Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000974-14.2016.8.21.0039/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CHURRASCARIA PEIXE BOI LTDA - ME
ADVOGADO(A): SUZANA TRELLES BRUM (OAB RS021514)
ADVOGADO(A): CARLOS JOSE CRUZ BECKER (OAB RS039494)
ATO ORDINATÓRIO
Há valores depositados nos autos e pendentes de liberação.
Às partes: indiquem quem deve receber os valores.
Após a análise, será determinada a expedição de alvará judicial.
18/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/12/2025, 20:11
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/07/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000974-14.2016.8.21.0039/RS
RELATOR: Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA
PRESIDENTE: Desembargador BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS
PROCURADOR(A): MILTON FONTANA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (EXEQUENTE)
APELADO: CHURRASCARIA PEIXE BOI LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): CARLOS JOSE CRUZ BECKER (OAB RS039494)
ADVOGADO(A): SUZANA TRELLES BRUM (OAB RS021514)
APELADO: VALDIR DOS SANTOS (EXECUTADO)
APELADO: CLEUSA MARIA DOS SANTOS (EXECUTADO)
APELADO: JORGE ANDRE BARCAROLO (EXECUTADO)
A 23ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA MANTER O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA
Votante: Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA
Votante: Desembargador BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS
Votante: Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK
26/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
04/11/2025, 00:23
Petição
13/10/2025, 16:25
Publicação
13/10/2025, 03:54
Petição
10/10/2025, 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000974-14.2016.8.21.0039/RS RELATOR: LINIANE MARIA MOG DA SILVA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CHURRASCARIA PEIXE BOI LTDA - ME
ADVOGADO(A): SUZANA TRELLES BRUM (OAB RS021514)
ADVOGADO(A): CARLOS JOSE CRUZ BECKER (OAB RS039494)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 114 - 26/08/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> VAO3CIV
Número: 50009741420168210039/TJRS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000974-14.2016.8.21.0039/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CHURRASCARIA PEIXE BOI LTDA - ME
ADVOGADO(A): SUZANA TRELLES BRUM (OAB RS021514)
ADVOGADO(A): CARLOS JOSE CRUZ BECKER (OAB RS039494)
ATO ORDINATÓRIO
Há valores depositados nos autos e pendentes de liberação.
Às partes: indiquem quem deve receber os valores.
Após a análise, será determinada a expedição de alvará judicial.
18/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/12/2025, 20:11
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/07/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000974-14.2016.8.21.0039/RS
RELATOR: Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA
PRESIDENTE: Desembargador BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS
PROCURADOR(A): MILTON FONTANA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (EXEQUENTE)
APELADO: CHURRASCARIA PEIXE BOI LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): CARLOS JOSE CRUZ BECKER (OAB RS039494)
ADVOGADO(A): SUZANA TRELLES BRUM (OAB RS021514)
APELADO: VALDIR DOS SANTOS (EXECUTADO)
APELADO: CLEUSA MARIA DOS SANTOS (EXECUTADO)
APELADO: JORGE ANDRE BARCAROLO (EXECUTADO)
A 23ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA MANTER O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA
Votante: Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA
Votante: Desembargador BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS
Votante: Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK
26/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
04/11/2025, 00:23
Petição
13/10/2025, 16:25
Publicação
13/10/2025, 03:54
Petição
10/10/2025, 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000974-14.2016.8.21.0039/RS RELATOR: LINIANE MARIA MOG DA SILVA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CHURRASCARIA PEIXE BOI LTDA - ME
ADVOGADO(A): SUZANA TRELLES BRUM (OAB RS021514)
ADVOGADO(A): CARLOS JOSE CRUZ BECKER (OAB RS039494)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 114 - 26/08/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> VAO3CIV
Número: 50009741420168210039/TJRS
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 21:04
Expedida/certificada
09/10/2025, 20:45
Expedida/certificada
09/10/2025, 20:45
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 15:32
Remessa (outros motivos)
02/09/2025, 14:46
Recebimento
26/08/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000974-14.2016.8.21.0039/RS (originário: processo nº 50009741420168210039/RS) RELATOR: LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (EXEQUENTE)
APELADO: CHURRASCARIA PEIXE BOI LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): CARLOS JOSE CRUZ BECKER (OAB RS039494)
ADVOGADO(A): SUZANA TRELLES BRUM (OAB RS021514)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 7 - 30/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
01/08/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
30/07/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ATILIO SANCHEZ COSTA
APELADO: CHURRASCARIA PEIXE BOI LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): CARLOS JOSE CRUZ BECKER (OAB RS039494) ADVOGADO(A): SUZANA TRELLES BRUM (OAB RS021514)
