Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
APELADO: GABRIEL RODRIGUES LEUVEN (EXECUTADO)
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO-TRIBUÁRIA. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. Valor inferior a 50 ortn?s, considerada a atualização. Recurso não conhecido. Haja vista o valor da causa inferior a 50 ORTN'S no ajuizamento da ação - art. 34 da Lei Federal nº 6.830/80 -, não merece trânsito o presente recurso, consoante o Tema nº 395, - RESP 1.168.625-MG - do e. STJ, e verbete nº 28 da Súmula deste Tribunal de Justiça, a desafiar os embargos infringentes e os embargos de declaração. Jurisprudência deste TJRS. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por parte do MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ contra sentença - 15.1 -, proferida nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de GABRIEL RODRIGUES LEUVEN. Os termos do dispositivo da sentença hostilizada: (...) Então, pelo exposto, evidenciada a falta de interesse processual, julgo extinto o feito, sem exame de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. (...) Nas razões, o município recorrente aduz, em sede preliminar, a nulidade da sentença, haja vista a ausência de intimação para manifestação sobre o argumento do valor ínfimo da cobrança, em afronta aos arts. 9 e 10 do CPC. No mérito, destaca o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, com a apreciação do Poder Judiciário das execuções fiscais ainda que de baixo valor, notadamente em razão da observância dos valores estabelecidos na legislação muinicipal como de pequena monta para fins do ajuizamento do feito executivo, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/88. Sustenta o descabimento da extinção do feito, notadamente com vistas ao adimplemento de débito oriundo de acordo, a revelar a inaplicabilidade do art. 3º, da Lei Municipal nº 3.934/2017, consoante a excepcionalidade do §1º do artigo referido, com base na Súmula nº 452, do e. STJ. Defende o prosseguimento do feito executivo, diante da natureza da multa objeto da presente execução fiscal - proveniente de infração ambiental -, portanto habitualmente inferiores aos valores estabelecidos na legislação municipal como de pequena monta, sob pena de impunidade dos infratores. Colaciona jurisprudência. Requer o provimento do recurso, para fins da desconstituição da sentença e prosseguimento da execução fiscal - 19.1. Sem contrarrazões, tendo em vista a ausência de angularização processual. Nesta sede, a declinação da intervenção do Ministério Público - 7.1. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no art. 932, III, do CPC de 20151, no Enunciado da Súmula 568 do e. STJ2, e no art. 206, XXXVI, do RITJRS3. A matéria devolvida reside, em sede preliminar, na nulidade da sentença, haja vista a ausência de intimação para manifestação sobre o argumento do valor ínfimo da cobrança, em afronta aos arts. 9 e 10 do CPC; e, no mérito, no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, com a apreciação do Poder Judiciário das execuções fiscais ainda que de baixo valor, notadamente em razão da observância dos valores estabelecidos na legislação muinicipal como de pequena monta para fins do ajuizamento do feito executivo, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/88; no descabimento da extinção do feito, notadamente com vistas ao adimplemento de débito oriundo de acordo, a revelar a inaplicabilidade do art. 3º, da Lei Municipal nº 3.934/2017, consoante a excepcionalidade do §1º do artigo referido, com base na Súmula nº 452, do e. STJ; bem como no prosseguimento do feito executivo, diante da natureza da multa objeto da presente execução fiscal - proveniente de infração ambiental -, portanto habitualmente inferiores aos valores estabelecidos na legislação municipal como de pequena monta, sob pena de impunidade dos infratores. Contudo, questão prejudicial inibe o trânsito do presente recurso, senão vejamos. No ponto, a disciplina do art. 34 da Lei nº 6.830/804 - Lei de Execução Fiscal: Art. 34 ? Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ? ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. (...) (grifei) E a Súmula nº 28 desta Corte5: Súmula 28 ? Em execução fiscal de valor inferior ao disposto no art. 34 da Lei nº 6.830/80, os recursos cabíveis são embargos infringentes e declaratórios, qualquer que seja o fundamento da sentença. (grifei) E o julgamento da Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça, no Tema 395 - REsp 1.168.625/MG -, Min. Luiz Fux, Dje de 01/07/2010, sob o regime do art. 543-C do CPC: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161.5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6.A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução.8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação.9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.(REsp n. 1.168.625/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 1/7/2010.) (grifei) ? Dos elementos dos autos, denota-se o aforamento da presente execução fiscal, em 14.12.2023, por parte do Município de Gravataí, com vistas ao adimplemento do crédito de natureza não-tributária, oriundo de multa por infração ambiental, no valor atualizado de R$ 1.038,67, com base na Certidão de Dívida Ativa nº 4445/2023 - 1.1 e ?1.3?. ? De acordo com a atualização monetária de 50 ORTN com base no IPCA-E, tem-se o valor de R$ 1.314,85, em dezembro de 2023, data do ajuizamento da ação de execução6. Nesse sentido, a execução fiscal de valor inferior ao disposto no art. 34 da Lei nº 6.830/80. