Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUTADO: VIVIANE TRINDADE DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) A comunicação de indisponibilidade por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens vinha sendo entendida pelo Juízo como, potencialmente, passível de enquadramento no crime do art. 36, da Lei 13.869/2019, tendo em vista que sua sistematização prática implica em indisponibilidade de bens existentes e futuros, cujo apontamento, cadastro, ou registro, conforme o caso, se dá por diversas formas, sistemas e cadastros e, assim, não permite resposta imediada para fins de cotejar eventual excesso. O Sistema CNIB sequer fornece listagem de bens cujos efeitos lhe alcançam. Entretanto, pacificou-se, no âmbito do TJRS, entendimento de que a decretação da indisponibilidade e sua comunicação pelo sistema instituído pelo Provimento 39/2014, do CNJ, não configura o tipo referido. Por todas, destaco a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PENHORA. BACENJUD. INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. INDEFERIMENTO EM RAZÃO DE POSSÍVEL TIPIFICAÇÃO DE CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE. DESCABIMENTO. CRIME DE CONDUTA MISTA E ESPECIAL FINALIDADE DE AGIR. AUSÊNCIA DE JUSTO RECEIO. PRECEDENTES. - Nos termos do disposto no art. 36 da Lei nº 13.869/2019, constitui crime de abuso de autoridade decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la. - Conforme se extrai da simples leitura do dispositivo incriminador, o enquadramento do agente na tipologia do art. 36 da Lei de Abuso de Autoridade pressupõe duas condutas distintas: uma comissiva (decretar a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte), outra omissiva (ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la). Tratando-se de crime de conduta mista, ambos os comportamentos são necessários para configuração do tipo penal. Com efeito, não obstante as respeitáveis críticas à inovação legislativa, não prospera o receio de que a decretação da indisponibilidade de bens por intermédio da CNIB possa, em abstrato, ser enquadrada no art. 36 da Lei 13.869/2019. - Para além das condutas comissiva (decretar) e omissiva (deixar de corrigir), é necessário destacar que o agente público apenas será considerado como incurso no tipo penal caso fique comprovada, ainda, a especial finalidade de ?prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal? (art. 1º, §1º, da Lei 13.869/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084015627, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 24-03-2020) A par disso, a CNIB é instrumento de comunicação da indisponibilidade, de uso obrigatório do Juízo, acaso entenda configurada hipótese autorizadora da indisponibilidade. É o que se extrai do art. 5º, do referido Provimento. Veja-se: Art. 5º. A indisponibilidade de bens determinadas por magistrados, assim como seus respectivos levantamentos, deverão ser imediatamente cadastradas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens ? CNIB, vedada a expedição de ofícios ou mandados em papel com tal finalidade às Corregedorias de Justiça dos Estados e aos Oficiais de Registros de Imóveis (?) Saliente-se, ainda que a jurisprudência entende que a indispinibilidade é aplicável não só às execuções fiscais, mas às execuções em geral. Passo à análise da indisponibilidade. Trata-se de execução fiscal em que é requerido o decreto de indisponibilidade de bens e direitos do executado, nos termos do art. 185-A do Código Tributário Nacional. O referido dispositivo, incluído pela LC 118/2005, prevê: Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido (grifei) Vê-se, portanto, serem requisitos da medida, a citação do executado, sua inércia e a não localização de bens penhoráveis. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A DO CTN. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.377.507/SP). SÚMULA Nº 560 DO STJ. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. I) Consoante entendimento consolidado no âmbito do STJ, em sede de recurso repetitivo REsp 1.377.507/SP, é viável o pedido de decretação de indisponibilidade de bens previsto no art. 185-A, do Código Tributário Nacional quando preenchidos os seguintes requisitos: i) citação do executado; ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. Ainda, consoante Súmula nº 560 do STJ: ?a decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.? II) Inviável o pedido de decretação de indisponibilidade de bens quando o exequente deixa de comprovar a realização de diligências que esgotem as possibilidades de localização de bens penhoráveis do executado. Caso em que não realizada tentativa através do sistema Bacenjud. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70084094754, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 30-07-2020) Compulsando os autos, restou demonstrada a presença dos requisitos à aplicação da medida prevista no art. 185-A do CTN. Os pressupostos fáticos para que seja possível o acolhimento do pedido foram atendidos, uma vez que a parte executada foi devidamente citada, não pagou o débito, nem foram nomeados bens à penhora no prazo legal e o exequente utilizou de diligências viáveis na busca de bens do devedor (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), restando essas infrutíferas. Logo, estando presentes todos os requisitos legais, nos termos do artigo 185-A do Código Tributário Nacional, decreto a indisponibilidade dos bens de VIVIANE TRINDADE DA SILVA, CPF/CNPJ 69923990044, limitada ao valor da dívida que, em 08/2024, era de R$ 34.847,46. O presente decreto judicial de indisponibilidade de bens do executado refere-se não somente aos bens e direitos pré-existentes, mas também aos futuros. Comunique-se a indisponibilidade por meio da CNIB. Os órgãos e entidades deverão, imediatamente, informar ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. Intimem-se. Fluido o prazo de 30 dias, vista ao exequente. D.L.