Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000199-16.2016.8.21.0098/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,
1. Cuida-se de apreciar impugnação à penhora manejada por JOSE BATISTELA em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual o impugnante alega impenhorabilidade dos valores bloqueados pelo sistema SisbaJud, em razão de a quantia ser proventos de aposentadoria. Postulou, dessa forma, a declaração de impenhorabilidade do montante bloqueado e a liberação em seu favor. Juntou documentos (evento 119, PET2).
A impugnação foi recebida (evento 121, DESPADEC1).
O impugnado apresentou manifestação, insurgindo-se contra os argumentos (evento 125, PET1).
É o breve relato.
2. Deve ser acolhido o pedido formulado pelo impugnante, pois a documentação juntada, especialmente os extratos do evento 119, EXTR5, comprovam o alegado, na medida em que demonstra que benefício percebido pelo impugnante é pago na conta onde foi efetivado o bloqueio judicial.
Nesse cenário, tratando-se de proventos de aposentadoria, de rigor o reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do CPC/15.
Desse teor:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE DIREITOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO CABIMENTO. IMPENHORABILIDADE MANTIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52018273520218217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 15-12-2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE VIA SISTEMA SISBAJUD. EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DEMONSTRADA. Os valores decorrentes de salário e de proventos de aposentadoria - em se tratando de dívida de natureza não alimentar - são impenhoráveis, não podendo ser alcançados pelo bloqueio judicial. Exegese do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Relativização que apenas excepcionalmente pode ser admitida. Circunstâncias dos autos que não permitem superar a proteção legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Agravo de Instrumento, Nº 70085394351, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 25-11-2021)
3. Por essas razões, ACOLHO a impugnação proposta por JOSE BATISTELA em face do BANCO DO BRASIL S/A e determino a desconstituição da penhora e, consequentemente, a liberação dos valores, pois trata-se de proventos de aposentadoria.
4. Com o trânsito em julgado dessa decisão, expeça-se alvará da quantia bloqueada em favor do impugnante e intime-se a parte exequente para que diga sobre o prosseguimento.
5. Quanto ao pedido de penhora sobre os proventos do executado, não merece acolhida, pois por força da norma contida no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, ostentam-se impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º, do mesmo dispositivo legal.
Excetua-se desta regra da impenhorabilidade, consoante jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça, uma vez que o crédito em execução não é de natureza alimentar e a parte agravada aufere renda inferior 50 salários mínimos mensais.
Neste sentido, temos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS BRUTOS DA PARTE EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. Com efeito, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, conforme dispõe o artigo 833, IV e X, do CPC. É certo também que a legislação e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça excepciona a regra geral da impenhorabilidade de verba salarial em alguns casos. Todavia, na hipótese dos autos não estamos diante de qualquer das exceções acima, uma vez que o crédito em execução não é de natureza alimentar e a parte agravada aufere renda inferior 50 salários mínimos mensais. Neste caso, incide a regra da impenhorabilidade da verba salarial para satisfação do débito, nos termos do art. 833, IV, do CPC. No caso, a última declaração de ajuste anual do imposto de renda da parte executada comprova que o mesmo auferiu renda anual muito inferior a 50 salários mínimos vigentes. Assim, não é viável a penhora dos 30% dos rendimentos da parte executada para fins de satisfação do crédito exequendo, que como referido não está entre aqueles excepcionados de impenhorabilidade da verba salarial.Nessa senda, deve ser mantida a decisão agravada.À UNANIMIDADE, AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50384091320248217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 24-04-2024). (Grifo nosso).
6. Assim, não estando o débito em execução dentre as hipóteses hábeis a afastar a regra da impenhorabilidade, INDEFIRO o pleito de penhora sobre os ganhos mensais da parte executada.
7. Em prosseguimento, à parte credora, para que, no prazo de 15 dias, diga sobre o prosseguimento do feito, apresentando, inclusive, cálculo atualizado do débito, pena de suspensão e arquivamento.
8. Intimações eletrônicas agendadas.