Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001045-48.2007.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: ZELIA MARIA DALANORA
ADVOGADO(A): RAFAEL DE CASTRO VOLKMER (OAB RS056168)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001045-48.2007.8.21.0001/RS RELATOR: MARIA LUCIA BOUTROS BUCHAIN ZOCH RODRIGUES
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 356 - 01/04/2026 - Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça
Evento 355 - 01/04/2026 - Expedição de mandado
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2026, 16:24
Expedida/certificada
02/04/2026, 16:06
Expedição de documento (Mandado)
01/04/2026, 21:33
Expedição de documento (Ofício)
01/04/2026, 18:01
Petição
01/04/2026, 11:55
Comunicação eletrônica
31/03/2026, 19:07
Comunicação eletrônica
31/03/2026, 19:06
Publicação
31/03/2026, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001045-48.2007.8.21.0001/RS RELATOR: MARIA LUCIA BOUTROS BUCHAIN ZOCH RODRIGUES
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 346 - 27/03/2026 - Juntada de mandado não cumprido
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001045-48.2007.8.21.0001/RS RELATOR: MARIA LUCIA BOUTROS BUCHAIN ZOCH RODRIGUES
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 346 - 27/03/2026 - Juntada de mandado não cumprido
30/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2026, 19:36
Expedida/certificada
27/03/2026, 18:54
Documento (Mandado)
27/03/2026, 18:43
Comunicação eletrônica
27/03/2026, 16:51
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:14
Expedida/Certificada
24/03/2026, 23:54
Comunicação eletrônica
20/03/2026, 07:31
Comunicação eletrônica
16/03/2026, 18:48
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2026, 17:43
Documento (Mandado)
13/03/2026, 11:36
Expedida/Certificada
09/03/2026, 16:29
Movimentação processual
09/03/2026, 16:24
Petição
05/03/2026, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2026, 10:09
Publicação
05/03/2026, 03:37
Publicação
05/03/2026, 03:32
Expedição de documento (Ofício)
04/03/2026, 20:35
Expedida/Certificada
04/03/2026, 14:07
Documento (Certidão)
04/03/2026, 12:44
Mandado
04/03/2026, 11:33
Expedição de documento (Mandado)
04/03/2026, 11:33
Petição
04/03/2026, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001045-48.2007.8.21.0001/RS
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se para recolher uma despesa de Condução URBANA relativa ao Of. Justiça - Porto Alegre.
A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Calcular > Informar o pagante >Quantidade > Gerar.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001045-48.2007.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: ZELIA MARIA DALANORA
ADVOGADO(A): RAFAEL DE CASTRO VOLKMER (OAB RS056168)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se para recolher uma despesa de Condução URBANA relativa ao Of. Justiça - Porto Alegre.
A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Calcular > Informar o pagante >Quantidade > Gerar.
04/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
03/03/2026, 17:53
Expedida/certificada
03/03/2026, 17:05
Ato ordinatório
03/03/2026, 17:05
Publicação
03/03/2026, 03:52
Petição
02/03/2026, 13:32
Confirmada
02/03/2026, 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001045-48.2007.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: ZELIA MARIA DALANORA
ADVOGADO(A): RAFAEL DE CASTRO VOLKMER (OAB RS056168)
EXECUTADO: ANETE LUCIA BELING
ADVOGADO(A): LAERCIO FONSECA PISONI LIMA (OAB RS113798)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de analisar requerimentos pendentes, formulados pelas partes e por terceiros após a arrematação dos imóveis de matrículas 161.721, 161.733 e 161.734, ocorrida em 15/04/2025 (Ev. 202).
A executada Anete Lúcia Beling postula a concessão de prazo de 180 dias para a desocupação voluntária do imóvel, invocando razões humanitárias, como a sua idade avançada e a presença de seu neto de 5 anos na residência. Oferece-se a pagar uma taxa de ocupação durante este período (Ev. 291).
A exequente Zélia Maria Dalanora opõe embargos de declaração em face da decisão que indeferiu a suspensão dos atos expropriatórios (Ev. 279), apontando omissões e contradições. Argumenta que a carta de arrematação foi expedida prematuramente, antes do trânsito em julgado da decisão homologatória, e que o ato não se aperfeiçoou em razão da inércia do arrematante em cumprir as exigências fiscais e registrais. Sustenta, ainda, a ineficácia da arrematação, cujo valor não é suficiente para a satisfação do seu crédito (Ev. 294).
A executada Anete (Ev. 297) manifesta concordância com os embargos da exequente, reforçando os argumentos e destacando o direito à meação de seu cônjuge.
Bayardo Joaquin Vega Morales, cônjuge da executada, requer a reserva de sua meação, correspondente a 50% do produto da alienação, alegando que a dívida executada é de responsabilidade exclusiva de sua esposa e não reverteu em benefício da entidade familiar (Ev. 300).
A executada ANETE e seu genro Ricardo Mahr peticionam (Ev. 302), informando o ajuizamento de Ação de Usucapião (processo n. 5011942-71.2026.8.21.0001) e requerendo, com base nisso, a suspensão do mandado de imissão na posse.
Por fim, o arrematante Péricles Figurelli Lucas de Oliveira (Ev. 305) postula a expedição de novo mandado de imissão na posse. Alega que a ação de usucapião é manobra protelatória e informa que o pedido de tutela de urgência para manutenção de posse foi indeferido duas vezes naquele feito, conforme decisões que anexa (Ev. 305).
Decido.
1. O pedido da executada, para a concessão de prazo de 180 dias para a desocupação voluntária do imóvel não encontra amparo legal para ser acolhido. Afinal, uma vez assinado o auto de arrematação esta é considerada perfeita, acabada e irretratável, conforme dispõe o art. 903 do CPC, e a imissão na posse é direito do arrematante, consequência direta da validade do ato expropriatório, que visa a garantir a efetividade da execução.
Ademais, trata-se de processo que tramita há aproximadamente 18 anos, período no qual a executada teve inúmeras oportunidades de pagar o débito, evitando a expropriação.
Ante o exposto, indefiro o requerimento formulado no evento 291.
2. Quanto aos embargos de declaração opostos pela exequente, observo que não visam a sanar vícios, mas, sim, rediscutir o mérito da decisão, que, afinal, já consignou que os recursos interpostos pela executada não tinham efeito suspensivo. Logo, a menção ao "decurso do prazo recursal" na decisão homologatória (Ev. 220) se referia à ausência de recursos com efeito suspensivo automático, o que é a regra geral. Além disso, a interposição de Agravo de Instrumento pela própria exequente (Ev. 233), tampouco tinha o condão de suspender o prosseguimento dos atos de expropriação.
