Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE Nº 5194235-77.2024.8.21.0001/RS RELATOR: GILBERTO SCHAFER
AUTOR: JULIANE MARTA HENNIG WILKINSON
ADVOGADO(A): CARLOS RAFAEL DOS SANTOS JUNIOR (OAB RS013553)
ADVOGADO(A): THIAGO FERRARINI FABIAN (OAB RS086944)
AUTOR: FELIPE BENTANCUR FEHSE
ADVOGADO(A): CARLOS RAFAEL DOS SANTOS JUNIOR (OAB RS013553)
ADVOGADO(A): THIAGO FERRARINI FABIAN (OAB RS086944)
RÉU: MATEUS BARROS GOMES
ADVOGADO(A): VICENTE TOUGUINHA ANTONACCI (OAB RS084045)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO ESTIMA ANTONACCI (OAB RS015318)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 240 - 11/03/2026 - Juntada de peças digitalizadas
23/04/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 13:17
Expedida/Certificada
05/03/2026, 15:48
Expedição de documento (Ofício)
05/03/2026, 15:47
Trânsito em julgado
05/03/2026, 10:21
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:03
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:07
Confirmada
07/02/2026, 22:16
Petição
30/01/2026, 10:11
Publicação
30/01/2026, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Dissolução Parcial de Sociedade Nº 5194235-77.2024.8.21.0001/RS
AUTOR: JULIANE MARTA HENNIG WILKINSON
ADVOGADO(A): CARLOS RAFAEL DOS SANTOS JUNIOR (OAB RS013553)
ADVOGADO(A): THIAGO FERRARINI FABIAN (OAB RS086944)
AUTOR: FELIPE BENTANCUR FEHSE
ADVOGADO(A): CARLOS RAFAEL DOS SANTOS JUNIOR (OAB RS013553)
ADVOGADO(A): THIAGO FERRARINI FABIAN (OAB RS086944)
RÉU: MATEUS BARROS GOMES
ADVOGADO(A): VICENTE TOUGUINHA ANTONACCI (OAB RS084045)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO ESTIMA ANTONACCI (OAB RS015318)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 207, DOC1, foi exarada sentença de procedência com o reconhecimento da dissolução parcial das sociedades.
A parte ré opôs embargos de declaração (evento 207, DOC1). Em suas razões, discorreu omissão em relação a alegação de gestão temerária. Em relação a contradição quanto a data da saída, deveria ser o trânsito em julgado da decisão e não a data do deferimento da liminar. Alegou contradição quanto aos efeitos práticas já determinados (ofício à Junta comercial) e que a fase de apuração de haveres deva ser requerida pela parte interessada. Discorreu pela necessidade do apontamento do percentual do pagamento das custas processuais já que diante de duas sociedades. Pediu o acolhimento dos embargos de declaração.
Houve resposta aos embargos de declaração (evento 224, DOC1).
Os autos vieram conclusos.
É o relato.
Decido.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, tem cabimento para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material.
No caso, a decisão não apresenta qualquer hipótese a justificar a oposição do referido recurso, estando, no entender deste juízo, suficientemente fundamentada, sem prejuízo ao dever de fundamentação das decisões judiciais.
Isto posto, DESACOLHO os embargos de declaração.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Dissolução Parcial de Sociedade Nº 5194235-77.2024.8.21.0001/RS
AUTOR: JULIANE MARTA HENNIG WILKINSON
ADVOGADO(A): CARLOS RAFAEL DOS SANTOS JUNIOR (OAB RS013553)
ADVOGADO(A): THIAGO FERRARINI FABIAN (OAB RS086944)
AUTOR: FELIPE BENTANCUR FEHSE
ADVOGADO(A): CARLOS RAFAEL DOS SANTOS JUNIOR (OAB RS013553)
ADVOGADO(A): THIAGO FERRARINI FABIAN (OAB RS086944)
RÉU: MATEUS BARROS GOMES
ADVOGADO(A): VICENTE TOUGUINHA ANTONACCI (OAB RS084045)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO ESTIMA ANTONACCI (OAB RS015318)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 207, DOC1, foi exarada sentença de procedência com o reconhecimento da dissolução parcial das sociedades.
A parte ré opôs embargos de declaração (evento 207, DOC1). Em suas razões, discorreu omissão em relação a alegação de gestão temerária. Em relação a contradição quanto a data da saída, deveria ser o trânsito em julgado da decisão e não a data do deferimento da liminar. Alegou contradição quanto aos efeitos práticas já determinados (ofício à Junta comercial) e que a fase de apuração de haveres deva ser requerida pela parte interessada. Discorreu pela necessidade do apontamento do percentual do pagamento das custas processuais já que diante de duas sociedades. Pediu o acolhimento dos embargos de declaração.
Houve resposta aos embargos de declaração (evento 224, DOC1).
Os autos vieram conclusos.
É o relato.
Decido.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, tem cabimento para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material.
No caso, a decisão não apresenta qualquer hipótese a justificar a oposição do referido recurso, estando, no entender deste juízo, suficientemente fundamentada, sem prejuízo ao dever de fundamentação das decisões judiciais.
Isto posto, DESACOLHO os embargos de declaração.
29/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
28/01/2026, 08:14
Expedida/certificada
28/01/2026, 08:14
Conclusão (para despacho)
27/01/2026, 12:12
Petição
27/01/2026, 09:00
Publicação
27/01/2026, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2026, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Dissolução Parcial de Sociedade Nº 5194235-77.2024.8.21.0001/RS
AUTOR: JULIANE MARTA HENNIG WILKINSON
ADVOGADO(A): CARLOS RAFAEL DOS SANTOS JUNIOR (OAB RS013553)
ADVOGADO(A): THIAGO FERRARINI FABIAN (OAB RS086944)
AUTOR: FELIPE BENTANCUR FEHSE
ADVOGADO(A): CARLOS RAFAEL DOS SANTOS JUNIOR (OAB RS013553)
ADVOGADO(A): THIAGO FERRARINI FABIAN (OAB RS086944)
DESPACHO/DECISÃO
1- Considerando o pleito de atribuição de efeitos infringentes constante nos embargos de declaração, oportunize-se o contraditório, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC1.
2- Cumprida a ordem, voltem.
1. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.(...)§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
26/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/01/2026, 12:46
Conclusão (para despacho)
23/01/2026, 10:00
Decurso de Prazo
23/01/2026, 00:06
Decurso de Prazo
18/12/2025, 00:14
Petição
02/12/2025, 16:10
Confirmada
01/12/2025, 23:59
Publicação
25/11/2025, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Dissolução Parcial de Sociedade Nº 5194235-77.2024.8.21.0001/RS AUTOR: JULIANE MARTA HENNIG WILKINSON
ADVOGADO(A): CARLOS RAFAEL DOS SANTOS JUNIOR (OAB RS013553)
ADVOGADO(A): THIAGO FERRARINI FABIAN (OAB RS086944)
AUTOR: FELIPE BENTANCUR FEHSE
ADVOGADO(A): CARLOS RAFAEL DOS SANTOS JUNIOR (OAB RS013553)
ADVOGADO(A): THIAGO FERRARINI FABIAN (OAB RS086944)
RÉU: MATEUS BARROS GOMES
ADVOGADO(A): VICENTE TOUGUINHA ANTONACCI (OAB RS084045)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO ESTIMA ANTONACCI (OAB RS015318)
SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido ajuizado por Juliane Marta Hennig Wilkinson e Felipe Bentacur Fehse para:
24/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/11/2025, 22:09
Conclusão (para julgamento)
21/11/2025, 15:38
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 13:47
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:03
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:05
Petição
03/10/2025, 11:49
Documento (Certidão)
29/09/2025, 18:08
Confirmada
26/09/2025, 23:59
Publicação
18/09/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Dissolução Parcial de Sociedade Nº 5194235-77.2024.8.21.0001/RS
AUTOR: JULIANE MARTA HENNIG WILKINSON
ADVOGADO(A): CARLOS RAFAEL DOS SANTOS JUNIOR (OAB RS013553)
ADVOGADO(A): THIAGO FERRARINI FABIAN (OAB RS086944)
AUTOR: FELIPE BENTANCUR FEHSE
ADVOGADO(A): CARLOS RAFAEL DOS SANTOS JUNIOR (OAB RS013553)
ADVOGADO(A): THIAGO FERRARINI FABIAN (OAB RS086944)
RÉU: MATEUS BARROS GOMES
ADVOGADO(A): VICENTE TOUGUINHA ANTONACCI (OAB RS084045)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO ESTIMA ANTONACCI (OAB RS015318)
DESPACHO/DECISÃO
Os documentos juntados (evento 191) dão conta que o réu Mateus possui renda mensal inferior a 05 salários-mínimos.
Por isso, presumida a hipossuficiência econômica, DEFIRO o beneficio da gratuidade da justiça ao réu Mateus Barros Gomes.
Em prosseguimento, trata-se de processo que visa a dissolução parcial das sociedades, com a saída dos autores do quadro social.
Citado, pelo que se depreende da defesa é que o réu não resiste ao pedido (evento 159, DOC1), o que resultará na incidência do art. 603, §1º do CPC, ou seja, não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social.
Adianto que, nesta fase, a sentença se limitará a reconhecer o direito de retirada, fixar a data da saída e a forma como se dará a apuração de haveres. Para o momento, desnecessária a análise dos documentos contábeis.
Por isso, digam as partes se concordam com o julgamento antecipado, já que diante estamos de matéria de direito.
Caso pretendam produzir outras provas, a pertinência deverá ser justificada. No interesse de prova oral, o rol deverá ser juntado neste prazo. Registro que requerimento genérico será indeferido.
17/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/09/2025, 18:18
Outras Decisões
16/09/2025, 18:17
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 13:20
Petição
29/08/2025, 18:27
Publicação
08/08/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Dissolução Parcial de Sociedade Nº 5194235-77.2024.8.21.0001/RS
RÉU: MATEUS BARROS GOMES
ADVOGADO(A): VICENTE TOUGUINHA ANTONACCI (OAB RS084045)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO ESTIMA ANTONACCI (OAB RS015318)
DESPACHO/DECISÃO
Fins de análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça, deve o réu acostar a última Declaração de Imposto de Renda completa.
Consigno que é insuficiente para tal fim a simples comprovação de atividade do CPF.
07/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/08/2025, 13:46
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 16:31
Petição
30/07/2025, 11:06
Publicação
24/07/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE Nº 5194235-77.2024.8.21.0001/RS RELATOR: GILBERTO SCHAFER
AUTOR: JULIANE MARTA HENNIG WILKINSON
ADVOGADO(A): CARLOS RAFAEL DOS SANTOS JUNIOR (OAB RS013553)
ADVOGADO(A): THIAGO FERRARINI FABIAN (OAB RS086944)
AUTOR: FELIPE BENTANCUR FEHSE
ADVOGADO(A): CARLOS RAFAEL DOS SANTOS JUNIOR (OAB RS013553)
ADVOGADO(A): THIAGO FERRARINI FABIAN (OAB RS086944)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 178 - 15/07/2025 - PETIÇÃO
Evento 172 - 20/06/2025 - Decisão Interlocutória
23/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/07/2025, 17:12
Expedida/certificada
22/07/2025, 16:55
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:07
Petição
15/07/2025, 11:04
Confirmada
30/06/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Dissolução Parcial de Sociedade Nº 5194235-77.2024.8.21.0001/RS
RÉU: MATEUS BARROS GOMES
ADVOGADO(A): VICENTE TOUGUINHA ANTONACCI (OAB RS084045)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO ESTIMA ANTONACCI (OAB RS015318)
DESPACHO/DECISÃO
Concedo o prazo de 15 dias ao réu para a juntada de documentos complementares.
Juntado os documentos, oportunize-se vista aos autores.
23/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/06/2025, 17:05
Expedida/certificada
20/06/2025, 17:05
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 15:20
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:18
Petição
16/06/2025, 20:16
Confirmada
25/05/2025, 23:59
Expedida/certificada
15/05/2025, 14:15
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 12:30
Petição
15/05/2025, 08:45
Confirmada
26/04/2025, 23:59
Expedida/certificada
16/04/2025, 08:00
Petição
15/04/2025, 22:31
Petição
15/04/2025, 22:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
citação
AUTOR: JULIANE MARTA HENNIG WILKINSON
AUTOR: FELIPE BENTANCUR FEHSE
RÉU: MATEUS BARROS GOMES
RÉU: BG GESTAO COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
RÉU: BG INVESTIMENTOS RIO DE JANEIRO LTDA Local: Porto Alegre Data: 25/03/2025 EDITAL Nº 10079281103 Edital de citação. Objeto: Citação do réu Matheus Barros de Gomes, CPF 812.322.500-82, para, no prazo de quinze (15) dias, do término do presente edital (ART. 232, IV, CPC), contestar, querendo, e, não o fazendo, serão tidos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na inicial. Em virtude do disposto art. 257, IV do CPC, fica consignado a advertência de que, para o caso de revelia, será nomeado curador especial, ficando desde logo designado para o encargo o Defensor Público que atua nesta Vara, o qual será intimado para se manifestar, conforme art. 72, II e parágrafo único do CPC. Prazo de publicação fixado em 20 dias (inciso III, do art. 257 do CPC).