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DÉBITO INFERIOR A 50 ORTN?S. APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI Nº 6.830/80). RECURSO NÃO CONHECIDO. Nas execuções fiscais (e nos respectivos embargos e/ou exceção de pré-executividade) cujo valor é inferior a 50 ORTN?s apenas são cabíveis embargos infringentes e de declaração, ambos direcionados ao próprio juiz da causa, nos exatos termos do art. 34 da LEF. Matéria apreciada no REsp nº. 1168625/MG, TEMA 395/STJ, sendo que a constitucionalidade desse dispositivo foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal quando da apreciação do ARE 637975/RG, em sede de Repercussão Geral. Hipótese em que o valor da execução fiscal é inferior ao equivalente a 50 ORTN?s, na data do ajuizamento do feito, de forma que o não conhecimento do recurso se impõe. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50061887320198210073, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 17-01-2025) (grifei) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. Apresentando a execução fiscal valor menor do que 50 ORTN, para a parte autora recorrer da sentença somente é possível a interposição de embargos infringentes e de embargos de declaração, ambos endereçados ao próprio juiz da causa, na forma do artigo 34 da Lei das Execuções Fiscais e Súmula 28 do TJRS, orientação reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.168.625/MG, recurso submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/73, então vigente. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.(Apelação Cível, Nº 50095032620248210141, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 19-12-2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. VALOR INFERIOR A 50 ORTN?S, CONSIDERANDO A SUA ATUALIZAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Haja vista o valor da causa inferior a 50 ORTN'S no ajuizamento da ação - art. 34 da Lei Federal nº 6.830/80 -, não merece trânsito o presente recurso, consoante o Tema nº 395, - RESP 1.168.625-MG - do e. STJ, e verbete nº 28 da Súmula deste Tribunal de Justiça, a desafiar embargos infringentes e os embargos de declaração. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível, Nº 50063463320188210019, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 31-01-2024) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. NÃO CONHECIMENTO. ADMITE-SE RECURSO DE APELAÇÃO OU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NAS AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL E RESPECTIVOS EMBARGOS APENAS QUANDO O VALOR DA CAUSA SUPERAR, À DATA DA PROPOSITURA, 50 (CINQUENTA) OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL ? ORTN, CONSOANTE NORMA CONTEMPLADA PELO ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. PARA A HIPÓTESE DE SER INFERIOR, SÓ SERÃO ADMITIDOS EMBARGOS INFRINGENTES OU DE DECLARAÇÃO. RESP 1168625/MG, JULGADO SOB O RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. SÚMULA 28 DESTA CORTE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO,(Apelação Cível, Nº 50017415720108210073, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 28-11-2023) (grifei) DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MUNICÍPIO DE UBIRETAMA. EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA TELEFÔNICA. VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR A 50 ORTN?S, CONSIDERADA A SUA ATUALIZAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. Tratando-se de execução fiscal de valor inferior ao disposto no art. 34 da Lei nº 6.830/80, os recursos cabíveis são os embargos infringentes e os embargos de declaração, qualquer que seja o fundamento da sentença. Aplicação do entendimento consagrado no julgamento do REsp 1.168.625-MG (Tema nº 395), sob a sistemática do art. 543-C do CPC-73, e do verbete nº 28 da Súmula deste Tribunal de Justiça. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA(Apelação Cível, Nº 50001412820098210043, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 27-05-2022) (grifei) Assim, haja vista o valor da causa inferior a 50 ORTN'S no ajuizamento da ação - art. 34 da Lei Federal nº 6.830/80 -, não merece trânsito o presente recurso, consoante o Tema nº 395, - RESP 1.168.625-MG - do e. STJ, e verbete nº 28 da Súmula deste Tribunal de Justiça, a desafiar os embargos infringentes e os embargos de declaração. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação. Diligências legais. 1. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2. Súmula 568/STJ. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Art. 206.(...)XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucionais e infraconstitucional e deste Tribunal.(...) 4. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências. 5. Referência: Uniformização de Jurisprudência de n.º 70010405827, em 23 de maio de 2005. Órgão Especial. Publ. DJ nº 3111, de 27.05.2005, p.2 6. O Serviço de Contadoria do Departamento Processual deste Tribunal de Justiça elabora Tabela que parte do mesmo valor de conversão e emprega exatamente os mesmos critérios de atualização definidos no mencionado REsp nº 1168625/MG, TEMA 395/STJ.