A alegação de que a arrematação não estaria perfeita e acabada devido à ausência de registro da carta por inércia do arrematante também não procede. O registro é o ato que transfere a propriedade, mas a arrematação se aperfeiçoa com a assinatura do auto. As pendências fiscais e de emolumentos (Ev. 269, NOTATEC2) são obrigações do arrematante perante o Fisco e o Registro de Imóveis, e seu descumprimento não invalida o ato judicial de arrematação nem retira o direito do arrematante à posse.
Por fim, a questão do preço vil já foi devidamente analisada e rejeitada por este Juízo (Ev. 220), com base no critério objetivo do art. 891 do CPC e o TJRS manteve a decisão recorrida ao julgar o Agravo de Instrumento, dizendo:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou a arrematação de imóveis penhorados em execução de título extrajudicial, rejeitando a impugnação apresentada pela parte exequente que alegava preço vil e necessidade de nova avaliação dos bens.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de vício apto a obstar a homologação da arrematação dos imóveis; (ii) a necessidade de designação de nova avaliação dos bens penhorados.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A avaliação dos imóveis foi realizada em maio de 2023, com a qual a parte exequente expressamente concordou, não havendo impugnação quanto aos critérios utilizados pelo avaliador.
4. O juízo estabeleceu que a arrematação não poderia se dar por menos de 60% do valor da avaliação, decisão que não foi objeto de recurso pela parte exequente.
5. A alegação de subavaliação baseada em anúncios da internet não se sustenta, pois o valor de anúncio não se confunde com o resultado da venda, que invariavelmente sofre redução pela negociação.
6. Não se verifica discrepância significativa entre o valor de avaliação e o valor de mercado, especialmente considerando que as negociações de mercado frequentemente envolvem financiamento e parcelamento, condições menos vantajosas que o pagamento à vista, estabelecido no leilão.
7. O Código de Processo Civil considera vil o preço de arrematação inferior a 50% do valor de avaliação, salvo estipulação em sentido diverso, e no caso concreto a arrematação se deu por 60% do valor de avaliação, conforme estipulado pelo juízo.
8. A alegação de possível vínculo entre o arrematante e o cônjuge da executada, baseada em similaridade de idade e condição de servidor público aposentado, constitui mera especulação desarrazoada, insuficiente para comprovar irregularidade na arrematação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 1. Não configura preço vil a arrematação realizada por valor superior a 50% da avaliação do bem, conforme estabelecido no art. 891, parágrafo único, do CPC, especialmente quando o juízo fixou o percentual mínimo de 60% para a alienação.
Além disso, a Instância Superior, em decisão recentíssima, proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 5392833-92.2025.8.21.7000, assim decidiu:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO EDITAL DE LEILÃO. RECURSO DESPROVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a expedição da carta de arrematação após retificação e indeferiu o pedido de suspensão do registro da carta e da imissão do arrematante na posse dos imóveis leiloados nos autos de execução de título extrajudicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na alegada nulidade do edital de leilão por suposta omissão de informações essenciais, como a existência de protesto de alienação de bens e outros ônus incidentes sobre os imóveis arrematados.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A averbação determinada pelo juízo na ação anulatória refere-se à própria ação anulatória ajuizada em 19/09/2025, muito tempo depois da publicação do edital de leilão de 24/03/2025, sendo materialmente impossível que o edital indicasse ressalva referente à ação que sequer havia sido proposta naquela época.
4. A parte agravante já interpôs diversos recursos e ações com a mesma alegação de nulidade do edital por omissões relevantes, todos desprovidos, e alguns com decisões transitadas em julgado.
5. A conduta da parte agravante caracteriza abuso do direito de demandar e tumulto processual, com o objetivo de obstar a concretização da imissão na posse do arrematante.
6. A parte agravante altera a verdade dos fatos ao afirmar que houve reconhecimento tardio de suas insurgências, opõe resistência ao andamento regular do processo e interpõe recursos manifestamente protelatórios, incorrendo nas hipóteses do artigo 80, II, IV e VII do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Agravo de instrumento desprovido.
8. Aplicada multa por litigância de má-fé em 5% do valor da causa em execução.
Tese de julgamento:
1. É inviável reconhecer nulidade de edital de leilão por omissão referente a ação judicial proposta após sua publicação.
2. A reiteração de alegações já apreciadas e a utilização de recursos com intuito protelatório configuram litigância de má-fé, autorizando a aplicação de multa nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC.
ISSO POSTO, rejeito os embargos de declaração.
3. O requerente Bayardo Joaquin Vega Morales comprova sua condição de cônjuge da executada ANETE LÚCIA BELING, casados sob o regime da comunhão universal de bens (Ev. 300). Assim, tratando-se de dívida de natureza pessoal e não havendo prova de que tenha sido contraída em benefício do casal, acolho o pedido, para determinar que sobre o produto da arrematação seja reservada a meação dele.
4. Por fim, descabe suspender a imissão na posse do imóvel pelo arrematante apenas em virtude do ajuizamento da Ação de Usucapião quando o pedido de tutela de urgência para manutenção de posse foi indeferido duas vezes pelo juízo onde tramita.
5. Diante da rejeição de todas as impugnações e requerimentos protelatórios, bem como considerando a certidão do Oficial de Justiça (Ev. 303), que informa a necessidade de retificação do mandado para o seu devido cumprimento, o pleito do arrematante deve ser acolhido.
Assim, expeça-se novo mandado de imissão na posse dos imóveis arrematados (Rua Engenheiro Olavo Nunes, 197, apto. 402 e boxes de estacionamento 12 e 13, bairro Bela Vista, Porto Alegre/RS), em favor do arrematante, devendo constar no mandado o contato da Dra. Letícia de Azevedo Brasil.
Oficie-se ao Juízo da 10ª Vara Cível em resposta à penhora no rosto dos autos determinada no processo n. 5015378-77.2022.8.21.0001 (Ev. 245), para informar sobre a reserva de meação deferida neste ato e que será colocada à disposição daquele juízo após o pagamento do credor.
02/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
01/03/2026, 19:00
Expedida/certificada
01/03/2026, 19:00
Outras Decisões
01/03/2026, 19:00
Comunicação eletrônica
26/02/2026, 19:12
Comunicação eletrônica
11/02/2026, 14:55
Petição
05/02/2026, 21:30
Documento (Certidão)
03/02/2026, 15:09
Petição
30/01/2026, 18:15
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 14:01
Documento (Mandado)
30/01/2026, 13:28
Petição
29/01/2026, 23:11
Publicação
26/01/2026, 03:48
Petição
23/01/2026, 11:00
Petição
23/01/2026, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001045-48.2007.8.21.0001/RS RELATOR: MARIA LUCIA BOUTROS BUCHAIN ZOCH RODRIGUES
EXECUTADO: ANETE LUCIA BELING
ADVOGADO(A): LAERCIO FONSECA PISONI LIMA (OAB RS113798)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 294 - 22/01/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
23/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2026, 23:48
Expedida/certificada
22/01/2026, 23:32
Petição
14/01/2026, 09:01
Petição
02/01/2026, 10:32
Expedida/Certificada
16/12/2025, 10:35
Publicação
16/12/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001045-48.2007.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: ZELIA MARIA DALANORA
ADVOGADO(A): RAFAEL DE CASTRO VOLKMER (OAB RS056168)
EXECUTADO: ANETE LUCIA BELING
ADVOGADO(A): ANETE LUCIA BELING (OAB RS034528)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A executada ANETE LUCIA BELING se manifesta no evento 246.1, mencionando que a carta de arrematação foi expedida com erro, pois constou que todos os ônus e gravames averbados ou registrados nas matrículas dos imóveis devem ser cancelados, contrariando decisão proferida na Ação Anulatória de Arrematação (processo 5243142-49.2025.8.21.0001/RS, evento 4, DESPADEC1) e o Protesto de Alienação de Bens constante das AV-1 de cada uma. Insurge-se também contra a expedição do mandado de imissão do arrematante nos imóveis (Evento 251.1), pois além da ação Anulatória, há Agravo de Instrumento n. 5281896-15.2025.8.21.7000 contra a decisão homologatória da arrematação. Assim, reitera o requerimento de suspensão da imissão na posse (Ev. 268.1), tendo em vista que o Agravo de Instrumento ensejou Agravo Interno ainda pendente de julgamento e há, ainda, outro Agravo de Instrumento, de n. 5094502-59.2025.8.21.7000, pendente de decisão de admissibilidade de Recurso Extraordinário, e o Agravo de Instrumento n. 5347714-11.2025.8.21.7000.
A exequente, no evento 253.1, também se insurge contra a expedição da carta de arrematação e a imissão do arrematante na posse dos imóveis, argumentando que só poderiam ocorrer após o transcurso do prazo recursal e, no caso, a decisão do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão homologatória da arrematação ainda não é definitiva. Assim, requer a suspensão dos efeitos da Carta de Arrematação e do mandado de imissão na posse. Na sequência (evento 269.1), informa que não ocorreu o registro da carta de arrematação em virtude de nota devolutiva emitida pelo CRI, sendo prematura a expedição do mandado de imissão.
A seu turno, o arrematante informa que o mandado contém erros e requer a retificação.
Passo a decidir.
O pedido de suspensão da expedição da carta de arrematação e da imissão do arrematante na posse dos imóveis, formulado na ação anulatória ajuizada por ANETE foi indeferido nos seguintes termos:
[...] a alegação de preço vil já foi afastada [...] e o art. 903 do CPC dispõe que a pendência do julgamento da ação anulatória não impede a imissão do arrematante na posse do bem, podendo eventual procedência gerar o dever de indenizar eventuais prejuízos sofridos pelo executado.
Assim, e tampouco vislumbrando nos demais argumentos força bastante para tornar verossímil o direito alegado - inclusive porque o referido protesto não impedia a alienação realizada, mantenho a ordem de expedição da carta de arrematação e imissão do arrematante na posse dos imóveis, INDEFERINDO a tutela no aspecto.
No entanto, a fim de prevenir os interesses de terceiros, defiro a averbação da existência desta ação nas matrículas 161.721, 161.734 e 161.733 do CRI da 1ª Zona de Porto Alegre.
Ademais, os recursos interpostos contra a homologação da arrematação e com o argumento da impenhorabilidade foram desprovidos em decisões monocráticas, tendo, na sequência, havido Agravo Interno igualmente desprovido e Recurso Extraordinário não admitido. Tais recursos, diga-se, não possuem efeito suspensivo.
É bem verdade que a própria exequente interpôs recurso, insatisfeita com o resultado do leilão porque o valor obtido com a venda não vai saldar seu crédito. No entanto, suas alegações já foram analisadas e não há como suspender os efeitos da arrematação quando a lei a considera perfeita, acabada e irretratável após firmado o respectivo auto (art. 903 do CPC).
ISSO POSTO, indefiro as suspensões do registro da carta de arrematação e da imissão do arrematante na posse do imóvel e, ante os equívocos no mandado expedido, apontados pelo arrematante, determino que seja solicitada a devolução sem cumprimento e expedido outro, observando-se os contatos da procuradora do arrematante, a serem consignados, e o endereço dos imóveis onde se efetivará a imissão.
O destinatário do mandado é o arrematante, pessoa que receberá a posse.
Observe-se, ainda, a averbação determinada e acima destacada em negrito.
15/12/2025, 00:00
Mandado
13/12/2025, 15:48
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2025, 15:48
Petição
12/12/2025, 21:23
Expedida/certificada
12/12/2025, 10:50
Expedida/certificada
12/12/2025, 10:50
Outras Decisões
12/12/2025, 10:50
Documento (Mandado)
12/12/2025, 01:39
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:06
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:06
Comunicação eletrônica
25/11/2025, 16:47
Petição
19/11/2025, 17:08
Confirmada
15/11/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 03:27
Petição
13/11/2025, 13:11
Conclusão (para despacho)
13/11/2025, 12:04
Petição
13/11/2025, 10:59
Petição
13/11/2025, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001045-48.2007.8.21.0001/RS RELATOR: MARIA LUCIA BOUTROS BUCHAIN ZOCH RODRIGUES
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 262 - 05/11/2025 - OFÍCIO
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 20:29
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2025, 17:01
Expedida/certificada
12/11/2025, 15:49
Petição
05/11/2025, 16:46
Expedida/certificada
05/11/2025, 13:14
Petição
05/11/2025, 10:26
Comunicação eletrônica
04/11/2025, 19:47
Confirmada
03/11/2025, 23:59
Confirmada
31/10/2025, 23:59
Expedida/Certificada
27/10/2025, 15:57
Petição
27/10/2025, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2025, 10:08
Petição
24/10/2025, 15:58
Publicação
24/10/2025, 03:38
Petição
23/10/2025, 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001045-48.2007.8.21.0001/RS
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se o arrematante para que recolha uma despesa de condução do oficial de justiça no valor de 2 URCs e a comprove nos autos (para expedição de mandado de imissão na posse em favor do arrematante).