Edital 80 - Dissolução Parcial de Sociedade Nº 5194235-77.2024.8.21.0001/RS
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 13:38
Outras Decisões
24/03/2025, 18:55
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 15:46
Petição
24/03/2025, 15:30
Expedida/certificada
17/03/2025, 09:10
Expedida/certificada
17/03/2025, 09:10
Remessa (outros motivos)
17/03/2025, 08:51
Remessa (outros motivos)
12/03/2025, 17:01
Outras Decisões
12/03/2025, 16:48
Conclusão (para despacho)
12/03/2025, 12:21
Petição
12/03/2025, 11:22
Petição
10/03/2025, 14:09
Confirmada
07/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
25/02/2025, 18:05
Documento (Certidão)
25/02/2025, 18:04
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 17:49
Documento (Certidão)
25/02/2025, 17:47
Expedida/certificada
25/02/2025, 16:32
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 14:44
Petição
25/02/2025, 14:43
Confirmada
22/02/2025, 23:59
Expedida/certificada
12/02/2025, 14:55
Ato ordinatório
12/02/2025, 14:55
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:58
Documento (Carta)
29/01/2025, 08:41
Documento (Carta)
23/01/2025, 10:46
Documento (Carta)
12/01/2025, 08:22
Documento (Outros documentos)
07/01/2025, 16:28
Documento (Carta)
04/01/2025, 08:19
Documento (Carta)
02/01/2025, 08:23
Documento (Carta)
30/12/2024, 08:19
Documento (Carta)
30/12/2024, 08:19
Documento (Carta)
29/12/2024, 08:13
Documento (Carta)
27/12/2024, 08:16
Documento (Carta)
27/12/2024, 08:16
Documento (Carta)
27/12/2024, 08:16
Documento (Mandado)
13/12/2024, 14:34
Expedição de documento (Carta)
11/12/2024, 14:20
Expedição de documento (Carta)
11/12/2024, 14:19
Expedição de documento (Carta)
11/12/2024, 14:19
Expedição de documento (Carta)
11/12/2024, 14:19
Expedição de documento (Carta)
11/12/2024, 14:19
Expedição de documento (Carta)
11/12/2024, 14:19
Expedição de documento (Carta)
11/12/2024, 14:19
Expedição de documento (Carta)
11/12/2024, 14:19
Expedição de documento (Carta)
11/12/2024, 14:19
Expedição de documento (Carta)
11/12/2024, 14:19
Expedição de documento (Carta)
11/12/2024, 14:19
Mandado
11/12/2024, 14:06
Expedição de documento (Mandado)
11/12/2024, 14:06
Outras Decisões
10/12/2024, 21:10
Conclusão (para despacho)
10/12/2024, 13:53
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:29
Confirmada
02/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
22/11/2024, 13:37
Remessa (outros motivos)
22/11/2024, 09:04
Remessa (outros motivos)
19/11/2024, 09:28
Outras Decisões
18/11/2024, 20:18
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 15:55
Petição
18/11/2024, 09:55
Confirmada
08/11/2024, 23:59
Expedida/certificada
29/10/2024, 10:58
Documento (Mandado)
29/10/2024, 08:51
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2024, 11:12
Documento (Outros documentos)
16/10/2024, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2024, 10:08
Petição
15/10/2024, 15:39
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:21
Expedida/certificada
08/10/2024, 13:38
Ato ordinatório
08/10/2024, 13:37
Expedida/Certificada
07/10/2024, 17:31
Expedição de documento (Ofício)
07/10/2024, 17:26
Outras Decisões
07/10/2024, 13:55
Conclusão (para despacho)
07/10/2024, 12:32
Petição
07/10/2024, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 10:02
Confirmada
03/10/2024, 23:59
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 18:24
Expedida/certificada
23/09/2024, 14:05
Documento (Mandado)
23/09/2024, 12:07
Confirmada
21/09/2024, 23:59
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 15:21
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 15:12
Expedida/Certificada
18/09/2024, 18:51
Expedição de documento (Ofício)
18/09/2024, 18:49
Outras Decisões
18/09/2024, 17:20
Documento (Mandado)
18/09/2024, 17:08
Conclusão (para despacho)
17/09/2024, 15:13
Petição
17/09/2024, 14:51
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2024, 14:29
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2024, 14:29
Petição
12/09/2024, 08:33
Expedida/certificada
11/09/2024, 23:09
Documento (Outros documentos)
11/09/2024, 16:54
Petição
11/09/2024, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)