Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000371-08.2017.8.21.0070/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente requer a realização de pesquisa de endereços pelos sistemas conveniados do Juízo para localização do "executado", em razão das tentativas de citação que retornaram negativas (evento 272, DOC1).
Indefiro o pedido.
A petição retro demonstra equívoco da parte exequente.
O andamento processual não está pendente de "citação do executado", ato que já foi superado há muito tempo, mas sim da intimação de todos os condôminos acerca da penhora realizada sobre os imóveis de matrículas nº 14.130 e nº 14.131 do Registro de Imóveis de Rolante/RS.
O ato pendente é a intimação do condômino Edgar Ludvig Voltz, diligência que restou frustrada por último, conforme se observa do retorno negativo da carta AR no evento 267, DOC1.
Ressalto que é ônus da parte exequente, como principal interessada no prosseguimento da execução, fornecer os meios necessários para o cumprimento dos atos processuais, o que inclui a correta indicação do endereço das partes a serem intimadas.
A utilização dos sistemas de pesquisa do Judiciário é medida excepcional, cabível apenas após o esgotamento das diligências que competem à própria parte.
No caso, o exequente se limita a requerer, de forma genérica e equivocada, a busca por endereço do "executado", sem demonstrar ter realizado quaisquer novas buscas por meios próprios para localizar o condômino Edgar.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe endereço válido e atualizado para a intimação do condômino Edgar Ludvig Voltz.
Cumprida a determinação, expeça-se o necessário para a intimação.
Com a expedição, intime-se o exequente.