Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: EVANDRO PEREIRA (ACUSADO) ADVOGADO(A): NILTON LEONEL ARNECKE MARIA (DPE)
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR) PROCURADOR(A): MARIA IGNEZ FRANCO SANTOS OFENDIDO: SILVIA FABIANE MAYER DA SILVA (OFENDIDO) ADVOGADO(A): MICAELI SILVA DE CASTRO ADVOGADO(A): DANIELE LORENCO DA SILVA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 24 de março de 2025. Desembargador JOSE CONRADO KURTZ DE SOUZA Presidente
80 - 1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - COMPOSIÇÃO PLENA - DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 247 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE, OU NA SUBSEQUENTE (ART. 212 DO RITJ/2018), A REALIZAR-SE EM 03 (TRÊS) DE ABRIL DE 2025, A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS, OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. A SESSÃO DE JULGAMENTO TERÁ A DURAÇÃO DE, NO MÁXIMO, 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, A TEOR DO ART. 250 DO REGIMENTO INTERNO. AINDA, OS ADVOGADOS E OS PROCURADORES PODERÃO APRESENTAR SUSTENTAÇÃO ORAL DE ARGUMENTOS, NO PRAZO DE DOIS DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, OU SOLICITAR A RETIRADA DE PAUTA PARA INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL, EM ATÉ DOIS DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA, CONFORME OS TERMOS DO ART. 248, CAPUT, E § 2º, DO REGIMENTO INTERNO. SE O PROCESSO TRAMITAR PELO SISTEMA EPROC, O PEDIDO SERÁ FEITO POR ESSE SISTEMA, MEDIANTE JUNTADA DE ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, ALÉM DA POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE MEMORIAIS ELETRÔNICOS; SE O PROCESSO TRAMITAR PELO SISTEMA THEMIS2G (PROCESSO FÍSICO OU ELETRÔNICO), O PEDIDO SERÁ FEITO PELO PORTAL DO PROCESSO ELETRÔNICO, MEDIANTE O ENVIO DE PETIÇÃO COM INDICAÇÃO DE LINK DE ACESSO PARA O ARQUIVO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS, POR ÁUDIO OU ÁUDIO E VÍDEO, OU MEDIANTE PETICIONAMENTO DE MEMORIAIS. (MAIORES DETALHES NO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 5003106-96.2020.8.21.0041/RS (Pauta: 11) RELATOR: Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES
25/03/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
21/01/2025, 21:36
Comunicação eletrônica
18/12/2024, 19:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EVANDRO PEREIRA (ACUSADO) ADVOGADO(A): NILTON LEONEL ARNECKE MARIA (DPE)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR) PROCURADOR(A): IVORY COELHO NETO OFENDIDO: SILVIA FABIANE MAYER DA SILVA (OFENDIDO) ADVOGADO(A): MICAELI SILVA DE CASTRO ADVOGADO(A): DANIELE LORENCO DA SILVA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 02 de dezembro de 2024. Desembargador JOSE CONRADO KURTZ DE SOUZA Presidente
80 - 1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 247 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE, OU NA SUBSEQUENTE (ART. 212 DO RITJ/2018), A REALIZAR-SE EM 12 (DOZE) DE DEZEMBRO DE 2024, A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS, OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. A SESSÃO DE JULGAMENTO TERÁ A DURAÇÃO DE, NO MÁXIMO, 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, A TEOR DO ART. 250 DO REGIMENTO INTERNO. AINDA, OS ADVOGADOS E OS PROCURADORES PODERÃO APRESENTAR SUSTENTAÇÃO ORAL DE ARGUMENTOS, NO PRAZO DE DOIS DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, OU SOLICITAR A RETIRADA DE PAUTA PARA INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL, EM ATÉ DOIS DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA, CONFORME OS TERMOS DO ART. 248, CAPUT, E § 2º, DO REGIMENTO INTERNO. SE O PROCESSO TRAMITAR PELO SISTEMA EPROC, O PEDIDO SERÁ FEITO POR ESSE SISTEMA, MEDIANTE JUNTADA DE ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, ALÉM DA POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE MEMORIAIS ELETRÔNICOS; SE O PROCESSO TRAMITAR PELO SISTEMA THEMIS2G (PROCESSO FÍSICO OU ELETRÔNICO), O PEDIDO SERÁ FEITO PELO PORTAL DO PROCESSO ELETRÔNICO, MEDIANTE O ENVIO DE PETIÇÃO COM INDICAÇÃO DE LINK DE ACESSO PARA O ARQUIVO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS, POR ÁUDIO OU ÁUDIO E VÍDEO, OU MEDIANTE PETICIONAMENTO DE MEMORIAIS. (MAIORES DETALHES NO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Apelação Criminal Nº 5003106-96.2020.8.21.0041/RS (Pauta: 314) RELATOR: Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: EVANDRO PEREIRA (ACUSADO) ADVOGADO(A): NILTON LEONEL ARNECKE MARIA (DPE)
