Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000054-92.2018.8.21.0096/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DAS REGIOES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIAO CENTRO RS/MG
ADVOGADO(A): FULVIO MACHADO PIOVESAN (OAB RS037428)
EXECUTADO: ITACIR PICCININ
ADVOGADO(A): CRISTIANO MULLER (OAB RS049624)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação à arrematação apresentada pelo executado ITACIR PICCININ (135.1 e 136.1), após a homologação da arrematação do veículo FIAT/UNO MILLE ECONOMY. O executado alega, em síntese, que a venda judicial ocorreu por preço vil, uma vez que a avaliação do bem estaria defasada e em desacordo com o valor de mercado atual, reiterando argumentos já apresentados nos Eventos 86 e 87.
A parte exequente, no evento 136.1, manifestou-se pela rejeição da impugnação, sustentando a legalidade do ato, pois o valor da arrematação foi superior a 50% da avaliação judicial, não configurando preço vil. Aduz, ainda, que o executado tenta induzir o juízo a erro ao apresentar tabela FIPE de modelo diverso e superior ao do veículo leiloado.
É o breve relato. Decido.
A matéria trazida pelo executado em sua impugnação à arrematação cinge-se, fundamentalmente, à suposta defasagem da avaliação do veículo penhorado, o que, segundo ele, teria resultado na alienação por preço vil.
Contudo, a discussão sobre o valor da avaliação do bem encontra-se acobertada pelo manto da preclusão.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o momento oportuno para questionar a avaliação judicial ou requerer nova análise do valor do bem é anterior à sua adjudicação ou alienação:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE NA ARREMATAÇÃO. NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO VALOR DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO NÃO REALIZADA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULAS 7 E 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pedido de reavaliação do bem penhorado deverá se dar antes da sua adjudicação ou alienação. Precedentes. Súmula 568 do STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1684223 MS 2017/0166346-7, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2022) - grifei
No caso dos autos, a avaliação ocorreu há muito, em setembro de 2019, conforme se verifica do auto de penhora e avaliação do evento 3.2, p. 44.
À época, o devedor limitou a apresentar proposta de acordo para quitação do débito (3.2, p. 46/47), somente vindo a se insurgir quanto à avaliação no evento 62.1, utilizando-se dos mesmos argumentos que agora repete.
Assim, o referido pleito foi expressamente analisado e indeferido pelas decisões proferidas nos Eventos 71.1, 88.1 e 127.1, bem como pelo Tribunal de Justiça, ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto (processo 5092635-65.2024.8.21.7000/TJRS, evento 30, RELVOTO1).
A alegação da necessidade de nova avaliação e do preço vil já foi exaustivamente rechaçada. Colaciono, inclusive, trecho da decisão da Instância Superior no referido agravo:
No caso, depreende-se que o executado agravante não apresentou qualquer elemento de prova para demonstrar a defasagem do valor de avaliação do veículo FIAT UNO penhorado, a fim de justificar a realização de nova avaliação e a suspensão do leilão.
Nota-se que o agravante fundamenta sua pretensão tão somente no decurso do tempo entre a avaliação e a designação do leilão. Todavia, não foi observado o disposto no art. 873, II, do CPC, pois ausente demonstração da majoração no valor do bem:
Art. 873. É admitida nova avaliação quando:
I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;
II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;
III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.
Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo.
Veja-se que a Tabela FIPE do veículo foi juntada aos autos da execução apenas após a publicação do edital de leilão e da rejeição do pedido de reconsideração da decisão do evento 71 (eventos 78 e 88).
Cabe frisar inclusive que o leilão já foi realizado, tendo sido arrematado o bem (evento 78, EDITAL2 e evento 94, AUTOARREM1).
Portanto, não prospera o pedido de reavaliação do veículo Fiat Uno.
Dessa forma, é vedado ao executado, neste momento processual, renovar a mesma discussão, sob pena de violação à coisa julgada e ao instituto da preclusão.
A questão relativa à avaliação do bem foi devidamente decidida, não cabendo sua rediscussão.
Ante o exposto, forte no instituto da preclusão, rejeito a impugnação à arrematação, mantendo hígida a arrematação homologada na decisão do Evento 127.1.
Prossiga-se com os atos subsequentes, incluindo a expedição da carta de arrematação e a liberação de valores, conforme já determinado.
Intimações eletrônicas agendadas.