias, sob pena de extinção pelo pagamento do débito.
EM CASO DE AUSÊNCIA DE VALORES DISPONÍVEIS
Caso não sejam localizados valores nas contas bancárias de titularidade da parte executada, deverá a parte credora ser intimada para indicar outros bens à penhora no prazo de 30 (trinta) dias.
No silêncio, deverá ser arquivado o feito, facultando a sua reativação com a localização de bens penhoráveis.
EM CASO DE BLOQUEIO DE VALOR IRRISÓRIO
Caso sejam constritos valores irrisórios à satisfação da dívida, desde já, determino o desbloqueio destes, devendo ser a parte credora intimada para dizer sobre o prosseguimento do feito, indicando outros bens à penhora, em 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.
EXECUTADO NÃO TEM CONTA EM NENHUM BANCO
Caso a parte devedora não tenha vínculo com nenhuma instituição financeira/bancária, deverá ser a parte credora intimada para dizer sobre o prosseguimento do feito, indicando outros bens à penhora, em 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.