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR) PROCURADOR(A): MARIA IGNEZ FRANCO SANTOS OFENDIDO: SILVIA FABIANE MAYER DA SILVA (OFENDIDO) ADVOGADO(A): MICAELI SILVA DE CASTRO ADVOGADO(A): DANIELE LORENCO DA SILVA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 24 de março de 2025. Desembargador JOSE CONRADO KURTZ DE SOUZA Presidente
80 - 1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - COMPOSIÇÃO PLENA - DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 247 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE, OU NA SUBSEQUENTE (ART. 212 DO RITJ/2018), A REALIZAR-SE EM 03 (TRÊS) DE ABRIL DE 2025, A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS, OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. A SESSÃO DE JULGAMENTO TERÁ A DURAÇÃO DE, NO MÁXIMO, 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, A TEOR DO ART. 250 DO REGIMENTO INTERNO. AINDA, OS ADVOGADOS E OS PROCURADORES PODERÃO APRESENTAR SUSTENTAÇÃO ORAL DE ARGUMENTOS, NO PRAZO DE DOIS DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, OU SOLICITAR A RETIRADA DE PAUTA PARA INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL, EM ATÉ DOIS DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA, CONFORME OS TERMOS DO ART. 248, CAPUT, E § 2º, DO REGIMENTO INTERNO. SE O PROCESSO TRAMITAR PELO SISTEMA EPROC, O PEDIDO SERÁ FEITO POR ESSE SISTEMA, MEDIANTE JUNTADA DE ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, ALÉM DA POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE MEMORIAIS ELETRÔNICOS; SE O PROCESSO TRAMITAR PELO SISTEMA THEMIS2G (PROCESSO FÍSICO OU ELETRÔNICO), O PEDIDO SERÁ FEITO PELO PORTAL DO PROCESSO ELETRÔNICO, MEDIANTE O ENVIO DE PETIÇÃO COM INDICAÇÃO DE LINK DE ACESSO PARA O ARQUIVO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS, POR ÁUDIO OU ÁUDIO E VÍDEO, OU MEDIANTE PETICIONAMENTO DE MEMORIAIS. (MAIORES DETALHES NO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 5003106-96.2020.8.21.0041/RS (Pauta: 11) RELATOR: Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES
25/03/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
21/01/2025, 21:36
Comunicação eletrônica
18/12/2024, 19:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EVANDRO PEREIRA (ACUSADO) ADVOGADO(A): NILTON LEONEL ARNECKE MARIA (DPE)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR) PROCURADOR(A): IVORY COELHO NETO OFENDIDO: SILVIA FABIANE MAYER DA SILVA (OFENDIDO) ADVOGADO(A): MICAELI SILVA DE CASTRO ADVOGADO(A): DANIELE LORENCO DA SILVA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 02 de dezembro de 2024. Desembargador JOSE CONRADO KURTZ DE SOUZA Presidente
80 - 1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 247 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE, OU NA SUBSEQUENTE (ART. 212 DO RITJ/2018), A REALIZAR-SE EM 12 (DOZE) DE DEZEMBRO DE 2024, A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS, OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. A SESSÃO DE JULGAMENTO TERÁ A DURAÇÃO DE, NO MÁXIMO, 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, A TEOR DO ART. 250 DO REGIMENTO INTERNO. AINDA, OS ADVOGADOS E OS PROCURADORES PODERÃO APRESENTAR SUSTENTAÇÃO ORAL DE ARGUMENTOS, NO PRAZO DE DOIS DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, OU SOLICITAR A RETIRADA DE PAUTA PARA INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL, EM ATÉ DOIS DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA, CONFORME OS TERMOS DO ART. 248, CAPUT, E § 2º, DO REGIMENTO INTERNO. SE O PROCESSO TRAMITAR PELO SISTEMA EPROC, O PEDIDO SERÁ FEITO POR ESSE SISTEMA, MEDIANTE JUNTADA DE ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, ALÉM DA POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE MEMORIAIS ELETRÔNICOS; SE O PROCESSO TRAMITAR PELO SISTEMA THEMIS2G (PROCESSO FÍSICO OU ELETRÔNICO), O PEDIDO SERÁ FEITO PELO PORTAL DO PROCESSO ELETRÔNICO, MEDIANTE O ENVIO DE PETIÇÃO COM INDICAÇÃO DE LINK DE ACESSO PARA O ARQUIVO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS, POR ÁUDIO OU ÁUDIO E VÍDEO, OU MEDIANTE PETICIONAMENTO DE MEMORIAIS. (MAIORES DETALHES NO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Apelação Criminal Nº 5003106-96.2020.8.21.0041/RS (Pauta: 314) RELATOR: Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER
03/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/11/2024, 17:27
Movimentação processual
05/11/2024, 17:26
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:03
Documento (Certidão)
12/07/2024, 18:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ACUSADO: EVANDRO PEREIRA Local: Canela Data: 08/07/2024 EDITAL Nº 10062917725 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo do Edital: 60 dias OBJETO: INTIMAÇÃO do(a)(s) réu(ré)(s) EVANDRO PEREIRA, CPF: 03035281092, nascido(a)(s) em 11/11/1990, filho(a)(s) de JOAO ALFREDO PEREIRA e de MARIA GORETTI PEREIRA, atualmente em lugar incerto e não sabido, da sentença condenatória, prolatada na data de 12/09/2023, para o fim de CONDENAR o réu EVANDRO PEREIRA, como incurso nas sanções do art.147, do Código Penal, praticado na forma do art.5º da Lei nº 11.340/06, em regime inicial aberto, ficando ciente do PRAZO de CINCO (05) dias, a contar do término do prazo deste edital, para apelar, querendo. DISPOSITIVO DA SENTENÇA: "... julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva narrada na denúncia, para efeito de CONDENAR o acusado EVANDRO PEREIRA como incurso nas sanções do art. 147 do Código Penal, praticado na forma do art. 5º da Lei n.º 11.340/06. Dosimetria da pena Passo ao cálculo da pena privativa de liberdade, pelo sistema trifásico, nos moldes do art. 68 do Código Penal, com a individualização da pena. Circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. O réu era imputável, possuía entendimento do caráter ilícito do fato e podia determinar-se de acordo com tal entendimento, sendo normal a sua culpabilidade. Nada quanto aos antecedentes criminais. Quanto à personalidade da agente, nada de concreto foi apurado. Os motivos do delito são inerentes à espécie. As consequências do crime apresentam gravidade em patamar ordinário. As circunstâncias do crime nada apresentaram de extraordinário. Não há que se falar, no caso concreto, em comportamento da vítima para a ocorrência do ilícito. Em entendimento às circunstâncias judiciais e observando o princípio reitor da aplicação da pena, relativo à necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em 01 mês de detenção. Circunstâncias legais atenuantes e agravantes. Ausentes circunstâncias legais atenuantes e agravantes. Diante disso, fixo a pena provisória em 01 mês de detenção. Circunstâncias legais minorantes e majorantes. Não há causas de aumento ou diminuição. Assim, fixo a pena definitiva em 01 mês de detenção. Regime de cumprimento. Considerando-se as circunstâncias do art. 59 do CP e a quantidade de pena fixada, deverá a pena privativa de liberdade ser cumprida em regime inicial aberto, com fulcro do art. 33, §2º, alínea “c”, e §3º, do CP. Substituição da pena privativa de liberdade. O réu não preenche os requisitos autorizadores da substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, consoante artigo 44 do CP, à medida que o delito foi cometido com grave ameaça à pessoa e as circunstâncias do art. 59 do CP pesam desfavoravelmente ao réu. Pondera-se, ademais, que