Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3005552/RS (2025/0280391-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: CRISTIANO BESSA ARISI
ADVOGADOS: JEAN DE ANDRADE FONTES - RS121104
ROBERTA BECKER - RS130110
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por CRISTIANO BESSA ARISI contra a decisão da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o seu Recurso Especial. O recorrente, condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado tentado, teve sua pena redimensionada em sede de apelação para 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Posteriormente, ajuizou Revisão Criminal, a qual não foi conhecida pela Primeira Câmara Criminal do TJRS, sob o fundamento de que a ação era utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir a dosimetria da pena, matéria já exaurida no julgamento da apelação, não se enquadrando nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal (CPP). No Recurso Especial, a defesa alega violação aos artigos 14, II; 33, § 2º, "b"; e 59, todos do Código Penal. Sustenta, em síntese, que a valoração negativa da circunstância judicial da "conduta social" foi inidônea e que a fração de redução pela tentativa (1/3) foi desproporcional, pleiteando a aplicação do patamar de 1/2.(e-STJ fls. 57-66). A Corte de origem inadmitiu o recurso com base na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por deficiência de fundamentação, uma vez que a defesa não indicou violação ao art. 621 do CPP, dispositivo que fundamentou o não conhecimento da Revisão Criminal (e-STJ fls. 78-79). No presente Agravo, a defesa busca afastar o óbice, reiterando as teses de mérito (e-STJ fls. 82-94). O Ministério Público estadual, em contrarrazões, e o Ministério Público Federal, em parecer, opinaram pelo não conhecimento do recurso (e-STJ 95-96) e (e-STJ fls.111-115), respectivamente. É o relatório. DECIDO. O inconformismo é manifestamente inadmissível, devendo ser mantida a decisão que obstou o trânsito do Recurso Especial, por múltiplos e intransponíveis fundamentos. Explico. O primeiro e mais contundente óbice reside na deficiência da fundamentação do Recurso Especial, corretamente identificada na origem. Quanto ao ponto, o acórdão recorrido não julgou o mérito da dosimetria da pena, ou seja decisão do Tribunal de Justiça Gaúcho foi estritamente processual: não conheceu da Revisão Criminal por entender que ela não preenchia os requisitos legais de admissibilidade do art. 621 do CPP, sendo utilizada como indevido sucedâneo de um segundo recurso de apelação. Portanto, para que o Recurso Especial pudesse ser conhecido, era dever da defesa demonstrar que o acórdão recorrido, ao proferir esse juízo de inadmissibilidade, teria violado o próprio art. 621 do CPP. A tese a ser defendida deveria ser a de que a revisão, ao contrário do que entendeu o Tribunal, se enquadrava sim em uma das hipóteses legais, como, por exemplo, a de ser uma decisão contrária a texto expresso de lei penal. Contudo, o recorrente, em suas razões, silenciou por completo sobre o art. 621 do CPP. Em vez de atacar o fundamento processual que barrou sua pretensão na origem, a defesa meramente repetiu os argumentos de mérito sobre a dosimetria da pena (violação aos arts. 14, 33 e 59 do CP). Há, assim, uma clara e intransponível dissociação entre o que foi decidido pelo Tribunal a quo (uma questão de admissibilidade da revisão criminal) e o que foi impugnado no Recurso Especial (uma questão de mérito da pena). Nesse contexto, esse proceder atrai, de forma inafastável, a incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Como se não bastasse o vício originário, o presente Agravo também se mostra inviável. A decisão agravada foi clara ao inadmitir o Recurso Especial com base na Súmula 284/STF. O agravante, em vez de demonstrar por que o apelo nobre não seria deficiente e por que o fundamento do acórdão recorrido foi devidamente atacado, limitou-se a reiterar as razões de mérito. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão que inadmitiu o Recurso Especial impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. Conforme apontado pelo Ministério Público Federal, a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas. Ainda que se pudesse, por hipótese, superar os óbices formais, a análise de mérito por esta Corte seria inviável. Como já explicitado, o TJRS não se manifestou sobre a adequação da pena no bojo da Revisão Criminal, pois sequer a conheceu. Dessa forma, qualquer pronunciamento deste Tribunal Superior sobre a valoração da conduta social ou sobre a fração da tentativa configuraria indevida supressão de instância, uma vez que a matéria não foi efetivamente decidida (julgada no mérito) pela instância ordinária no acórdão ora recorrido. Por fim, a título de reforço argumentativo (obiter dictum), a decisão do TJRS está em plena harmonia com a jurisprudência desta Corte. Primeiro, porque o entendimento do STJ é pacífico no sentido de que a revisão criminal não se presta a funcionar como uma "terceira instância" ou uma "segunda apelação", sendo reservada a hipóteses excepcionalíssimas de erro judiciário (RvCr: 5247 DF 2019/0339948-0, Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/03/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/04/2023). O acórdão recorrido, ao aplicar essa tese, alinhou-se perfeitamente à orientação desta Corte (Súmula 83/STJ). Segundo, porque a pretensão de alterar a fração de diminuição pela tentativa, com base no argumento de que o iter criminis não foi percorrido em sua totalidade, exigiria uma reanálise fática para determinar quão próximo da consumação o agente chegou, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Ante o exposto, diante da manifesta deficiência de fundamentação do Recurso Especial (Súmula 284/STF) e da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ), NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO