Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
APELADO: FAO - USINAGEM DE PRECISÃO EIRELLI EPP (EXECUTADO)
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO-TRIBUÁRIA. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. baixo valor não caracterizado. previsão em LEI local - lei municipal nº 3.934/17, e Decreto Municipal nº 17.056/2018. inaplicabilidade DO TEMA 1184 DO E. STF E Res. nº 547/2024, do CNJ. I - Trata-se de execução fiscal movida por parte do Município de Gravataí, em 22.11.2019, com vistas ao adimplemento do crédito de natureza não-tributária, oriundo de multa por infração ambiental, no valor atualizado de R$ 34.989,04, com base na Certidão de Dívida Ativa nº 4565/2019. II - Tendo em vista o valor do crédito, não caracterizado como irrisório, na disciplina dos arts. 1º, da Lei municipal nº 3.934/2017 e Decreto Municipal nº 17.056/2018, a afastar a incidência do Tema 1184 do e. STF, bem como da Res. nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça. Jurisprudência deste TJRS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por parte do MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ contra sentença - 141.1 -, proferida nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de FAO - USINAGEM DE PRECISÃO EIRELLI EPP. Os termos do dispositivo da sentença hostilizada: (...) Então, pelo exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem exame do mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso III, e art. 485, incisos I e VI, todos do CPC. Sem custas (art. 39 da LEF) nem honorários advocatícios. Em execução de valor igual ou inferior a 50 ORTN, em que cabem apenas os recursos de embargos infringentes e de declaração (LEF, art. 34), adverte-se às partes que eventuais aclaratórios voltados tão somente à rediscussão deste julgado poderão ser recebidos por este juízo como embargos infringentes. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. (...) Nas razões, o município recorrente sustenta a inaplicabilidade do Tema 1184 do e. STF e da Resolução nº 547/2004 do CNJ, haja vista o aforamento da presente execução fiscal anterior à definição da tese, a evidenciar a mera faculdade do credor na adoção das medidas administrativas como protesto de título e conciliação, nos termos dos arts. 5º, XXXVI, da CF/88 e 14, do CPC. Assevera o descabimento da extinção do feito, notadamente diante da falta de inércia do ente público na busca da satisfação do crédito, com pedido pesquisa de penhora de bens do devedor, nos termos do art. 3º, da Lei municipal nº 3.934/2017 e art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/2024-CNJ. Colaciona jurisprudência. Requer o provimento do recurso, para fins da desconstituição da sentença e prosseguimento da execução fiscal - 144.1. Sem contrarrazões, tendo em vista a ausência de angularização processual. Nesta sede, o parecer do Ministério Público, da lavra do e. Procurador de Justiça, Dr. Altamir Francisco Arroque, no sentido do provimento do recurso - ??????????????7.1. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no art. 932, V, b, do Código de Processo Civil1; no Enunciado da Súmula 568 do e. STJ2; e no art. 206, XXXVI do RITJRS3. A matéria devolvida reside na inaplicabilidade do Tema 1184 do e. STF e da Resolução nº 547/2004 do CNJ, haja vista o aforamento da presente execução fiscal anterior à definição da tese, a evidenciar a mera faculdade do credor na adoção das medidas administrativas como protesto de título e conciliação, nos termos dos arts. 5º, XXXVI, da CF/88 e 14, do CPC; bem como no descabimento da extinção do feito, notadamente diante da falta de inércia do ente público na busca da satisfação do crédito, com pedido pesquisa de penhora de bens do devedor, nos termos do art. 3º, da Lei municipal nº 3.934/2017 e art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/2024-CNJ. Trata-se de execução fiscal movida por parte da Fundação Municipal de Meio Ambiente/FMMA, do Município de Gravataí, em 22.11.2019, em desfavor da empresa FAO - USINAGEM DE PRECISÃO EIRELLI EPP, com vistas ao adimplemento do crédito de natureza não-tributária, oriundo de multa por infração ambiental, no valor atualizado de R$ 34.989,04, com base na Certidão de Dívida Ativa nº 4565/2019 - ???????1.1. Peço licença para colacionar a certidão de dívida ativa - ??????????????1.3: Depois da diversas tentativas frustradas; da expedição de ofícios para órgãos conveienados com vistas à localização do endereço da empesa executada, a efetiva citação - ???????38.1; a suspensão do feito - 71.1; o deferimento do pedido de penhora via RENAJUD - ???????85.1 e 91.1; nova suspensão do feito - 95.1; o indeferimento do pedido de redirecionamento ao sócio Pedro Volmir Spindola - 124.1; o provimento judicial, no sentido da intimação do credor, para fins da comprovação dos requisitos do Tema 1184, do e. STF e da Resolução 547 do CNJ - 133.1; a manifestação do credor - 138.1; e a sentença ora hostilizada - 141.1. No ponto, cumpre frisar o Tema 109 do e. STF: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. VALOR DIMINUTO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO AOS DEMAIS RECURSOS FUNDADOS EM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. 1. O Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição. 2. As normas comuns a todas as esferas restringem-se aos princípios constitucionais tributários, às limitações ao poder de tributar e às normas gerais de direito tributário estabelecidas por lei complementar. 3. A Lei nº 4.468/84 do Estado de São Paulo - que autoriza a não-inscrição em dívida ativa e o não-ajuizamento de débitos de pequeno valor - não pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária. 4. Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. 5. Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 6. Sentença de extinção anulada. 7. Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC.(RE 591033, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 17-11-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-038 DIVULG 24-02-2011 PUBLIC 25-02-2011 EMENT VOL-02471-01 PP-00175 RTJ VOL-00228-01 PP-00652) (grifei) Recentemente, a mudança de posição no âmbito do e. STF, na edição do Tema 1184: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: ?É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa?.(RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) (grifei) E o acolhimento dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024. (grifei) Nesse contexto a Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça: CONSIDERANDO que, segundo o Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022), as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa; CONSIDERANDO o julgamento, em 19/12/2023, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, rel. Min. Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184); CONSIDERANDO que, no referido precedente, ficou decidido que: ?1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis?; CONSIDERANDO o exposto nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais; CONSIDERANDO que, segundo levantamento do CNJ também citado no julgamento, estima-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); CONSIDERANDO a interpretação do STJ (tema 566 dos recursos especiais repetitivos), validada pelo STF (tema 390 da repercussão geral) sobre o termo inicial do prazo prescricional após a propositura da ação; CONSIDERANDO a decisão tomada pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, na 1ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de fevereiro de 2024; RESOLVE: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I ? comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II ? existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III ? indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. (grifei) Assim, a exegese do Tema 1184 e da Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, no sentido da extinção da execução fiscal de baixo valor - até R$ 10.000/00 -, nas hipóteses de falta de citação, ou mesmo frustração na localização de bens para a garantia do Juízo, tendo em vista a carência de interesse de agir, em razão do prestígio em favor do princípio da eficiência - art. 37 da C. F -, sobre a alegação de indisponibilidade da verba e presunção de dano do ente púbico, notadamente diante do prejuízo situado nos custos da busca da efetivação do crédito de baixo valor, observada a competência constitucional de cada ente federado, além do preenchimento dos demais requisitos, em especial a oitiva prévia do credor. Ainda, do cabimento de outros meios menos onerosos para a satisfação do crédito. No âmbito do município de Gravataí, a Lei nº 3.934/2017: (...) Art. 1° Fica autorizado o Município de Gravataí a não promover o ajuizamento das execuções fiscais