APELADO: VALDIR DOS SANTOS (EXECUTADO)
APELADO: CLEUSA MARIA DOS SANTOS (EXECUTADO)
APELADO: JORGE ANDRE BARCAROLO (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 10 de julho de 2025. Desembargador BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS Presidente
80 - 23ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min (Sala Virtual sem Videoconferência), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Haverá possibilidade de SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA, conforme Ato n. 11/2020-1ª VP/TJRS, observadas as seguintes instruções: 1. Na hipótese de cabimento de sustentação oral, poderão as partes e o Ministério Público protocolar, por meio do Sistema eproc, petição com sustentação, em arquivo de áudio ou de áudio e vídeo (sustentação gravada), com observância do tempo regimental (art. 248, §2º, do RITJRS). Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 2. É possível anexar diretamente no Sistema eproc a mídia de áudio e vídeo, observados os parâmetros de tamanho e tipo previstos no Ato. Dúvidas quanto à juntada da mídia poderão ser esclarecidas no tutorial do eproc (site do TJRS, portal do advogado), ou nos telefones: 32107965, 32107975 e 32107985. 3. No caso de impossibilidade do arquivo de mídia ser juntado diretamente no Sistema eproc, o advogado ou Ministério Público poderá peticionar, informando o link que remeta a áudio ou áudio e vídeo da sustentação oral, previamente gravado e disponibilizado na rede mundial de computadores, apto à visualização por todos que o utilizarem. 4. Memoriais devem ser protocolados no sistema eproc, com a escolha do EV respectivo. Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 5. As partes e o Ministério Público poderão se opor ao julgamento em sessão virtual, o que deverá ser feito por meio de petição dirigida ao relator e anexada diretamente no Sistema eproc (RI 248). Prazo: 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta. 6. Para maiores informações, pode ser enviado e-mail à Secretaria da 23ª Câmara Cível ([email protected]), ou feito contato pelo telefone (51) 3210.7832 e pelo celular funcional (51) 980352226. Apelação Cível Nº 5000974-14.2016.8.21.0039/RS (Pauta: 1433) RELATOR: Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA
11/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/05/2025, 13:31
Petição
28/04/2025, 14:58
Confirmada
27/04/2025, 23:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2025, 10:05
Decurso de Prazo
18/04/2025, 00:20
Expedida/certificada
17/04/2025, 14:05
Petição
02/04/2025, 13:28
Confirmada
02/04/2025, 13:28
Confirmada
27/03/2025, 16:37
Publicação
27/03/2025, 02:30
Publicação
27/03/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: VALDIR DOS SANTOS SENTENÇA Diante de todo o exposto, considerando os marcos temporais expressos acima, reconheço e declaro, de ofício, a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, inciso II e 924, inciso, V do CPC. Como o fundamento que levou à extinção da execução foi tão somente a prescrição intercorrente, deixo de fixar ônus sucumbenciais, na forma do art. 921, § 5º, do CPC (Cf., do STJ: REsp 2.025.303). Deixo de condenar a parte autora em custas considerando a inadimplência decorreu de atitude do devedor.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000974-14.2016.8.21.0039/RS INTIME-SE o réu revel sem procurador mediante publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Conforme Recomendação n.º 24/2023-CGJ, as decisões que afetem réu revel sem procurador cadastrado no processo devem ser publicadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Com efeito, a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial n. 1951656-RS (2021/0238442-0) declarou nula sentença contra réu revel, sem procurador cadastrado e sem publicação no órgão oficial. O DJEN substituiu o Diário de Justiça Eletrônico (DJE) como instrumento oficial do TJRS para a publicação de atos judiciais do sistema Eproc. Resolução n. 1430/2022-COMAG.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: JORGE ANDRE BARCAROLO SENTENÇA Diante de todo o exposto, considerando os marcos temporais expressos acima, reconheço e declaro, de ofício, a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, inciso II e 924, inciso, V do CPC. Como o fundamento que levou à extinção da execução foi tão somente a prescrição intercorrente, deixo de fixar ônus sucumbenciais, na forma do art. 921, § 5º, do CPC (Cf., do STJ: REsp 2.025.303). Deixo de condenar a parte autora em custas considerando a inadimplência decorreu de atitude do devedor.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000974-14.2016.8.21.0039/RS INTIME-SE o réu revel sem procurador mediante publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Conforme Recomendação n.º 24/2023-CGJ, as decisões que afetem réu revel sem procurador cadastrado no processo devem ser publicadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Com efeito, a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial n. 1951656-RS (2021/0238442-0) declarou nula sentença contra réu revel, sem procurador cadastrado e sem publicação no órgão oficial. O DJEN substituiu o Diário de Justiça Eletrônico (DJE) como instrumento oficial do TJRS para a publicação de atos judiciais do sistema Eproc. Resolução n. 1430/2022-COMAG.