Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018211-88.2024.8.21.0004/RS
AUTOR: CARMEM VERA CORREA RAMOS
ADVOGADO(A): LUCIANO PORTO PINTO (OAB RS061276)
RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)
DESPACHO/DECISÃO
Foi recebido por este Juízo o Ofício Circular nº 16/2025/GAB-JUI TRF, proveniente do Conselho Nacional de Justiça, pelo qual foi noticiada a realização de reunião deliberativa destinada à aprovação de enunciados orientadores, com o objetivo de prevenir incidentes capazes de comprometer a celeridade e a efetividade da jurisdição, bem como de mitigar os impactos decorrentes de eventual grande demanda relativa a descontos indevidos em benefícios previdenciários, especialmente aqueles relacionados a fraudes em contratos associativos.
Conforme Ofício, na reunião realizada, foram aprovados os seguintes enunciados:
1) O INSS tem responsabilidade (solidária ou subsidiária) para reparação de danos no caso das fraudes praticadas contra aposentados e pensionistas que geraram descontos indevidos em seus benefícios.
2) A instituição financeira tem responsabilidade (solidária ou subsidiária) para reparação de danos no caso das fraudes praticadas contra aposentados e pensionistas que geraram descontos indevidos em seus benefícios.
3) A entidade ou associação que apresentou a solicitação de empréstimo tem responsabilidade (solidária ou subsidiária) para reparação de danos no caso das fraudes praticadas contra aposentados e pensionistas que geraram descontos indevidos em seus benefícios.
4) É obrigatória a inclusão da instituição financeira e da associação ou entidade que intermediou o empréstimo.
Assim, intimem-se as partes para manifestação sobre a inclusão do INSS e da instituição financeira no polo passivo da demanda.
Após, retornem conclusos para deliberação.
Intimações eletrônicas agendadas.