Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005382-08.2023.8.21.0070/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB VALE SUL
ADVOGADO(A): RODRIGO LONGO (OAB PR025652)
EXECUTADO: CLAUDIONOR MARTINS DE MOURA
ADVOGADO(A): GESIEL LARA DA SILVA (OAB RS108379)
DESPACHO/DECISÃO
1. Ciente do agravo de instrumento, o qual não foi conhecido (evento 33, RELVOTO1).
2. Homologo as datas sugeridas para a realização do leilão (evento 252, PET1).
3. Devem ser cientificadas com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, em relação à primeira data do leilão, as pessoas descritas no artigo 889, caput e incisos, do Código de Processo Civil. Caso o devedor não seja encontrado, considerar-se-á intimado pelo próprio edital de leilão (889, parágrafo único, do CPC);
4. A comissão do Leiloeiro, de encargo do arrematante, fica estipulada em 5% (cinco por cento) a incidir sobre o valor da venda (valor da arrematação);
5. Não será aceito lance que ofereça preço vil, considerado este como o montante inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil; quando se tratar de bem imóvel de incapaz, o percentual mínimo será de 80%; também deverá ser observada a limitação prevista no art. 843, 2°, do CPC.
6. Se, por qualquer motivo, não ocorrer a arrematação dos bens nos leilões designados, fica desde logo autorizado o Leiloeiro nomeado a proceder na ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR, na forma do artigo 880 do Código de Processo Civil, no prazo de 90 (noventa) dias, aplicando-se, no que couber, a tal modalidade de expropriação, as determinações constantes desta decisão, inclusive quanto à comissão do Leiloeiro;
7. As partes serão intimadas, pessoalmente, por procuradores ou pelo próprio edital do leilão, do inteiro teor desta decisão, precluindo a oportunidade de contestação às determinações exaradas se não houver impugnação escrita, no prazo de 05 (cinco) dias, ou interposição do competente recurso, no prazo legal.
8. Expeça-se mandado judicial para remoção dos bens penhorados ao depósito do Leiloeiro, considerando ser tal medida útil para fins de proporcionar aos interessados na arrematação exame e inspeção dos bens, facilitando, assim, a sua venda, sendo que eventuais despesas decorrentes deverão ser adiantadas pelo exequente/credor se não for beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.