de débitos com o Município de valor consolidado igual ou inferior a 250 UFMs. § 1° O limite estabelecido no caput não se aplica quando se tratar de débitos decorrentes de termo de confissão de dívida realizados em acordo judicial ou extrajudicial, ou decorrente de decisão do Tribunal de Contas. § 2° Os limites previstos neste artigo não se aplicam aos casos tipificados como crime contra a ordem tributária, consoante previsão em lei específica; aos casos de substituição e retenção tributárias; às multas não tributárias aplicadas pelos órgãos de fiscalização; § 3° Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário mais os encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos, até a data da apuração. § 4° O valor previsto no caput deste artigo será atualizado anualmente, com base no índice de atualização aplicado pelo Poder Executivo. Art. 2° Os débitos inscritos em Dívida Ativa do Município, inferiores ao valor previsto no art. 1° desta Lei, serão cobrados extrajudicialmente pelo Poder Público Municipal, desde que não atingidos pela prescrição quinquenal, não implicando renúncia de receita prevista no art. 14 da Lei Complementar n° 101/2000. Art. 3° A Procuradoria-Geral do Município, observado o disposto no art. 26 da Lei Federal n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, poderá requerer o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Pública Municipal, de valor consolidado igual ou inferior a 250 UFMs, em qualquer das hipóteses abaixo: I - esgotados todos os meios para citação do executado sem que esta tenha, sido realizada; II - não conste dos autos da execução garantia (total ou parcial) útil à satisfação do crédito; III - não sejam localizados bens do devedor passíveis de constrição judicial. § 1° O disposto no caput não implica cm renúncia do crédito, que será reclassificado em categoria própria, para fins de controle, ficando em cobrança administrativa, salvo na hipótese de prescrição do crédito tributário, reconhecida pelo Município ou declarada judicialmente. § 2° A autorização contida no caput deste artigo não abrange os débitos objeto de execuções fiscais embargadas, salvo se o executado manifestar sua concordância com a extinção do feito, sem quaisquer ônus para a Fazenda Pública Municipal. § 3° As execuções fiscais ajuizadas, uma vez constatada a existência de créditos remanescentes decorrentes de pagamentos, parcelamentos não cumpridos ou conversão de depósitos cm renda realizados a partir da publicação desta Lei, mesmo que inferiores ao valor mínimo estabelecido no artigo 1°, não poderão ser objetos de pedidos de desistência. (...) (grifei) Assim, a previsão legal com vistas ao não ajuizamento de execuções fiscais por parte do município de Gravataí quando o valor da execução à época do aforamento da ação for igual ou inferior a 250 UFMs. Nesse contexto, peço licença para transcrição dos valores relativos aos anos de 2017 a 2024: Ano do ajuizamento Legislação UFM Conversão 2024Decreto Municipal nº 21.156/2023 R$ 5,9385 R$ 1.484,62 2023 Decreto Municipal nº 21.156/2023 R$ 5,9385 R$ 1.484,62 2022 Decreto Municipal nº 19.416/2021 R$ 5,3569 R$ 1.339,22 2021 Decreto Municipal nº 18.392/2020 R$ 4,8374 R$ 1.209,35 2020 Decreto Municipal nº 17.633/2019 R$ 4,6375 R$ 1.159,37 2019 Decreto Municipal nº 17.056/2018 R$4,3220 R$ 1.080,50 2018 Decreto Municipal nº 16.494/2017 R$ 4,0190 R$ 1.004,75 2017 Decreto Municipal nº 15.436/2016 R$ 4,0190 R$ 1.004,75 Portanto, não caracterizado o baixo valor da presente execução. Sobre o tema, este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. LEI MUNICIPAL QUE DEFINE O CRITÉRIO DE BAIXO VALOR. 1. Da leitura do tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, verifica-se que a possibilidade de extinção das execuções fiscais por ausência dos requisitos estabelecidos se dá somente para aquelas de baixo valor. 2. No âmbito do Município de Gravataí, através da Lei Municipal nº 3.934/2017 e do Decreto Municipal nº 21.156/2023, foi autorizado ao Município de Gravataí a não promover o ajuizamento das execuções fiscais de débitos com o Município de valor consolidado igual ou inferior a 250 UFMs. 3. O crédito perseguido na presente execução fiscal ultrapassa o montante definido em lei, não podendo ser considerada execução de baixo valor. Precedentes. 4. Apelação provida para determinar o prosseguimento da execução fiscal. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 50149987520238210015, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 12-12-2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (TEMA 1184), assentou que: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". 2. O Conselho Nacional de Justiça emitiu a Resolução nº nº 547/2024, estabelecendo que: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". 3 O Município de Gravataí possui legislação própria (Lei Municipal nº 3.934/2017) que prevê a possibilidade de dispensa do ajuizamento da execução fiscal definindo o seu valor de piso, de forma que não se justifica a extinção, pois no ajuizamento da ação o valor executado (R$11.355,85) era superior ao definido na legislação local (R$1.339,22 - Decreto nº 19.416/2021). 6. Sentença de extinção da execução fiscal reformada. APELO PROVIDO (RT. 932, INC. V, DO CPC E ART. 206, INC. XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL).(Apelação Cível, Nº 50003321620168210015, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 10-12-2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO 574/2024 DO CNJ. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. INOCORRÊNCIA. LEI MUNICIPAL Nº 3.934/17. DECRETO MUNICIPAL Nº 17.056/18. Considerando que a execução fiscal em questão não se enquadra como de baixo valor, incabível a extinção com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ e no Tema 1.184 do STF. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50115166120198210015, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 16-12-2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTIVA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADA. CRÉDITO QUE NÃO PODE SER QUALIFICADO COMO DE BAIXO VALOR. TEMA Nº 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RExt. nº 1355208 - Tema nº 1.184 da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. 2. A eficiência que se busca imprimir na movimentação da máquina judiciária, ao que se extrai da intelecção firmada pelo Pretório Excelso no julgamento do Tema nº 1.184 da Repercussão Geral, entretanto, deve necessariamente dialogar com a competência constitucional e a autonomia dos Municípios para, na órbita de oportunidade e conveniência administrativa, e à luz da sua realidade econômica, definir o valor pecuniário mínimo que justifica a ação de recorrer ao Poder Judiciário para buscar a satisfação de seus créditos. 3. Ao menos de acordo com parâmetro adotado pelo legislador do Município de Gravataí, no exercício da competência constitucional que lhe foi deferida pelo artigo 30, I, da Carta Magna, não se pode afirmar que a presente execução fiscal tenha por objeto a cobrança de crédito de baixo valor. Por via de consequência, eventual ausência de movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou sem a localização de bens penhoráveis (Resolução n.º 547/2024, artigo 1º, § 1º) não poderá implicar ausência de interesse de agir, resultando igualmente inaplicáveis as condicionantes fixadas no Tema nº 1.184/STF - observado o julgamento dos respectivos aclaratórios -, e que vieram explicitadas nos artigos 2º e 3º da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. 4. Execução fiscal extinta na origem. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA EXTINTIVA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível, Nº 50332791620228210015, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 12-12-2024) (grifei) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE MENOR EXPRESSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 3º DA LEI N° 3.934/2017, MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. DESCABIMENTO. RE Nº 1.355.208. TEMA 1.184, STF. § 1º DO ART. 1º, RESOLUÇÃO Nº 547, CNJ. ARTIGO 10, CPC E PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE PRÉVIA APRECIAÇÃO DE PETITÓRIO PENDENTE DE EXAME. O baixo valor do débito não autoriza, por si só, a extinção, de ofício, da execução fiscal, sabido que o crédito tributário regularmente lançado é indisponível, somente podendo ser remitido, total ou parcialmente, por meio de lei expressa do próprio ente tributante, ao que não corresponde previsão contida no artigo 3º, Lei n° 3.934/2017, Município de Gravataí. De acordo com a realidade dos presentes autos e o novel entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.355.208, Tema 1.184, STF, chancelando a extinção da execução fiscal de baixo valor, para que se dê cabo ao feito cumpre ao juízo de 1º grau, primeiro, apreciar petitório pendente de exame e, depois, verificar o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Tema 1.184 e pela Resolução nº 547, CNJ, em especial o disposto no seu art. 1º, § 1º, além de propiciar manifestação das partes, inclusive em atenção ao disposto no artigo 10, CPC e o princípio da não surpresa. APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE.(Apelação Cível, Nº 50240079520228210015, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 06-05-2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCL. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. EXTINÇÃO. DESCABIMENTO. LEI MUNICIPAL QUE DEFINIU CRITÉRIO PARA A DISPENSA DE COBRANÇA JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA ORIGEM QUE SE IMPÕE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Por ocasião do julgamento do RE 1355208 (Tema 1184), o Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses relativamente às execuções fiscais: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. 2. Ao destacar a necessidade de que seja respeitada a competência de cada ente federado, o Supremo Tribunal Federal reforçou o poder tributário conferido pela Constituição da República aos Municípios e Estados Membros, inclusive no que se refere à definição de critérios para a dispensa da cobrança judicial de créditos tributários, que implica, necessariamente, em renúncia de receita. 3. A interpretação adequada a ser conferida ao art. 1º da Resolução n.º 547/2024, portanto, é aquela que prestigia o teor do julgamento proferido nos autos do RE 1355208, de modo que o valor de R$ 10.000,00 deve ser considerado nas situações em que a legislação estadual ou municipal deixou de dispor a respeito do valor mínimo autorizado para renúncia da cobrança judicial do crédito. 4. Na espécie, a execução fiscal busca satisfazer quantia superior ao montante pré-estipulado pelo Município de Gravataí em sua legislação (Lei Municipal n.º 3.934/2017, arts. 1º e 3º). Prosseguimento do feito na origem que se impõe. Julgados deste Tribunal de Justiça. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50013065820138210015, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 10-12-2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. EMENDA À INICIAL. TEMA N. 1184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL FIXANDO "BAIXO VALOR". EXTINÇÃO. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE EMENDA. 1. Em leitura conjunta do Tema n. 1184 do Supremo Tribunal Federal, julgado no dia 19/12/2023, e da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, em que houve a regulamentação do tema, possível a extinção de execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado e o preenchimento de requisitos outros previstos expressamente no entendimento aplicado. No corpo do acórdão junto ao Tema n. 1184 restou enfatizado que a execução fiscal não deveria ser adotada como único e indispensável instrumento para a satisfação da dívida, sem a consideração de prévios mecanismos alternativos num sistema multiportas, sob pena de grave vulneração do princípio de eficiência (art. 37, caput, da CF), de maneira que a questão posta deveria ser enfrentada com base no conceito da proporcionalidade panprocessual - que supera uma leitura tradicional da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito, tendo como foco a gestão processual. 2. No caso concreto, o ente público tem legislação própria que prevê a possibilidade de dispensa da promoção de execução fiscal, definindo o seu valor de piso (Lei Municipal n. 3.934/2017), de maneira que não se justifica a extinção, pois, quando do ajuizamento da ação, o valor exequendo era superior ao definido na legislação local (250 Unidades Fiscais Municipais - UFMs), de forma que não se enquadra a hipótese como execução de pequeno valor, o que repele a incidência do Tema 1184/STF e da Resolução 547/2024 do CNJ e as exigências ali previstas, inclusive de emenda. Tal fundamento já seria suficiente para afastar a extinção do feito executivo. 