Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5001327-11.2020.8.21.0105/RS
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO ROTA DAS TERRAS - SICREDI INTEGRACAO ROTA DAS TERRAS RS/MG
ADVOGADO(A): ALEX SAGGIN PIRES (OAB RS084715)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE ALMEIDA GOMES (OAB RS084068)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC, compete ao juízo, destinatário da prova, aferir sua necessidade e pertinência, razão pela qual passo à análise dos requerimentos probatórios formulados pelo réu.
No tocante à prova pericial contábil, requerida pelo curador especial para análise dos cálculos, juros, encargos e eventual capitalização, verifica-se que os elementos necessários à aferição da validade da dívida já se encontram suficientemente demonstrados nos autos, por meio dos instrumentos contratuais e demonstrativos de débito que instruem a inicial. A impugnação genérica apresentada pela curadoria especial, por si só, não justifica a realização de prova técnica complexa e onerosa, sobretudo quando a controvérsia pode ser solucionada com base na documentação já acostada.
Quanto à prova documental suplementar, observa-se que a parte autora já anexou os documentos pertinentes à abertura da conta e às operações realizadas, inexistindo, em princípio, lacunas relevantes que justifiquem a requisição de novos documentos ou a apresentação de originais, especialmente diante da ausência de fundamentação concreta acerca da necessidade de eventual perícia grafotécnica.
Por fim, quanto ao depoimento pessoal do representante legal da parte autora, os documentos acostados mostram-se suficientes para a compreensão dos fatos controvertidos, revelando-se desnecessária a dilação probatória oral.
Assim, indefiro a produção de prova pericial contábil, documental suplementar e do depoimento pessoal do representante legal da parte autora, por se mostrarem desnecessárias ao julgamento da lide no estado em que se encontra.
Preclusa, retornem os autos conclusos para sentença.