visando conferir maior eficácia à Lei Maria da Penha a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem decidido pela total proibição de aplicação de penas restritivas de direitos nos crimes praticados com violência doméstica ou familiar contra a mulher. Nesse sentido, ilustrativamente, é o HC114.703/MS, noticiado no Informativo 702 do STF, e o HC192.104/MS, noticiado no Informativo 506 do STJ. Sursis. Descabe a suspensão condicional da pena ante o disposto no artigo 77, inciso II, do CP. Deixo de fixar a indenização prevista no artigo 387, IV do CPP, diante da inexistência de pedido. PROVIMENTOS FINAIS O condenado poderá apelar em liberdade visto que nesta condição vem respondendo ao presente feito, não havendo motivos para sua segregação nesta fase. Deixo de realizar a detração da pena, atenta que estou às recentes decisões do TJRS1. Custas pelo réu. Transitada em julgado: (a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; (b) remeta-se o BIE e a ficha PJ-30; (c) forme-se o PEC; (d) comunique-se ao TRE. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Agendadas as intimações. Com o trânsito em julgado, baixe-se. Documento assinado eletronicamente por SIMONE RIBEIRO CHALELA, Juíza de Direito, em 12/9/2023." Canela, 8 de Julho de 2024 Servidor: ANDREIA ESPINDOLA DE CASTRO. Juiz: SIMONE RIBEIRO CHALELA.
Edital 80 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO Nº 5003106-96.2020.8.21.0041/RS
09/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
08/07/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 16:29
Documento (Certidão)
16/05/2024, 00:02
Confirmada
13/05/2024, 21:54
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 19:40
Confirmada
03/05/2024, 19:40
Expedida/certificada
03/05/2024, 15:32
Mero expediente
03/05/2024, 15:32
Conclusão (para despacho)
03/05/2024, 08:11
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 15:37
Confirmada
23/04/2024, 15:36
Expedida/certificada
23/04/2024, 09:01
Decurso de Prazo
17/04/2024, 01:57
Confirmada
30/03/2024, 23:59
Expedida/certificada
20/03/2024, 14:49
Documento (Mandado)
20/03/2024, 12:08
Mandado
12/03/2024, 14:06
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 19:03
Expedida/certificada
20/02/2024, 17:13
Ato ordinatório
20/02/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 17:43
Confirmada
02/02/2024, 23:59
Expedida/certificada
23/01/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 19:01
Confirmada
25/12/2023, 23:59
Expedida/certificada
15/12/2023, 11:37
Conclusão (para despacho)
15/12/2023, 07:05
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 19:03
Confirmada
22/09/2023, 23:59
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 11:02
Confirmada
14/09/2023, 11:02
Expedida/certificada
12/09/2023, 13:37
Procedência
12/09/2023, 13:37
Conclusão (para julgamento)
11/09/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 18:35
Confirmada
04/09/2023, 23:59
Expedida/certificada
25/08/2023, 13:12
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 11:06
Confirmada
25/08/2023, 11:06
Expedida/certificada
15/08/2023, 14:51
Decurso de Prazo
15/08/2023, 01:35
Documento (Certidão)
28/07/2023, 15:07
Confirmada
27/07/2023, 23:59
Expedida/certificada
17/07/2023, 15:20
Remessa (outros motivos)
17/07/2023, 13:26
Remessa (outros motivos)
17/07/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 19:15
Documento (Certidão)
13/07/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 16:09
Confirmada
01/07/2023, 23:59
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
21/06/2023, 16:56
Mero expediente
15/06/2023, 17:32
Conclusão (para despacho)
15/06/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 15:01
Confirmada
15/06/2023, 15:01
Expedida/certificada
14/06/2023, 14:09
Documento (Mandado)
14/06/2023, 11:03
Mandado
12/06/2023, 17:42
Expedição de documento (Mandado)
12/06/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 19:02
Confirmada
19/05/2023, 23:59