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: CLEUSA MARIA DOS SANTOS SENTENÇA Diante de todo o exposto, considerando os marcos temporais expressos acima, reconheço e declaro, de ofício, a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, inciso II e 924, inciso, V do CPC. Como o fundamento que levou à extinção da execução foi tão somente a prescrição intercorrente, deixo de fixar ônus sucumbenciais, na forma do art. 921, § 5º, do CPC (Cf., do STJ: REsp 2.025.303). Deixo de condenar a parte autora em custas considerando a inadimplência decorreu de atitude do devedor.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000974-14.2016.8.21.0039/RS INTIME-SE o réu revel sem procurador mediante publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Conforme Recomendação n.º 24/2023-CGJ, as decisões que afetem réu revel sem procurador cadastrado no processo devem ser publicadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Com efeito, a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial n. 1951656-RS (2021/0238442-0) declarou nula sentença contra réu revel, sem procurador cadastrado e sem publicação no órgão oficial. O DJEN substituiu o Diário de Justiça Eletrônico (DJE) como instrumento oficial do TJRS para a publicação de atos judiciais do sistema Eproc. Resolução n. 1430/2022-COMAG.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 16:20
Ato ordinatório
25/03/2025, 16:20
Conclusão (para julgamento)
24/03/2025, 14:38
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 16:24
Petição
10/02/2025, 13:52
Petição
14/01/2025, 15:16
Confirmada
03/01/2025, 23:59
Confirmada
30/12/2024, 12:13
Expedida/certificada
24/12/2024, 00:21
Conclusão (para despacho)
19/12/2024, 10:29
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:04
Petição
11/11/2024, 09:57
Confirmada
06/11/2024, 04:14
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:37
Expedida/certificada
04/11/2024, 14:20
Documento (Mandado)
31/10/2024, 22:49
Petição
16/10/2024, 17:22
Confirmada
14/10/2024, 10:37
Mandado
14/10/2024, 10:34
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2024, 10:34
Expedida/certificada
11/10/2024, 13:32
Petição
27/09/2024, 11:49
Petição
24/09/2024, 16:53
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:19
Decurso de Prazo
18/09/2024, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 10:04
Documento (Carta)
10/09/2024, 09:29
Documento (Carta)
10/09/2024, 09:29
Confirmada
05/09/2024, 23:59
Decurso de Prazo
04/09/2024, 00:15
Confirmada
30/08/2024, 10:51
Expedida/certificada
29/08/2024, 14:23
Documento (Mandado)
28/08/2024, 22:37
Confirmada
27/08/2024, 12:35
Confirmada
27/08/2024, 12:20
Expedida/certificada
26/08/2024, 16:29
Mandado
26/08/2024, 16:27
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2024, 16:27
Expedição de documento (Carta)
26/08/2024, 16:17
Expedida/certificada
26/08/2024, 15:39
Conclusão (para despacho)
13/03/2024, 10:55
Decurso de Prazo
02/03/2024, 01:06
Petição
15/02/2024, 15:19
Confirmada
07/02/2024, 13:07
Expedida/certificada
06/02/2024, 14:44
Decurso de Prazo
30/01/2024, 02:07
Documento (Carta)
16/01/2024, 08:40
Expedição de documento (Carta)
12/12/2023, 18:51
Petição
17/10/2023, 12:10
Decurso de Prazo
01/07/2023, 01:25
Petição
30/06/2023, 09:59
Confirmada
16/06/2023, 10:14
Expedida/certificada
15/06/2023, 14:44
Documento (Carta)
05/05/2023, 15:01
Documento (Carta)
10/04/2023, 11:47
Expedição de documento (Carta)
28/03/2023, 18:05
Expedição de documento (Carta)
28/03/2023, 17:57
Documento (Certidão)
28/03/2023, 17:52
Decurso de Prazo
24/01/2023, 01:04
Documento (Certidão)
11/12/2022, 17:07
Documento (Certidão)
08/12/2022, 09:47
Documento (Certidão)
04/12/2022, 23:35
Petição
24/11/2022, 12:13
Documento (Certidão)
09/11/2022, 01:07
Documento (Certidão)
09/11/2022, 00:37
Documento (Certidão)
08/11/2022, 10:34
Documento (Certidão)
08/11/2022, 10:34
Documento (Certidão)
04/11/2022, 16:35
Documento (Certidão)
01/11/2022, 22:06
Confirmada
21/10/2022, 23:59
Petição
13/10/2022, 13:32
Expedida/certificada
11/10/2022, 19:13
Recebimento
06/10/2022, 03:30
Remessa (outros motivos)
05/10/2022, 22:15
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 22:15
Remessa (outros motivos)
19/07/2022, 10:20
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2022, 12:49
Recebimento
15/07/2022, 12:49
Recebimento
09/06/2022, 15:07
Recebimento
09/06/2022, 15:05
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2022, 16:53
Protocolo de Petição
06/04/2022, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 15:46
Recebimento
01/04/2022, 15:45
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2022, 15:40
Recebimento
01/04/2022, 15:40
Recebimento
18/03/2022, 15:28
Recebimento
08/02/2022, 17:14
Conclusão (para despacho)
01/12/2021, 13:01
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 13:01
Recebimento
20/10/2021, 16:49
Protocolo de Petição
18/10/2021, 15:54
Recebimento
07/10/2021, 16:37
Protocolo de Petição
01/10/2021, 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2021, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 14:40
Recebimento
31/05/2021, 13:44
Recebimento
31/05/2021, 13:42
Recebimento
17/12/2020, 17:46
Conclusão (para despacho)
24/11/2020, 10:17
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 10:16
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)