A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Calcular > Informar o pagante > Gerar. (A opção Custas de Carta Precatória deve estar desmarcada).
23/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/10/2025, 18:17
Expedida/certificada
22/10/2025, 13:44
Petição
22/10/2025, 06:46
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 17:42
Expedida/certificada
21/10/2025, 15:43
Expedição de documento (Carta de Adjudicação)
21/10/2025, 15:43
Petição
20/10/2025, 16:02
Publicação
17/10/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001045-48.2007.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: ZELIA MARIA DALANORA
ADVOGADO(A): RAFAEL DE CASTRO VOLKMER (OAB RS056168)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Diga a exequente acerca do prosseguimento do feito, sob pena de suspensão do processo e arquivamento, facultada a reativação motivada.
16/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/10/2025, 18:53
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 12:56
Comunicação eletrônica
26/09/2025, 20:20
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:09
Petição
20/09/2025, 00:05
Expedida/Certificada
19/09/2025, 23:53
Comunicação eletrônica
19/09/2025, 14:00
Publicação
29/08/2025, 03:18
Petição
28/08/2025, 22:51
Confirmada
28/08/2025, 22:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001045-48.2007.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: ZELIA MARIA DALANORA
ADVOGADO(A): RAFAEL DE CASTRO VOLKMER (OAB RS056168)
EXECUTADO: ANETE LUCIA BELING
ADVOGADO(A): ANETE LUCIA BELING (OAB RS034528)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Arrematados um apartamento e dois boxes de estacionamento localizados na Rua Engenheiro Olavo Nunes, n. 197, Bairro Bela Vista, mesta Capital (Evento 202), a credora, destacando contar 77 anos de idade, se diz frustrada com o resultado, pois a avaliação desses imóveis, realizada em 16/5/2023, alcançava R$1.037.000,00, tendo a venda ocorrido pelos 60% fixados pelo Juízo e pelo Edital como valor mínimo, ou seja, R$622.200,00 - o que sugere ser incompatível com um leilão em segunda praça e 31 participantes. Ademais, o valor obtido é insuficiente para a quitação da dívida e o encerramento do processo, correspondendo a 51% dela, sem considerar as custas, configurando, portanto, preço vil, notadamente quando a executada não tem outros bens para garantir o pagamento, só lhe restando o que lhe serve de moradia, e reconhecido como bem de família. Além disso, sustenta ser necessária nova avaliação, ante o tempo transcorrido e a falta de elementos capazes de assegurar a certeza quanto à metologia adotada, devendo ser refeita por engenheiro civil ou arquiteto e considerando a oferta de imóveis vizinhos com metragens equivalentes por valores superiores a R$1.100.000,00, em anúncios por ela anexados, aduzindo que a venda isolada dos dois boxes remanescentes será dificultada. Observa, ainda, que após 18 anos de tramitação processual, aceitar alienação que paga menos da metade da dívida significa impor ao credor a continuidade de execução já desgastante e onerosa.
O arrematante manifestou-se no evento 216, argumentando que o lance ofertado correspondeu ao percentual mínimo expressamente fixado por este Juízo no edital, em conformidade com o disposto no art. 891, parágrafo único, do CPC, e que o critério legal para a aferição do preço vil é o valor da avaliação, não o montante da dívida. Ademais, houve a preclusão do direito da credora de impugnar avaliação com a qual concordara. Argumenta que a insurgência tardia, somente após o resultado do leilão, configura a chamada "nulidade de algibeira", rechaçada pela jurisprudência por ofensa à boa-fé processual e observando ter adimplido integralmente o preço, pugna pela homologação do ato. E que a correção monetária não é método adequado para atualizar o valor de um bem imóvel, que está sujeito a diversas variáveis de mercado que podem, inclusive, ocasionar a sua desvalorização.
Decido.
Com efeito, a credora concordou expressamente com a avaliação realizada em maio de 2023 e tampouco se opôs às condições estabelecidas pelo Juízo para a alienação, quando então foi definido que em segundo leilão não seriam admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação, nos termos do art. 891 do CPC. Dessa decisão, assim como da publicação dos editais de leilão que se seguiram nos eventos 118 e 177, foi devidamente intimada e silenciou, operando-se, assim, a preclusão, tanto temporal - por sua inércia em se manifestar no momento oportuno -, quanto lógica - pela prática de ato incompatível com o direito de impugnar, qual seja a concordância expressa com o laudo.
Ademais, não se poderia ter como parâmetro valores de oferta de imóveis ditos similares quando se sabe que tais ofertas, em regra, sujeitam-se a negociações e abatimentos, além de condições específicas de pagamento, que raramente se dá à vista. E tampouco a mera cogitação de que o apartamento e os boxes possam ter experimentado valorização nos últimos dois anos poderia ser acolhida, quando além de não embasada em dados concretos vai de encontro ao fato de que, pela experiência comum, o passar do tempo exerce o efeito contrário, depreciando os imóveis.
Quanto à alegação de preço vil, o parágrafo único do art. 891 do CPC estabelece critério objetivo para caracterizá-lo, vinculando-o ao valor da avaliação do bem, e não ao montante do débito exequendo:
Art. 891. [...] Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.
Bem por isso este Juízo estipulou expressamente como preço mínimo em segundo leilão o correspondente a 60% do valor da avaliação (Evento 46).
Nesse contexto, a alegação de que o preço é vil porque suficiente para quitar apenas 51% da dívida não tem de amparo legal. A insuficiência do produto da alienação para a satisfação integral do crédito é risco inerente ao processo executivo, que não tem o condão de macular a validade da arrematação.
Aliás, a presença de trinta e um licitantes, sem evidência alguma de ter havido fraude ou conluio entre o leiloeiro e o arrematante, ao invés de lançar suspeitas sobre o ato o chancela, uma vez que, conforme a própria exequente ressaltou, seria de interesse do próprio leiloeiro que a venda fosse realizada por valor maior.
Registro, ainda, que nada obriga a que os boxes, tendo matrículas individualizadas, sejam adquiridos conjuntamente, nem impede que os remanescentes possam vir a ser adquiridos pelos próprios condôminos.
Nesse contexto, a suscitação tardia de supostas nulidades, veiculada apenas após a ciência de resultado que frustrou as expectativas da credora, não pode ser amparada. Seja por atentar contra a segurança jurídica dos atos processuais, seja por ferir a confiança de terceiros de boa-fé que participam dos atos expropriatórios na crença da regularidade dos procedimentos judiciais.
