Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017662-66.2020.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: ACACIO DE MORAES
ADVOGADO(A): MARLISE DUARTE RIBAS FERRAREZE (OAB RS108256)
ADVOGADO(A): ALISSON DA SILVA TEIXEIRA (OAB RS071818)
EXECUTADO: SOLANGE PEZ
ADVOGADO(A): FERNANDO BUSS (OAB RS033813)
ADVOGADO(A): GILMAR LUIS CORLASSOLI (OAB RS051108)
ADVOGADO(A): RAFAELA MASCHIO DE ANDRADE RISKE (OAB RS104040)
ADVOGADO(A): RODILEI ANTONIO BRUEL (OAB RS068164)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada SOLANGE PEZ no evento 298, na qual postula: (a) o reconhecimento de excesso de penhora, com retificação do termo de penhora no rosto dos autos para o valor de R$ 14.691,92; (b) a desconstituição da penhora do veículo CHEVROLET/ONIX 10MT JOYE, ano 2019/2019, placa IZO2h16, sob o argumento de que se trata de bem essencial ao exercício profissional, nos termos do art. 833, V, do CPC; e (c) a suspensão de qualquer ato de liberação ou transferência até a adequação da penhora.
O exequente manifestou-se no evento 311, pugnando pelo indeferimento da impugnação.
A executada sustenta que o valor constante do termo de penhora no rosto dos autos (R$ 18.868,20) não teria observado o abatimento do montante de R$ 4.176,28, anteriormente bloqueado via SISBAJUD e liberado ao exequente, configurando excesso de penhora.
O argumento não prospera.
Conforme se verifica nos autos, o cálculo apresentado pelo exequente no evento 233 já contemplou o abatimento do valor relativo ao bloqueio realizado via SISBAJUD, em cumprimento ao determinado pelo acórdão proferido no evento 207.
Os cálculos subsequentes, apresentados nos eventos 245 e 290, consistem em mera atualização do saldo remanescente apurado no evento 233, não havendo duplicidade ou desconsideração do valor já liberado ao credor.
Assim, o valor objeto da penhora no rosto dos autos reflete o saldo devedor atualizado, com o devido abatimento já realizado, não se verificando o excesso apontado pela executada.
Ademais, o ofício expedido no evento 234, OFIC1 já informou ao Juízo destinatário da penhora, o valor correto do cálculo.
A executada alega que a coexistência da penhora no rosto dos autos com o bloqueio anteriormente realizado via SISBAJUD configuraria duplicidade de constrição, violando o princípio da menor onerosidade.
Também não assiste razão à executada neste ponto.
A penhora realizada no rosto dos autos do processo n° 5018943-86.2022.8.21.0021 não representa garantia líquida, certa e de realização imediata. Trata-se de mera expectativa de direito, condicionada ao resultado daquele processo, cuja tramitação é notoriamente incerta quanto ao prazo e ao montante que eventualmente será apurado em favor da executada. Não há nos autos qualquer elemento que comprove que a executada efetivamente receberá valores naquele feito, tampouco qual seria o montante exato a ser recebido.
Diante da natureza incerta e de realização futura indeterminada da penhora no rosto dos autos, a constrição sobre o veículo mostra-se necessária e proporcional para assegurar a satisfação do crédito exequendo, não configurando a duplicidade vedada pelo ordenamento processual.
Por fim, a executada postula a desconstituição da penhora do veículo, alegando tratar-se de bem essencial ao exercício de sua atividade profissional, nos termos do art. 833, V, do CPC.
Da mesma forma, o pedido não merece acolhimento.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC, que protege os instrumentos necessários ao exercício de profissão, ofício ou atividade, não é absoluta e exige comprovação concreta de que o bem é indispensável ao desempenho da atividade laboral do executado. O ônus de tal demonstração incumbe à parte que a alega, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No caso concreto, a executada não produziu prova mínima de que o veículo penhorado é efetivamente utilizado no exercício de sua profissão, nem de que sua constrição inviabilizaria o desempenho de suas atividades. A mera alegação, desacompanhada de qualquer elemento probatório, é insuficiente para afastar a penhora regularmente constituída.
Ante o exposto, indefiro a impugnação à penhora apresentada pela executada no evento 298, mantendo-se integralmente a penhora sobre o veículo CHEVROLET/ONIX 10MT JOYE, ano 2019/2019, placa IZO2h16, bem como a penhora no rosto dos autos do processo n° 5018943-86.2022.8.21.0021, pelo valor atualizado do débito.
No mais, aguarde-se a resposta do credor fiduciário.
Intimação eletrônica.