Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002734-86.2019.8.21.0008/RS
EXEQUENTE: HASSAN BAJA
ADVOGADO(A): LILIAM DO AMARAL SOARES (OAB RS061697)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em observância ao disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, lancei ordem de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por meio do Sisbajud, até o limite do valor indicado pela parte exequente.
Sobrevindo o resultado, o qual será juntado aos autos:
a) se positiva ou parcialmente positiva para a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora e deverá ser determinada a transferência para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação conforme previsto no § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores à parte executada a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores à parte executada será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado.
Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte executada, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora.
Outrossim, deverá a parte ser cientificada que poderá opor-se à penhora, por meio de embargos (art. 917, §1º, do CPC), ou de impugnação (art. 525, §11, do CPC), conforme o caso, em 15 dias.
Tratando-se de feito executivo fiscal, o prazo para oposição de embargos é de 30 dias (art. 16 da Lei 6.830/80).
Frise-se que, acaso a parte executada não possua procurador cadastrado nestes autos, a intimação há de ser feita pessoalmente, de preferência por via postal, como estabelece o artigo 841, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ainda, neste caso, registre-se desde logo, ser possível a aplicação do § 4º do artigo 841, que determina que se tem como realizada a intimação supramencionada se a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se o exequente, devendo se manifestar sobre o prosseguimento.
Oportuno destacar que os valores bloqueados em excesso serão objeto de liberação no mesmo prazo.
b) se negativa para a ordem de bloqueio, diante da ausência de valores encontrados ou da ínfima quantia bloqueada que deverá, desde logo, ser liberada, intimando-se a parte exequente para indicar bens passíveis de constrição, em 15 dias.
Tratando-se de feito executivo fiscal, o prazo para manifestação é de 60 dias, nos termos do ofício circular 055/2020 - CGJ.
Intime(m)-se.
Diligências legais.