Diga-se, ainda, que nada garantiria que a repetição dos atos ora impugnados, estando sujeita a recursos e podendo retardar a alienação por mais dois anos, resultaria em valores maiores em favor da credora que, diga-se, frisa ser quase octagenária, sendo curioso que prefira aguardar sem qualquer certeza do que receber desde logo ao menos boa parte do que lhe é devido.
Por tais fundamentos, não havendo nulidade a ser declarada e tendo o ato sido realizado em estrita observância às normas processuais e às decisões judiciais proferidas nos autos, a homologação é medida que se impõe.
ISSO POSTO, com fundamento nos arts. 891 e 903 do CPC, REJEITO a impugnação apresentada pela exequente no evento 211 e valendo a presente como assinatura do auto, HOMOLOGO A ARREMATAÇÃO dos imóveis de matrículas n. 161.721, n. 161.734 e n. 161.733 do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre, em feita por PÉRICLES FIGURELLI LUCAS DE OLIVEIRA, nos termos descritos no auto do evento 202.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se a competente Carta de Arrematação, bem como mandado de imissão na posse em favor do arrematante, autorizando-se, desde já, o uso de força policial e arrombamento, se necessários ao cumprimento da diligência, a fim de que se proceda à liberação dos valores e ao pagamento das despesas processuais e comissão do leiloeiro, devendo a credora, após, apresentar cálculo atualizado do débito remanescente.
28/08/2025, 00:00
Petição
27/08/2025, 15:28
Expedida/certificada
27/08/2025, 14:23
Expedida/certificada
27/08/2025, 14:23
Outras Decisões
27/08/2025, 14:23
Comunicação eletrônica
25/08/2025, 16:13
Comunicação eletrônica
22/08/2025, 14:21
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 12:15
Petição
28/07/2025, 19:14
Comunicação eletrônica
28/07/2025, 16:17
Comunicação eletrônica
28/07/2025, 16:17
Petição
24/07/2025, 12:16
Comunicação eletrônica
23/06/2025, 17:23
Petição
12/06/2025, 23:55
Expedida/Certificada
12/06/2025, 19:20
Petição
12/06/2025, 06:32
Confirmada
22/05/2025, 23:59
Expedida/certificada
12/05/2025, 14:00
Expedida/certificada
12/05/2025, 14:00
Outras Decisões
12/05/2025, 13:59
Comunicação eletrônica
09/05/2025, 19:55
Petição
21/04/2025, 21:35
Petição
21/04/2025, 21:26
Depósito de Bens/Dinheiro
18/04/2025, 11:00
Petição
14/04/2025, 16:36
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 13:28
Expedida/Certificada
13/04/2025, 08:13
Petição
11/04/2025, 19:21
Expedida/certificada
11/04/2025, 18:13
Outras Decisões
11/04/2025, 18:13
Comunicação eletrônica
01/04/2025, 00:25
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 14:53
Petição
26/03/2025, 13:33
Petição
25/03/2025, 14:58
Petição
25/03/2025, 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
EXEQUENTE: ZELIA MARIA DALANORA
EXECUTADO: ZIPP IMAGENS LTDA
EXECUTADO: VERA REGINA NUNES MACHADO
EXECUTADO: MARLENE GUTERRES
EXECUTADO: ASTRO +ZIPP LTDA
EXECUTADO: ANGELA DUTILH GOMEZ
EXECUTADO: ANETE LUCIA BELING Local: Porto Alegre Data: 24/03/2025 EDITAL Nº 10079244349 Edital de LEILÃOPrazo do Edital: 20 (VINTE) DIASObjeto: INTIMAÇÃO DE LEILÃO EDITAL DE PRIMEIRO E SEGUNDO LEILÃO E INTIMAÇÃO. DATAS: Primeiro Leilão eletrônico: dia 02 de ABRIL de 2025 às 11:00 horas. Segundo Leilão eletrônico: dia 15 de ABRIL de 2025 às 11:00 horas. LOCAL: ONLINE. P/ CADASTRO, enviar foto do RG e comp. de endereço p/ email [email protected], Inf.: www.jorgebrasil.lel.br ou tel./Whats: 999661388. JORGE SIDIRLEI DE GODOY BRASIL, Leiloeiro Oficial, autorizado pelo(a) Juiz(íza) de Direito do 1º Juízo da 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, desta Comarca, venderá em público leilão, no dia, hora e local acima mencionado, pela melhor oferta o bem abaixo descrito, avaliados no processo nº 50010454820078210001 que ZELIA MARIA DALANORA, CPF: 21122520034 move contra ZIPP IMAGENS LTDA, CNPJ: 01549514000163, VERA REGINA NUNES MACHADO, CPF: 36557757091, MARLENE GUTERRES, CPF: 33944997034, ASTRO +ZIPP LTDA, CNPJ: 04630600000194, ANGELA DUTILH GOMEZ, CPF: 98042580053 e ANETE LUCIA BELING, CPF: 13838342020, como segue: inicialmente se refere que que os 05 imóveis penhorados nestes autos possuem em suas matrículas o registro de Ônus, que se sub-rogarão ao produto da arrematação, como segue: - APTO 402, do Edifício à rua Engenheiro Olavo Nunes nº 197, no 4º pav. de fundos, c/ área priv. de 103,79m² e total de 138,37m². Quarteirão: R. Engº Olavo Nunes, Casemiro de Abreu, Cel. Lucas de Oliveira e o prolongamento da Rua Antonio Parreira, tudo conf. matrícula 161.721 do R.I. da 1ª Z. de P.A., avaliado por R$927.000,00. Consta na Matrícula: R3/161.721 Exec. Sent. Proc. 14ª V.C. P.A. 001/10502065757, R$57.997,08 - 22.08.2006. AV-4 Indisponibilidade de bens TST proc. 00341002920065040003 3ª Vara Trab. P.A. AV-7 Indisponibilidade proc. 00928003820065040022 da 22Vara do Trabalho de P.A. - ESTACIONAMENTO COBERTO, Nº 13, do Edifício à rua Engenheiro Olavo Nunes nº 197, no 1º pav. ou térreo c/ acesso pelo portão à direita, c/ frente para o segundo segmento da circulação de veículos, sendo o segundo à esquerda c/ área priv. 