3. Ademais, nas execuções fiscais ajuizadas após o julgamento do Tema 1184/STF, com teses definidas em 19/12/2023, o exequente deve comprovar o interesse processual por meio de: (I) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e (II) protesto extrajudicial da CDA, salvo se houver motivo legítimo pelo qual não se realizou o protesto (art. 3° da Resolução n° 547/2024 do CNJ). Contudo, no caso das execuções em andamento quando da edição da Resolução 547/2024 do CNJ, apenas se o valor do débito for inferior ao piso da Lei do Fisco exequente ou, inexistindo tal lei, inferior a R$ 10.000,00, são exigíveis as providências extrajudiciais previstas nos artigos 2º e 3º da Resolução, havendo de ser intimado o exequente para se manifestar, na estrita forma do art. 10 do CPC, conforme Enunciado 458 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC, segundo o qual "Para a aplicação, de ofício, de precedente vinculante, o órgão julgador deve intimar previamente as partes para que se manifestem sobre ele.". Portanto, também não incidiria no caso as providências extrajudiciais previstas nos artigos 2º e 3º da Resolução, já que, além do valor executado não ser baixo, a ação é anterior à data em que se fixou a repercussão geral das teses. Essa motivação, também, por si, seria suficiente para rechaçar a extinção da execução fiscal. APELAÇÃO PROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50190392220228210015, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 07-01-2025) (grifei) Assim, tendo em vista o valor do crédito - R$ 34.989,04 -, não caracterizado como irrisório, na disciplina dos arts. 1º, da Lei municipal nº 3.934/2017 e Decreto Municipal nº 17.056/2018, a afastar a incidência do Tema 1184 do e. STF, bem como da Res. nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça. No mesmo sentido, o parecer do Ministério Público, da lavra do e. Procurador de Justiça, Dr. Altamir Francisco Arroque - ???????7.1. ? ? Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para fins da reforma da sentença com vistas ao prosseguimento da execução fiscal. Diligências legais. 1. Art. 932. Incumbe ao relator:(...)V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:(...)b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;(...) 2. Súmula 568/STJ. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Art. 206. Compete ao Relator:(...)XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;(...)
24/03/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
27/01/2025, 18:40
Remessa (em grau de recurso)
16/08/2024, 20:29
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:10
Publicação
22/07/2024, 18:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUTADO: FAO - USINAGEM DE PRECISÃO EIRELLI EPP
DESPACHO/DECISÃO O feito foi extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, sobrevindo concluso para juízo de retratação, com fulcro no § 7°, do art. 485 do CPC. Apesar da insurgência do recorrente, não há razão para modificar a sentença, que vai mantida por suas próprias razões. Considerando a citação havida, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
19/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/07/2024, 15:55
Mero expediente
18/07/2024, 15:55
Conclusão (para despacho)
17/07/2024, 19:22
Petição
17/07/2024, 15:01
Confirmada
20/06/2024, 23:59
Expedida/certificada
10/06/2024, 14:56
Indeferimento da petição inicial
10/06/2024, 14:56
Conclusão (para julgamento)
10/06/2024, 14:51
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 11:09
Petição
04/06/2024, 11:31
Documento (Certidão)
14/05/2024, 16:08
Documento (Certidão)
09/05/2024, 01:59
Confirmada
13/04/2024, 23:59
Expedida/certificada
03/04/2024, 20:29
Conclusão (para despacho)
13/03/2024, 09:05
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
13/03/2024, 09:05
Petição
05/03/2024, 15:13
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
01/02/2024, 13:21
Decurso de Prazo
01/02/2024, 01:03
Documento (Certidão)
25/11/2023, 23:35
Confirmada
16/11/2023, 23:59
Expedida/certificada
06/11/2023, 14:35
Conclusão (para despacho)
04/11/2023, 09:05
Petição
01/11/2023, 14:15
Confirmada
07/10/2023, 23:59
Expedida/certificada
27/09/2023, 16:46
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 10:12
Petição
01/09/2023, 10:30
Documento (Certidão)
20/07/2023, 17:30
Documento (Certidão)
12/07/2023, 21:52
Documento (Certidão)
03/07/2023, 18:34
Confirmada
01/07/2023, 23:59
Confirmada
29/06/2023, 23:59
Documento (Certidão)
21/06/2023, 16:17
Expedida/certificada
19/06/2023, 16:21
Documento (Mandado)
16/06/2023, 16:29
Mandado
07/06/2023, 09:39
Expedição de documento (Mandado)
07/06/2023, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)