Expedida/certificada
09/05/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 14:06
Confirmada
09/05/2023, 14:06
Expedida/certificada
05/05/2023, 15:07
Documento (Mandado)
05/05/2023, 15:06
Documento (Mandado)
03/05/2023, 18:56
Mandado
03/05/2023, 11:08
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2023, 11:08
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2023, 11:05
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
03/05/2023, 11:02
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 10:50
Confirmada
13/04/2023, 23:59
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 14:25
Confirmada
03/04/2023, 14:25
Expedida/certificada
03/04/2023, 13:22
Expedida/certificada
03/04/2023, 13:22
Conclusão (para despacho)
24/03/2023, 07:44
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 14:16
Confirmada
13/02/2023, 23:59
Expedida/certificada
03/02/2023, 08:19
Remessa (outros motivos)
03/02/2023, 07:30
Remessa (outros motivos)
31/01/2023, 18:36
Mero expediente
31/01/2023, 08:16
Conclusão (para despacho)
09/01/2023, 16:17
Remessa (outros motivos)
09/01/2023, 15:13
Remessa (outros motivos)
19/12/2022, 18:16
Mero expediente
19/12/2022, 14:48
Conclusão (para despacho)
18/11/2022, 12:40
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
16/11/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 13:43
Confirmada
11/11/2022, 13:43
Expedida/certificada
10/11/2022, 17:26
Documento (Mandado)
10/11/2022, 17:20
Mandado
01/11/2022, 13:14
Expedição de documento (Mandado)
01/11/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 15:49
Confirmada
26/10/2022, 15:49
Expedida/certificada
20/10/2022, 16:21
Documento (Mandado)
20/10/2022, 14:50
Documento (Mandado)
06/10/2022, 21:48
Mandado
04/10/2022, 14:20
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2022, 14:20
Mandado
04/10/2022, 14:16
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2022, 14:16
Decurso de Prazo
11/08/2022, 01:06
Confirmada
29/07/2022, 23:59
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 12:26
Confirmada
21/07/2022, 12:26
Decurso de Prazo
20/07/2022, 01:05
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
19/07/2022, 13:31
Expedida/certificada
19/07/2022, 10:18
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 18:05
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 16:01
Confirmada
16/06/2022, 23:59
Expedida/certificada
06/06/2022, 14:21
Expedida/certificada
06/06/2022, 14:21
Recebimento
13/05/2022, 03:36
Remessa (outros motivos)
12/05/2022, 02:36
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 02:36
Remessa (outros motivos)
22/04/2022, 11:43
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
22/04/2022, 11:41
Documento (Mandado)
22/04/2022, 11:40
Recebimento
28/03/2022, 12:57
Expedição de documento (Mandado)
28/03/2022, 12:55
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 12:30
Recebimento
24/03/2022, 15:10
Recebimento
22/03/2022, 15:08
Recebimento
11/03/2022, 16:46
Documento (Mandado)
11/03/2022, 16:46
Documento (Mandado)
11/03/2022, 16:41
Recebimento
11/03/2022, 16:29
Recebimento
11/03/2022, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2022, 13:40
Recebimento
02/03/2022, 08:38
Recebimento
23/02/2022, 14:14
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2022, 14:14
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2022, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:40
Recebimento
16/02/2022, 10:09
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
16/02/2022, 10:08
Recebimento
15/02/2022, 16:39
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 17:42
Recebimento
03/02/2022, 14:49
Recebimento
20/01/2022, 16:32
Recebimento
20/01/2022, 15:12
Conclusão (para despacho)
07/01/2022, 11:54
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 17:08
Recebimento
17/12/2021, 13:45
Recebimento
07/12/2021, 10:46
Recebimento
07/12/2021, 10:43
Conclusão (para despacho)
06/12/2021, 11:40
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)