10,58m² e total de 24,96m². Corresponde à este estacionamento o depósito no subsolo, o 2º à esquerda para quem ingressa no subsolo. Matrícula 161.734. Avaliação R$55.000,00. Consta na matrícula: R4 Penhora 2ª V. Fed. Exec. Fiscal. -INSS- R$20.262,48 em 07.2004 c/ outros 4 imóveis. R5 Penhora Indisponibilidade de bens TST proc. 00341002920065040003 3ª V.Trab. P.A. AV-8 Penhora 10ª V.C. proc. 001/10524413383 junto c/ outros imóveis AV 10 Indisponibilidade proc. 00928003820065040022 da 22Vara do Trabalho de P.A. - ESTACIONAMENTO COBERTO, Nº 12, do Edifício à rua Engenheiro Olavo Nunes nº 197, no 1º pav. ou térreo c/ acesso pelo portão à direita, c/ área priv. 10,58m² e total de 24,96m². Avaliação R$55.000,00. Matrícula 161.733. Consta na Matrícula: R5 Exec. Sent. Proc. 14ª V.C. P.A. 001/10502065757, AV-7 Indisponibilidade de bens TST proc. 00341002920065040003 3ª V.Trab. P.A AV-8 Penhora 10ª V.C. proc. 001/10524413383 junto c/ outro - ESTACIONAMENTO COBERTO, Nº 1, do Edifício à rua Engenheiro Olavo Nunes nº 197 no subsolo c/ acesso pelo portão à esquerda, com frente para o primeiro segmento da circulação de veículos, o primeiro à direita da mesma, c/ área priv. 10,58m² e total de 32,17m². Matrícula 161.722. Avaliação R$55.000,00. Consta na Matrícula: R5 Exec. Sent. Proc. 14ª V.C. P.A. 001/10502065757 AV-7 Indisponibilidade de bens TST proc. 00341002920065040003 3ª V.Trab. P.A. AV-9 Indisponibilidade proc. 00928003820065040022 da 22Vara do Trabalho de P.A. - ESTACIONAMENTO COBERTO, Nº 2, do Edifício à rua Engenheiro Olavo Nunes nº 197, no subsolo c/ acesso pelo portão à esquerda com frente para o segundo segmento da circulação de veículos, o primeiro à direita neste segmento, c/ área priv. 10,58m² e total de 32,17m². Matrícula 161.723. Avaliação R$55.000,00. Consta na Matrícula: R5 Exec. Sent. Proc. 14ª V.C. P.A. 001/10502065757 AV-7 Indisponibilidade de bens TST proc. 00341002920065040003 3ª V.Trab. P.A. AV-9 Indisponibilidade proc. 00928003820065040022 da 22Vara do Trabalho de P.A. Não havendo interessado no 1º leilão pelo valor da avaliação, será vendido em 2º leilão a quem mais oferecer, inadmitindo-se preço inferior a 60% da aval. Pagamento preferencialmente à vista. Proposta de parcelamento, atendendo art. 895 do CPC, deverá ser encaminhada ao leiloeiro, antes do 1º ou do 2º leilão. A comissão de leilão será devida pela arrematação, adjudicação ou remissão, ocorrida após a realização do ato, art.7 §3 Resolução 236/2016 do CNJ. Pelo presente edital, fica intimada a parte devedora. Inf.: tel/whatts 999661388, [email protected], Veja fotos e lista de imóveis para leilão em: www.jorgebrasil.lel.br. Caso não houver interessados no primeiro leilão pelo preço igual ou superior da avaliação, os mesmos irão ao segundo leilão no dia, hora e local acima referido neste será vendido a quem mais der inadmitindo preço vil, qual seja: preço inferior a 60% do valor da avaliação (art 891 parágrafo único do CPC) e a arrematação do bem poderá ser forma parcelada conforme Art 895 do CPC. Porto Alegre, 24 de Março de 2025. SERVIDOR(A): TIAGO DOS SANTOS FENALTI JUIZ(A): MARIA LUCIA BOUTROS BUCHAIN ZOCH RODRIGUES
Edital 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001045-48.2007.8.21.0001/RS
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 18:35
Expedida/certificada
24/03/2025, 17:25
Expedida/certificada
24/03/2025, 17:25
Expedida/certificada
24/03/2025, 17:25
Outras Decisões
24/03/2025, 17:25
Petição
10/03/2025, 18:31
Conclusão (para despacho)
28/02/2025, 11:16
Petição
21/02/2025, 15:04
Expedida/certificada
21/02/2025, 09:08
Confirmada
14/02/2025, 23:59
Petição
04/02/2025, 21:10
Expedida/certificada
04/02/2025, 20:49
Expedida/certificada
04/02/2025, 20:49
Mero expediente
04/02/2025, 20:49
Conclusão (para despacho)
20/01/2025, 17:16
Petição
10/12/2024, 23:42
Petição
10/12/2024, 23:32
Expedida/Certificada
10/12/2024, 23:25
Confirmada
17/11/2024, 23:59
Petição
07/11/2024, 19:33
Expedida/certificada
07/11/2024, 19:17
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 13:58
Petição
24/10/2024, 16:30
Confirmada
03/10/2024, 23:59
Petição
24/09/2024, 22:42
Expedida/certificada
23/09/2024, 17:10
Petição
14/09/2024, 15:27
Confirmada
13/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
03/09/2024, 15:59
Confirmada
31/08/2024, 23:59
Petição
21/08/2024, 16:02
Expedida/certificada
21/08/2024, 15:29
Outras Decisões
21/08/2024, 15:29
Petição
26/07/2024, 16:47
Conclusão (para despacho)
25/07/2024, 13:10
Documento (Carta)
25/07/2024, 08:29
Petição
20/07/2024, 14:37
Documento (Carta)
08/07/2024, 08:15
Documento (Carta)
06/07/2024, 08:23
Expedição de documento (Carta)
21/06/2024, 21:07
Expedição de documento (Carta)
21/06/2024, 21:07
Petição
21/06/2024, 02:21
Confirmada
21/06/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
EXEQUENTE: ZELIA MARIA DALANORA
EXECUTADO: ZIPP IMAGENS LTDA
EXECUTADO: VERA REGINA NUNES MACHADO
EXECUTADO: MARLENE GUTERRES
EXECUTADO: ASTRO +ZIPP LTDA
EXECUTADO: ANGELA DUTILH GOMEZ
