Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000140-18.2018.8.21.0014/RS
EXEQUENTE: ALISUL ALIMENTOS SA
ADVOGADO(A): LUÍS FELIPE LEMOS MACHADO (OAB RS031005)
DESPACHO/DECISÃO
A questão pendente cinge-se à análise da competência territorial para o processamento da presente execução.
A curadoria especial fundamenta sua tese na regra geral de competência estabelecida pelo artigo 781, inciso I, do Código de Processo Civil, que faculta ao exequente a propositura da ação no foro de domicílio do executado. De fato, a petição inicial aponta o domicílio da empresa executada como sendo em Tijucas do Sul/PR.
Contudo, o mesmo dispositivo legal prevê exceções a essa regra.
O inciso III do artigo 781 do CPC dispõe que, “sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente”.
A análise do trâmite processual demonstra, de forma inequívoca, que a situação dos autos se amolda perfeitamente à hipótese de domicílio incerto e desconhecido.y
Desde o ajuizamento da ação em 2018, foram realizadas diversas diligências com o objetivo de citar a parte executada, todas sem sucesso.
As tentativas de citação por correspondência e por meio de cartas precatórias expedidas para a Comarca de São José dos Pinhais/PR, onde se presumia a localização dos réus, retornaram negativas, com a informação de que a empresa havia encerrado suas atividades no local e que sua representante legal não foi encontrada.
O esgotamento dos meios de localização, exaustivamente demonstrado nos autos, foi a razão que fundamentou o deferimento da citação por edital, medida excepcional que pressupõe, justamente, a inacessibilidade do réu em local certo.
Assim, diante da comprovada impossibilidade de localizar os devedores, torna-se aplicável a regra de exceção do artigo 781, inciso III, do CPC, que autoriza o ajuizamento da execução no foro de domicílio da parte exequente.
Sendo a empresa exequente, Alisul Alimentos S.A., sediada na cidade de Esteio/RS, conforme qualificação na inicial, a escolha deste foro para a propositura da demanda é legalmente amparada.
Acolher a preliminar de incompetência, neste momento, seria contrário aos princípios da celeridade e da economia processual, pois implicaria remeter os autos a uma comarca onde já se provou ser infrutífera a busca pelos executados, gerando mais atrasos a um processo que já tramita há anos sem a angularização processual.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência territorial e declaro este Juízo competente para processar e julgar o presente feito, com fundamento no artigo 781, inciso III, do Código de Processo Civil.
Agendada intimação eletrônica.
Intimem-se.