Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000181-14.2011.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: METRO VEICULOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): LEONARDO BORGES (OAB RS063123)
ADVOGADO(A): ALCEDIR VANDERLEI LOVATTO (OAB RS018423)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ILC AUTOPECAS LTDA, representada pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, nos autos da Execução de Título Extrajudicial ajuizada por METRO VEICULOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
A parte exequente ajuizou a presente ação em 2011, buscando a satisfação de crédito decorrente de duplicatas mercantis protestadas.
Após inúmeras tentativas frustradas de citação da parte executada e de seus sócios em diversos endereços, conforme se verifica nos mandados e certidões juntados ao longo do trâmite processual, foi deferida e efetivada a citação por edital.
Decorrido o prazo do edital sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública para atuar como curadora especial, a qual apresentou a Exceção de Pré-Executividade (evento 89.1).
Em sua manifestação, a curadora especial arguiu, em preliminar, a nulidade da citação editalícia, sob o argumento de que não foram esgotados todos os meios de localização da parte executada. No mérito, apresentou defesa por negativa geral. Requereu, ainda, a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Intimada, a parte exequente impugnou a exceção (evento 94.1), defendendo a regularidade da citação por edital e a inadequação da via eleita para a defesa de mérito por negativa geral. Impugnou, também, o pedido de gratuidade da justiça.
Os autos vieram conclusos para decisão.
É o breve relatório. Decido.
A Exceção de Pré-Executividade é um meio de defesa incidental no processo de execução, admitido pela doutrina e jurisprudência para arguir matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, desde que não demandem dilação probatória.
Passo à análise das questões suscitadas.
Da Preliminar de Nulidade da Citação Editalícia
A curadora especial alega a nulidade da citação por edital, sustentando que não foram esgotados todos os meios de localização da executada.
A alegação não merece prosperar. A citação por edital é medida excepcional, cabível quando o réu se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, nos termos do artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil.
O histórico processual, que se estende por mais de uma década, demonstra exaustivas e infrutíferas tentativas de citação pessoal da empresa e de seus sócios, em múltiplos endereços e por meio de diversas diligências, incluindo a expedição de cartas precatórias.
O esgotamento dos meios de localização, para fins de validade da citação editalícia, não exige a realização de todas as diligências imagináveis, mas sim daquelas que se mostrem razoáveis e disponíveis ao alcance do juízo e da parte. No caso concreto, as diversas tentativas frustradas ao longo dos anos são suficientes para caracterizar o desconhecimento do paradeiro da parte executada, autorizando, assim, a citação ficta.
Ademais, a nomeação de curador especial, nos termos da lei, assegura o exercício do contraditório e da ampla defesa, afastando qualquer alegação de prejuízo processual.
Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da citação.
Do Pedido de Assistência Judiciária Gratuita
A concessão do benefício para pessoas jurídicas não é presumida, dependendo de prova cabal da insuficiência de recursos. No presente caso, a Defensoria Pública atua como curadora especial justamente por não ter contato com a parte, o que a impede de produzir a prova necessária para o deferimento do pleito.
Dessa forma, na ausência de qualquer elemento que comprove a hipossuficiência financeira da empresa executada, indefiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Do Mérito - Negativa Geral
A defesa de mérito no processo de execução deve ser exercida por meio de Embargos à Execução, conforme estabelecido no artigo 914 do Código de Processo Civil, que constitui ação autônoma e adequada para a dilação probatória.
Sendo assim, a impugnação de mérito por negativa geral não pode ser conhecida nesta sede.
Ante o exposto, REJEITO a presente Exceção de Pré-Executividade.
Indefiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado em favor da parte executada.
Sem custas nem honorários, por ser mero incidente.
Intimem-se as partes.
Após, intime-se a parte exequente para que dê regular prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligências legais.