EXECUTADO: ANETE LUCIA BELING Local: Porto Alegre Data: 20/06/2024 EDITAL Nº 10061678190 Edital de LEILÃOPrazo do Edital: 20 (VINTE) DIASObjeto: INTIMAÇÃO DE LEILÃO EDITAL DE PRIMEIRO E SEGUNDO LEILÃO E INTIMAÇÃO. DATAS: Primeiro Leilão eletrônico: 27 DE AGOSTO DE 2024 ÀS 11:00 HORAS. Segundo Leilão eletrônico: 10 DE SETEMBRO DE 2024 ÀS 11:00 HORAS. LOCAL: www.jorgebrasil.lel.br. JORGE SIDIRLEI DE GODOY BRASIL, Leiloeiro Oficial, autorizado pelo(a) Juiz(íza) de Direito do 1º Juízo da 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, desta Comarca, venderá em público leilão, no dia, hora e local acima mencionado, pela melhor oferta o bem abaixo descrito, avaliados no processo nº 50010454820078210001 que ZELIA MARIA DALANORA, CPF: 21122520034 move contra ZIPP IMAGENS LTDA, CNPJ: 01549514000163, VERA REGINA NUNES MACHADO, CPF: 36557757091, MARLENE GUTERRES, CPF: 33944997034, ASTRO +ZIPP LTDA, CNPJ: 04630600000194, ANGELA DUTILH GOMEZ, CPF: 98042580053 e ANETE LUCIA BELING, CPF: 13838342020, como segue: APTO 401, do Edifício à rua Engenheiro Olavo Nunes nº 197, no 4º pav. de frente, c/ área priv. de 126,08m² e total de 167,29m². Quarteirão: R. Engº Olavo Nunes, Casemiro de Abreu, Cel. Lucas de Oliveira e o prolongamento da Rua Antonio Parreira, tudo conf. matrícula 161.718 do R.I. da 1ª Z. de P.A., avaliado em 05/05/2023 por R$1.134.720,00. Consta na matrícula: R3/161.718 Penhora, 14ª V.C. proc. Exec. Sent. 001/1050206575-7 AV-4 Indisponibilidade de bens TST proc. 00341002920065040003 3ª Vara Trab. P.A. AV-5 Penhora 10ª V.C. proc. 001/10524413383 junto c/ imóveis M-161.733 e M 161.734 AV-7 Indisponibilidade proc. 00928003820065040022 da 22Vara do Trabalho de P.A. - APTO 402, do Edifício à rua Engenheiro Olavo Nunes nº 197, no 4º pav. de fundos, c/ área priv. de 103,79m² e total de 138,37m². Quarteirão: R. Engº Olavo Nunes, Casemiro de Abreu, Cel. Lucas de Oliveira e o prolongamento da Rua Antonio Parreira, tudo conf. matrícula 161.721 do R.I. da 1ª Z. de P.A., avaliado por R$927.000,00. Consta na Matrícula: R3/161.721 Exec. Sent. Proc. 14ª V.C. P.A. 001/10502065757, R$57.997,08 - 22.08.2006. AV-4 Indisponibilidade de bens TST proc. 00341002920065040003 3ª Vara Trab. P.A. AV-7 Indisponibilidade proc. 00928003820065040022 da 22Vara do Trabalho de P.A. - ESTACIONAMENTO COBERTO, Nº 13, do Edifício à rua Engenheiro Olavo Nunes nº 197, no 1º pav. ou térreo c/ acesso pelo portão à direita, c/ frente para o segundo segmento da circulação de veículos, sendo o segundo à esquerda c/ área priv. 10,58m² e total de 24,96m². Corresponde à este estacionamento o depósito no subsolo, o 2º à esquerda para quem ingressa no subsolo. Matrícula 161.734 do R.I. da 1ª Z. de P.A. Avaliação R$55.000,00. Consta na matrícula: R4 Penhora 2ª V. Fed. Exec. Fiscal. -INSS- R$20.262,48 em 07.2004 c/ outros 4 imóveis. R5 Penhora Indisponibilidade de bens TST proc. 00341002920065040003 3ª V.Trab. P.A. AV-8 Penhora 10ª V.C. proc. 001/10524413383 junto c/ outros imóveis AV 10 Indisponibilidade proc. 00928003820065040022 da 22Vara do Trabalho de P.A. - ESTACIONAMENTO COBERTO, Nº 12, do Edifício à rua Engenheiro Olavo Nunes nº 197, no 1º pav. ou térreo c/ acesso pelo portão à direita, c/ área priv. 10,58m² e total de 24,96m². Avaliação R$55.000,00. Matrícula 161.733 do R.I. da 1ª Z. de P.A. Consta na Matrícula: R5 Exec. Sent. Proc. 14ª V.C. P.A. 001/10502065757, AV-7 Indisponibilidade de bens TST proc. 00341002920065040003 3ª V.Trab. P.A AV-8 Penhora 10ª V.C. proc. 001/10524413383 junto c/ outros imóveis AV-10 00928003820065040022 da 22Vara do Trabalho de P.A. - ESTACIONAMENTO COBERTO, Nº 1, do Edifício à rua Engenheiro Olavo Nunes nº 197 no subsolo c/ acesso pelo portão à esquerda, com frente para o primeiro segmento da circulação de veículos, o primeiro à direita da mesma, c/ área priv. 10,58m² e total de 32,17m². Matrícula 161.722 do R.I. da 1ª Z. de P.A. Avaliação R$55.000,00. Consta na Matrícula: R5 Exec. Sent. Proc. 14ª V.C. P.A. 001/10502065757 AV-7 Indisponibilidade de bens TST proc. 00341002920065040003 3ª V.Trab. P.A. AV-9 Indisponibilidade proc. 00928003820065040022 da 22Vara do Trabalho de P.A. - ESTACIONAMENTO COBERTO, Nº 2, do Edifício à rua Engenheiro Olavo Nunes nº 197, no subsolo c/ acesso pelo portão à esquerda com frente para o segundo segmento da circulação de veículos, o primeiro à direita neste segmento, c/ área priv. 10,58m² e total de 32,17m². Matrícula 161.723 do R.I. da 1ª Z. de P.A. Avaliação R$55.000,00. Consta na Matrícula: R5 Exec. Sent. Proc. 14ª V.C. P.A. 001/10502065757 AV-7 Indisponibilidade de bens TST proc. 00341002920065040003 3ª V.Trab. P.A. AV-9 Indisponibilidade proc. 00928003820065040022 da 22Vara do Trabalho de P.A. Caso não houver interessados no primeiro leilão pelo preço igual ou superior da avaliação, os mesmos irão ao segundo leilão no dia, hora e local acima referido neste será vendido a quem mais der inadmitindo preço vil, qual seja: preço inferior a 60% do valor da avaliação (art 891 parágrafo único do CPC) e a arrematação do bem poderá ser forma parcelada conforme Art 895 do CPC. A comissão de leilão será devida pela arrematação, adjudicação ou remissão, ocorrida após a realização do ato, art.7 §3 Resolução 236/2016 do CNJ. Informações F.: 999661388, [email protected] e www.jorgebrasil.lel.br. Para cadastro enviar foto do RG, comprovante de endereço p/ email [email protected] Alegre, 20 de Junho de 2024. SERVIDOR(A): IELENA AZEVEDO SILVEIRA AMES JUIZ(A): MARIA LUCIA BOUTROS BUCHAIN ZOCH RODRIGUES
