Execução de Título ExtrajudicialEspécies de Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/06/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Viamão
Partes do Processo
FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
Autor
ELROI DA SILVA SILVEIRA
CPF
Reu
FABIANE RODRIGUES PEREIRA SILVEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JULIANA FLORES MACHADO
OAB/RS 118116·CPF·Representa: Autor
LUCAS BAULER FACINI
OAB/RS 082715·CPF·Representa: Autor
MADSON ASSUNCAO VASCONCELOS
OAB/RS 105308·CPF·Representa: Autor
JULIA BE NASCIMENTO
OAB/RS 130825·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO SANTOS MARTINS JUNIOR
OAB/RS 136550·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: FABIANE RODRIGUES PEREIRA SILVEIRA
EXECUTADO: ELROI DA SILVA SILVEIRA Local: Viamão Data: 28/06/2025 EDITAL Nº 10085550367 Edital de Intimação Prazo do Edital: 20(VINTE) DIAS Objeto: Intimação para Contrarrazões Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão INTIMAÇÃO da parte ré FABIANE RODRIGUES PEREIRA SILVEIRA, CPF: 91890934020 e ELROI DA SILVA SILVEIRA, CPF: 93287488015, para apresentar contrarrazões, querendo, ao recurso de apelação interposto pela exequente no processo supramencionado, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS, contados do término do prazo do presente edital, que fluirá da data da publicação. Viamão, 28 de Junho de 2025. SERVIDOR: JOEL ROCHA DA CUNHA. JUIZ(A): LINIANE MARIA MOG DA SILVA.
Edital 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001300-76.2013.8.21.0039/RS
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/06/2025, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 16:42
Confirmada
14/05/2025, 01:27
Expedida/certificada
14/05/2025, 00:48
Decurso de Prazo
18/04/2025, 00:20
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 16:11
Publicação
27/03/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:00
Confirmada
26/03/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: FABIANE RODRIGUES PEREIRA SILVEIRA SENTENÇA Diante de todo o exposto, considerando os marcos temporais expressos acima, reconheço e declaro, de ofício, a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com fundamento no artigo 924, V do CPC. Como o fundamento que levou à extinção da execução foi tão somente a prescrição intercorrente, deixo de fixar ônus sucumbenciais, na forma do art. 921, § 5º, do CPC (Cf., do STJ: REsp 2.025.303). Deixo de condenar a parte autora em custas considerando a inadimplência decorreu de atitude do devedor.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001300-76.2013.8.21.0039/RS INTIME-SE o réu revel sem procurador mediante publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Conforme Recomendação n.º 24/2023-CGJ, as decisões que afetem réu revel sem procurador cadastrado no processo devem ser publicadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Com efeito, a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial n. 1951656-RS (2021/0238442-0) declarou nula sentença contra réu revel, sem procurador cadastrado e sem publicação no órgão oficial. O DJEN substituiu o Diário de Justiça Eletrônico (DJE) como instrumento oficial do TJRS para a publicação de atos judiciais do sistema Eproc. Resolução n. 1430/2022-COMAG.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: ELROI DA SILVA SILVEIRA SENTENÇA Diante de todo o exposto, considerando os marcos temporais expressos acima, reconheço e declaro, de ofício, a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com fundamento no artigo 924, V do CPC. Como o fundamento que levou à extinção da execução foi tão somente a prescrição intercorrente, deixo de fixar ônus sucumbenciais, na forma do art. 921, § 5º, do CPC (Cf., do STJ: REsp 2.025.303). Deixo de condenar a parte autora em custas considerando a inadimplência decorreu de atitude do devedor.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001300-76.2013.8.21.0039/RS INTIME-SE o réu revel sem procurador mediante publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Conforme Recomendação n.º 24/2023-CGJ, as decisões que afetem réu revel sem procurador cadastrado no processo devem ser publicadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Com efeito, a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial n. 1951656-RS (2021/0238442-0) declarou nula sentença contra réu revel, sem procurador cadastrado e sem publicação no órgão oficial. O DJEN substituiu o Diário de Justiça Eletrônico (DJE) como instrumento oficial do TJRS para a publicação de atos judiciais do sistema Eproc. Resolução n. 1430/2022-COMAG.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 16:42
Confirmada
14/05/2025, 01:27
Expedida/certificada
14/05/2025, 00:48
Decurso de Prazo
18/04/2025, 00:20
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 16:11
Publicação
27/03/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:00
Confirmada
26/03/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: FABIANE RODRIGUES PEREIRA SILVEIRA SENTENÇA Diante de todo o exposto, considerando os marcos temporais expressos acima, reconheço e declaro, de ofício, a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com fundamento no artigo 924, V do CPC. Como o fundamento que levou à extinção da execução foi tão somente a prescrição intercorrente, deixo de fixar ônus sucumbenciais, na forma do art. 921, § 5º, do CPC (Cf., do STJ: REsp 2.025.303). Deixo de condenar a parte autora em custas considerando a inadimplência decorreu de atitude do devedor.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001300-76.2013.8.21.0039/RS INTIME-SE o réu revel sem procurador mediante publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Conforme Recomendação n.º 24/2023-CGJ, as decisões que afetem réu revel sem procurador cadastrado no processo devem ser publicadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Com efeito, a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial n. 1951656-RS (2021/0238442-0) declarou nula sentença contra réu revel, sem procurador cadastrado e sem publicação no órgão oficial. O DJEN substituiu o Diário de Justiça Eletrônico (DJE) como instrumento oficial do TJRS para a publicação de atos judiciais do sistema Eproc. Resolução n. 1430/2022-COMAG.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: ELROI DA SILVA SILVEIRA SENTENÇA Diante de todo o exposto, considerando os marcos temporais expressos acima, reconheço e declaro, de ofício, a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com fundamento no artigo 924, V do CPC. Como o fundamento que levou à extinção da execução foi tão somente a prescrição intercorrente, deixo de fixar ônus sucumbenciais, na forma do art. 921, § 5º, do CPC (Cf., do STJ: REsp 2.025.303). Deixo de condenar a parte autora em custas considerando a inadimplência decorreu de atitude do devedor.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001300-76.2013.8.21.0039/RS INTIME-SE o réu revel sem procurador mediante publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Conforme Recomendação n.º 24/2023-CGJ, as decisões que afetem réu revel sem procurador cadastrado no processo devem ser publicadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Com efeito, a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial n. 1951656-RS (2021/0238442-0) declarou nula sentença contra réu revel, sem procurador cadastrado e sem publicação no órgão oficial. O DJEN substituiu o Diário de Justiça Eletrônico (DJE) como instrumento oficial do TJRS para a publicação de atos judiciais do sistema Eproc. Resolução n. 1430/2022-COMAG.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 16:20
Expedida/certificada
25/03/2025, 16:20
Conclusão (para julgamento)
24/03/2025, 13:56
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 12:43
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 08:39
Confirmada
06/01/2025, 01:30
Expedida/certificada
05/01/2025, 16:01
Mero expediente
05/01/2025, 16:01
Conclusão (para despacho)
11/07/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 12:49
Confirmada
03/07/2024, 01:33
Expedida/certificada
02/07/2024, 16:01
Documento (Mandado)
28/06/2024, 16:52
Mandado
07/06/2024, 22:36
Expedição de documento (Mandado)
07/06/2024, 22:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2024, 10:14
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 16:05
Confirmada
28/03/2024, 04:41
Expedida/certificada
27/03/2024, 15:30
Ato ordinatório
27/03/2024, 15:30
Documento (Carta)
07/03/2024, 08:26
Expedição de documento (Carta)
09/01/2024, 20:26
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 16:12
Confirmada
03/11/2023, 23:59
Expedida/certificada
24/10/2023, 15:41
Ato ordinatório
24/10/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 09:27
Confirmada
09/10/2023, 09:27
Expedida/certificada
04/10/2023, 10:57
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 21:09
Documento (Certidão)
03/10/2023, 15:07
Expedida/certificada
01/10/2023, 05:20
Mero expediente
01/10/2023, 05:20
Conclusão (para despacho)
18/01/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 18:01
Confirmada
16/11/2022, 16:10
Expedida/certificada
08/11/2022, 16:55
Ato ordinatório
08/11/2022, 16:55
Recebimento
21/10/2022, 03:31
Remessa (outros motivos)
21/10/2022, 00:21
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 00:21
Remessa (outros motivos)
21/09/2022, 12:54
Recebimento
02/08/2022, 18:56
Conclusão (para despacho)
07/06/2022, 17:56
Recebimento
11/11/2021, 18:27
Protocolo de Petição
05/11/2021, 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2021, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 14:46
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)