Edital 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001045-48.2007.8.21.0001/RS
21/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
20/06/2024, 17:25
Ato ordinatório
20/06/2024, 16:55
Petição
20/06/2024, 15:18
Petição
20/06/2024, 15:05
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 14:07
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
20/06/2024, 14:03
Expedida/certificada
20/06/2024, 13:59
Leilão ou Praça
20/06/2024, 13:58
Petição
18/06/2024, 22:38
Confirmada
18/06/2024, 22:38
Expedida/certificada
13/06/2024, 14:24
Petição
13/06/2024, 07:51
Expedida/certificada
12/06/2024, 17:51
Mero expediente
12/06/2024, 17:51
Conclusão (para despacho)
03/05/2024, 13:25
Petição
30/04/2024, 23:53
Expedida/certificada
30/04/2024, 22:59
Petição
30/04/2024, 16:05
Confirmada
29/04/2024, 16:46
Expedida/certificada
29/04/2024, 10:28
Expedição de documento (Ofício)
29/04/2024, 10:28
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 13:44
Mero expediente
10/04/2024, 21:37
Conclusão (para despacho)
20/03/2024, 15:19
Petição
12/03/2024, 19:41
Expedida/certificada
11/03/2024, 21:17
Petição
27/02/2024, 17:29
Confirmada
17/02/2024, 23:59
Petição
13/02/2024, 21:39
Expedida/certificada
07/02/2024, 13:10
Ato ordinatório
07/02/2024, 13:10
Expedida/certificada
07/02/2024, 13:09
Documento (Certidão)
07/02/2024, 13:08
Mero expediente
25/01/2024, 14:21
Conclusão (para despacho)
23/01/2024, 13:21
Petição
05/12/2023, 12:18
Expedida/certificada
05/12/2023, 00:22
Mero expediente
05/12/2023, 00:22
Conclusão (para despacho)
14/11/2023, 10:17
Petição
25/09/2023, 12:06
Confirmada
25/09/2023, 12:06
Petição
22/09/2023, 19:25
Expedida/certificada
21/09/2023, 15:15
Expedida/certificada
21/09/2023, 15:15
Outras Decisões
21/09/2023, 15:15
Petição
04/09/2023, 16:22
Confirmada
04/09/2023, 16:22
Conclusão (para despacho)
04/09/2023, 15:31
Petição
01/09/2023, 18:30
Expedida/certificada
01/09/2023, 17:21
Expedida/certificada
01/09/2023, 17:21
Outras Decisões
01/09/2023, 17:21
Conclusão (para despacho)
14/08/2023, 15:54
Petição
25/07/2023, 18:29
Petição
25/07/2023, 09:19
Decurso de Prazo
25/07/2023, 01:20
Decurso de Prazo
22/07/2023, 01:21
Confirmada
15/07/2023, 23:59
Confirmada
14/07/2023, 17:20
Petição
05/07/2023, 21:46
Expedida/certificada
05/07/2023, 20:30
Expedida/certificada
05/07/2023, 20:30
Expedida/certificada
05/07/2023, 20:30
Mero expediente
05/07/2023, 20:30
Conclusão (para despacho)
22/06/2023, 13:49
Petição
20/06/2023, 21:57
Documento (Certidão)
17/06/2023, 00:00
Decurso de Prazo
07/06/2023, 01:17
Decurso de Prazo
30/05/2023, 01:34
Confirmada
26/05/2023, 23:59
Expedida/certificada
16/05/2023, 16:55
Documento (Mandado)
16/05/2023, 15:44
Documento (Mandado)
07/05/2023, 00:05
Mandado
26/04/2023, 17:32
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2023, 17:32
Documento (Mandado)
20/04/2023, 15:29
Mandado
14/04/2023, 11:31
Expedição de documento (Mandado)
14/04/2023, 11:31
Mandado
14/04/2023, 11:31
Expedição de documento (Mandado)
14/04/2023, 11:31
Mero expediente
05/04/2023, 13:04
Petição
09/03/2023, 13:18
Conclusão (para despacho)
06/03/2023, 11:59
Documento (Carta)
03/03/2023, 08:48
Expedição de documento (Carta)
18/01/2023, 11:34
Mero expediente
13/01/2023, 17:51
Conclusão (para despacho)
09/01/2023, 12:03
Decurso de Prazo
20/12/2022, 01:46
Confirmada
08/12/2022, 23:59
Expedida/certificada
28/11/2022, 15:48
Conclusão (para despacho)
24/10/2022, 12:04
Petição
21/10/2022, 16:27
Confirmada
21/10/2022, 16:01
Expedida/certificada
18/10/2022, 19:24
Mero expediente
18/10/2022, 19:24
Conclusão (para despacho)
06/09/2022, 12:22
Petição
05/09/2022, 17:59
Confirmada
13/08/2022, 23:59
Expedida/certificada
03/08/2022, 13:51
Documento (Certidão)
03/08/2022, 13:51
Petição
13/06/2022, 23:11
Confirmada
28/05/2022, 23:59
Recebimento
19/05/2022, 03:28
Expedida/certificada
18/05/2022, 11:19
Ato ordinatório
18/05/2022, 11:19
Remessa (outros motivos)
18/05/2022, 01:16
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 01:16
Remessa (outros motivos)
19/04/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 16:24
Baixa Definitiva
19/10/2021, 15:03
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2021, 15:02
Recebimento
18/10/2021, 14:39
Remessa (outros motivos)
15/10/2021, 18:15
Recebimento
15/10/2021, 13:27
Remessa (em diligência)
14/10/2021, 14:53
Recebimento
26/08/2021, 15:55
Recebimento
26/08/2021, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2021, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 15:14
Recebimento
13/10/2020, 13:50
Recebimento
09/10/2020, 16:34
Recebimento
09/10/2020, 16:29
Conclusão (para despacho)
05/10/2020, 15:25
Recebimento
02/10/2020, 17:56
Conclusão (para despacho)
02/10/2020, 17:01
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)